TJBA - 0517024-14.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0517024-14.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Moema Isabel Passos Gramacho Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930) Reu: Fernanda Oliveira Da Silva Reu: Luis Fernando Silva Lima Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0517024-14.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO REU: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, LUIS FERNANDO SILVA LIMA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA - META 02 - CNJ Em 15/12/2017, MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO, qualificada nos autos, por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de e FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ FERNANDO SILVA LIMA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese apertada, que a ré Fernanda, responsável pela página e pelo perfil do Facebook “Tribuna de Lauro de Freitas” vem propagando injúria, difamação e calúnia contra si em conluio com o réu Luiz Fernando, tentando relacionar a autora a práticas criminosas.
Liminar concedida em parte no ID 19052744, determinando que o terceiro e quarto réus que retirem do ar, em 48 h, dos sites, perfis e páginas indicados a seguir: http://tribunadelaurodefreitas.com.br/;https://www.facebook.com/tribunadelaurodefreitas/?Ref=ts&fref=ts;htt ps://www.facebook.com/grupoTLF1;https://www.facebook.Com/TFLoficial1?Ref=br_rs;https://www.Facebook. com/TLFoficial3?Ref=br_rs;https://www.facebook.Com/TLFoficialIV, as notícias desabonadoras e dirigidas à pessoa da requerente, acostando aos autos, em igual prazo, o comprovante de cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.
Apesar de devidamente intimada por seu patrono (ID 442979932), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 440506297, conforme certidão de ID 460903156. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalar a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes têm o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Revogo a liminar de ID 19052744.
Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.
Arbitro os honorários dos patronos dos litisconsortes, em 10% sobre o valor da causa ante o seu desfecho.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), horário do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular SM -
30/09/2024 05:17
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 05:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/08/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 08:28
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de JOAO CLYMACO TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
19/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO CLYMACO TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 20:27
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:51
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:39
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 11:57
Juntada de informação
-
16/11/2023 11:35
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 11:35
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 10:03
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO CLYMACO TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
07/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
07/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 05:57
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
07/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
13/08/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:53
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 22:03
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
20/05/2023 10:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/03/2023 23:59.
-
20/05/2023 10:01
Decorrido prazo de JOAO CLYMACO TEIXEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 05:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
05/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
05/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
05/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
05/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
09/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 04:11
Decorrido prazo de JOAO CLYMACO TEIXEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:57
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 10:42
Expedição de despacho.
-
02/12/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 05:36
Publicado Despacho em 12/01/2021.
-
11/01/2021 15:52
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
11/01/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
07/01/2021 11:44
Decorrido prazo de MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO em 28/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 00:52
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
14/12/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 22:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:52
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
02/10/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 02:46
Publicado Intimação em 17/07/2020.
-
05/08/2020 13:03
Publicado Intimação em 17/07/2020.
-
16/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 11:09
Expedição de Certidão via Sistema.
-
16/07/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 11:01
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
05/05/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 01:53
Publicado Intimação em 13/01/2020.
-
10/01/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2019 15:44
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2019 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Mero expediente
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
08/09/2018 00:00
Publicação
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Publicação
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
26/03/2018 00:00
Mero expediente
-
15/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
15/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Petição
-
13/01/2018 00:00
Publicação
-
10/01/2018 00:00
Liminar
-
19/12/2017 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8057199-86.2024.8.05.0000
Paulo Roberto Silva Rocha
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 18:40
Processo nº 8000144-96.2022.8.05.0082
Sonia Vidal de Souza
O Municipio de Nova Ibia
Advogado: Valmario Bernardes da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 10:45
Processo nº 8000473-75.2020.8.05.0051
Anelita de Jesus da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2020 13:38
Processo nº 8043823-67.2023.8.05.0000
Filomena Azevedo Leite
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2023 04:29
Processo nº 8087659-92.2020.8.05.0001
Osana Barreto Couto Oliveira
Rita Katia Guimaraes Barreto
Advogado: Luciana da Silveira de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2020 09:39