TJBA - 0338271-60.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:00
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
03/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0338271-60.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Fabio De Oliveira Sousa Advogado: Joaquim Silva Dantas Neto (OAB:BA29433) Advogado: Theo Cornachini Simoes De Carvalho (OAB:BA28806) Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0338271-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: FABIO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO (OAB:BA29433), THEO CORNACHINI SIMOES DE CARVALHO (OAB:BA28806), GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA (OAB:BA38934) EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS (OAB:BA39846), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por FÁBIO DE OLIVEIRA SOUZA (ID 435167672), contra os termos da sentença proferida no ID 434865651.
Contrarrazões no ID 450489205. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício na sentença proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Relata que deveria haver condenação do embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois a presente ação foi extinta em razão do seu pedido de desistência na ação de execução.
Assiste razão a parte embargante, vez que, de fato, houve erro material quanto a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, haja vista que, em razão do princípio da causalidade, cabe a condenação das verbas de sucumbência a quem deu causa a extinção do processo, no caso, ao exequente/embargado.
Deste modo, acolho em parte os embargos de declaração opostos por FÁBIO DE OLIVEIRA SOUZA, a fim de alterar o trecho da sentença, a fim de que passe a constar: “Condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da aplicação do princípio da causalidade.” P.I.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
18/09/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/07/2024 23:05
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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04/07/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:09
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:09
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 05:06
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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26/11/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Petição
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03/09/2022 00:00
Publicação
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01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2022 00:00
Antecipação de tutela
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27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/11/2021 00:00
Petição
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30/10/2021 00:00
Publicação
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28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2021 00:00
Mero expediente
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10/09/2020 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2019 00:00
Mero expediente
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04/10/2019 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2018 00:00
Documento
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08/10/2018 00:00
Documento
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08/10/2018 00:00
Documento
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08/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Documento
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08/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Documento
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08/10/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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