TJBA - 8000587-56.2017.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000587-56.2017.8.05.0265 Inventário Jurisdição: Ubatã Inventariante: Fernando Ferreira Souza Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Inventariante: Neilma Ferreira Souza Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Inventariante: Neuza Maria Souza Rocha Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Inventariante: Antonio Luiz Oliveira Souza Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Inventariante: Nelma Souza De Streel Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Inventariado: Rivaldino Ferreira Souza (espólio) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: INVENTÁRIO n. 8000587-56.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INVENTARIANTE: FERNANDO FERREIRA SOUZA e outros (4) Advogado(s): BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA (OAB:BA6008) INVENTARIADO: Rivaldino Ferreira Souza (ESPÓLIO) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurando-se sempre que a autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar providência consentânea ao prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID: 46547534, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, se ela se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 98, § 2° e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, contudo, suspendo suas exigibilidades, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso de prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000587-56.2017.8.05.0265 Inventário Jurisdição: Ubatã Inventariante: Fernando Ferreira Souza Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Inventariante: Neilma Ferreira Souza Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Inventariante: Neuza Maria Souza Rocha Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Inventariante: Antonio Luiz Oliveira Souza Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Inventariante: Nelma Souza De Streel Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Inventariado: Rivaldino Ferreira Souza (espólio) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000587-56.2017.8.05.0265 INVENTARIANTE: FERNANDO FERREIRA SOUZA, NEILMA FERREIRA SOUZA, NEUZA MARIA SOUZA ROCHA, ANTONIO LUIZ OLIVEIRA SOUZA, NELMA SOUZA DE STREEL Advogado(s) do reclamante: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA INVENTARIADO: RIVALDINO FERREIRA SOUZA (ESPÓLIO) DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Em vista da partilha amigável e de não haver herdeiro incapaz, o rito a ser observado é o do Arrolamento Sumário – art. 659 e ss do CPC.
Dessa forma, nomeio inventariante Fernando Ferreira Souza, qualificado na inicial, independente de compromisso.
O rito de arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, da relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observando o disposto no art. 620 do CPC, e a apresentação de partilha amigável. É necessário, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipal, estadual e federal) e de suas rendas, anteriores à sucessão (CPC, art. 664, § 5º), e, por fim, o pagamento das custas processuais.
Entretanto, a inicial do presente arrolamento deve ser emendada, conquanto não tenha sido acompanhada da(s) seguintes exigências: a) quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipal, estadual e federal) e de suas rendas, anteriores à sucessão; Pelo exposto, Intime-se o inventariante, para providenciar a regularização do presente arrolamento, atendendo o determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 12 de fevereiro de 2020 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
25/09/2024 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 00:55
Decorrido prazo de BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 02:56
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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04/03/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 09:10
Conclusos para despacho
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27/11/2017 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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