TJBA - 8002580-19.2023.8.05.0106
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:52
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002580-19.2023.8.05.0106 Cautelar Inominada Criminal Jurisdição: Ipirá Requerente: Divino Ribeiro Dos Santos Advogado: Olavo De Araujo Costa (OAB:PR70633) Requerido: Diorgenes Silva Matos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8002580-19.2023.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): OLAVO DE ARAUJO COSTA (OAB:PR70633) REQUERIDO: DIORGENES SILVA MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DIVINO RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou medida cautelar de busca e apreensão de semoventes em face de DIOGENES SILVA MATOS, alegando a existência de um contrato verbal de parceria pecuária para engorda de 241 bovinos.
O requerente afirma que o requerido está inadimplente e se recusa a permitir a retirada dos animais remanescentes de sua propriedade.
Foi registrado boletim de ocorrência nº 00697135/2023, e o autor pleiteia a busca e apreensão dos semoventes.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido autoral (ID. 430418153).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside em determinar se é cabível a concessão de medida cautelar criminal de busca e apreensão dos semoventes nas circunstâncias apresentadas.
Como é cediço, a medida cautelar criminal de busca e apreensão, na ausência de ação penal em curso, só é cabível mediante requerimento do Ministério Público ou por representação da Autoridade Policial, conforme dispõe o §2º do art. 282 do Código de Processo Penal.
Ademais, para a concessão de medidas cautelares de natureza criminal, são imprescindíveis elementos de materialidade e indícios de autoria, além da demonstração do elemento subjetivo do tipo penal em questão.
No caso em tela, observa-se que o requerente não possui capacidade postulatória para pleitear a cautelar criminal de busca e apreensão.
O boletim de ocorrência e os documentos juntados aos autos, por si só, não demonstram a existência de investigação policial em curso que autorizaria tal medida.
Os fatos narrados apontam para a existência de um contrato de parceria entre as partes, cujo eventual descumprimento poderia ensejar tutela cautelar no âmbito do direito civil, visando resguardar direito patrimonial disponível entre partes capazes.
Embora se mencione a possibilidade de ocorrência dos delitos de apropriação indébita e maus-tratos, não há elementos suficientes que demonstrem a materialidade e os indícios de autoria desses crimes.
Quanto ao crime de maus-tratos aos animais, tipificado no art. 32 da Lei nº 9.605/98, é necessária a constatação do animus doloso do agente, não sendo típica a conduta se a morte dos bovinos decorrer de causas naturais ou intempéries.
A narrativa apresentada sugere que as partes estão utilizando meios próprios para resguardar seus interesses patrimoniais, inclusive com tentativas de acordo para solucionar a pendência.
Ressalta-se que não há referência a inquérito policial ou procedimento investigativo criminal em curso, seja pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público.
A demanda, neste momento processual, não ultrapassa a esfera cível, limitando-se à discussão de direitos patrimoniais disponíveis, devendo ser discutida na esfera apropriada.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, resolvendo o mérito, INDEFIRO o pedido de medida cautelar de busca e apreensão de semoventes formulado por DIVINO RIBEIRO DOS SANTOS em face de DIOGENES SILVA MATOS.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipirá/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:03
Expedição de intimação.
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20/09/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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22/01/2024 10:19
Comunicação eletrônica
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22/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 15:45
Expedição de intimação.
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23/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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