TJBA - 8000312-30.2023.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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18/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000312-30.2023.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Edianatan Silva Dos Santos Advogado: Michel Soares Sao Paulo (OAB:BA33817) Reu: Oticas Berillo Comercio De Produtos Opticos Ltda Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000312-30.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: EDIANATAN SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MICHEL SOARES SAO PAULO (OAB:BA33817) REU: OTICAS BERILLO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Processo sob o rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação de indenizatória de danos morais c/c danos materiais, proposta por EDIANATAN SILVA DOS SANTOS em face de OTICAS BERILLO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA e outros, na qual alega que teve o seu nome inserido em cadastrado de restrição ao crédito pela acionada DACASA FINANCEIRA em razão do suposto inadimplemento decorrente de compra de óculos efetuada perante a OTICAS BERILLO, a qual, todavia, já tinha desfeito o negócio jurídico.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que o seu nome seja retirado do cadastro de restrição ao crédito.
Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada.
Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida.
Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte.
In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Apesar de a parte autora afirmar que teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA, os documentos colacionados aos autos não são capazes de demonstrar, com o mínimo vigor persuasivo, a negativação do seu nome, não tendo acostado aos autos qualquer extrato indicando que o seu nome foi inserido em órgão de restrição ao crédito.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2) Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida, mediante a juntada do contrato impugnado. 3) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Conciliador vinculado a esta Comarca para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4) Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5) Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
30/09/2024 13:26
Expedição de citação.
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30/09/2024 13:25
Expedição de citação.
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30/09/2024 12:11
Expedição de citação.
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30/09/2024 12:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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30/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de MICHEL SOARES SAO PAULO em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:56
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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15/12/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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10/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2023 12:43
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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24/09/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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01/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:21
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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07/05/2023 20:08
Conclusos para decisão
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07/05/2023 20:08
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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07/05/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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