TJBA - 8000344-03.2018.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:48
Baixa Definitiva
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28/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000344-03.2018.8.05.0096 Embargos À Execução Jurisdição: Ibirataia Embargante: Cavalcante Frois Comercio De Calcados Ltda Me - Me Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Embargante: Carlos Bomfim Frois Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000344-03.2018.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EMBARGANTE: CAVALCANTE FROIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME - ME e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução proposta pela CAVALCANTE FROIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na exordial.
A parte executada alegou, em síntese, a nulidade do título executivo, excesso de execução, onerosidade excessiva, ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, e requereu a repetição do indébito.
Argumentou que o título é inexigível e que as cobranças realizadas pelo Banco são abusivas, destacando, ainda, a necessidade de exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
O Embargado apresentou defesa.
Em suma, sustentou a regularidade da execução e das cobranças realizadas, uma vez que os contratos foram firmados de maneira livre e consciente pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada ajuizou dois embargos referentes à mesma execução (8000097-22.2018.8.05.0096 ), os de nº 8000138-86.2018.805.0096 (ajuizada em 07.03.2018) e 8000344-03.2018.8.05.0096 (ajuizada em 25.07.2018), os quais, inclusive, constam como associados por dependência no processo de execução referido.
Assim, devem ser extintos os embargos de n.º 8000344-03.2018.8.05.0096, porque ajuizados por último.
Com efeito, in casu, observa-se operada tanto a preclusão temporal, que decorre da perda do prazo para o exercício de um poder processual, quanto a preclusão consumativa, a qual resulta da impossibilidade de repetir-se o ato processual já praticado, seja para melhorá-lo ou corrigi-lo.
Para além disso, as questões trazidas pela embargante neste feito já estão sendo discutidas no processo sob o nº 8000138-86.2018.805.0096, o qual, consoante dito, foi ajuizado em data anterior (07.03.2018).
Diante disso, não cabe ao embargante levantar questões contra as quais já se insurgiu em momento oportuno.
Essa é a inteligência dos art. 507 do CPC, aplicado analogicamente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por operada a preclusão consumativa e evidente falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito definitivamente.
Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 07:44
Expedição de intimação.
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25/09/2024 18:38
Expedição de intimação.
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25/09/2024 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 08:07
Expedição de intimação.
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30/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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27/11/2019 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2019 08:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/10/2019 10:09
Expedição de intimação.
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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22/07/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 11:46
Conclusos para decisão
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25/07/2018 11:46
Distribuído por dependência
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25/07/2018 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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