TJBA - 8002047-45.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:43
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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09/10/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002047-45.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Maria Jesus Souza Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB:MA11365) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8002047-45.2023.8.05.0014 AUTORA: MARIA JESUS SOUSA RÉU: BANCOBMG S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
PASSO A DECIDIR.
A parte autora alega ter verificado descontos perpetrados pela ré em seu benefício previdenciário proveniente dos contratos de cartão de crédito consignado, sem que, contudo, mantenha ou tenha mantido qualquer relação consumerista com a mesma.
Com base nestes fatos pleiteia a cancelamento do contrato, restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu sustenta que a autora contratou o referido cartão consignado, e concordou com os termos do mesmo dando seu consentimento pessoalmente.
Por fim, assevera que os fatos narrados na petição inicial não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Passo a análise do MÉRITO.
Sendo assim, estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da Teoria da Asserção, tendo sido oportunizado às partes apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, passo ao mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços ao consumidor, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a questão em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90, observando, ainda, o entendimento da Súmula nº 297 do STJ.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, os Requeridos são fornecedores do serviço apontado como suposta causa dos danos causados a Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Pois bem.
Ademais, o contrato de empréstimo discutido vem sendo pago através do desconto na remuneração de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Destaco que, ainda que a parte tenha eventualmente anuído com a avença, percebe-se claramente que se trata de consumidora hipossuficiente, que não tem a menor dimensão da abusividade de que se reveste tal modalidade contratual.
Nesse sentido, a Súmula no 63 TJGO: ENUNCIADO:Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Isso porque referido contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, comprometendo, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato, com ordem de restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor.
Nesse sentido entendimento da 6ª Turma Recursal do TJBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo:RECURSO INOMINADO CÍVEL n.8000332-50.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IVANY LEAL DOS SANTOS Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 5.000,00).
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000332-50.2020.8.05.0053, em que figuram como apelante IVANY LEAL DOS SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8000332-50.2020.8.05.0053,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 09/05/2024 ) Desta forma, resta demonstrada a procedência do pedido de indenização por danos morais inequivocamente suportados pela parte autora.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6o, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual reduzo para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, caso tenha sido comprovado a realização de transferência bancária ou depósito na conta da parte Autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
III-DISPOSITIVO À vista do quanto expendido, e, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a)declarar a nulidade do contrato do cartão de crédito com reserva de margem consignável discutido na presente demanda; b) condenar o Réu à restituição simples de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súm. nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial (art. 405, CC); c)condenar o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC). d)Por fim, há de se admitir o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora.
Ficam, desde já, as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araci, Bahia, 19 de setembro de 2024.
Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Araci, Bahia, 19 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito. -
27/09/2024 19:28
Expedição de citação.
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27/09/2024 19:28
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/03/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 21:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 11:32
Expedição de citação.
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08/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:31
Expedição de citação.
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08/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:29
Expedição de decisão.
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08/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/03/2024 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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19/12/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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