TJBA - 0000455-81.2011.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000455-81.2011.8.05.0060 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Cocos Impugnante: Luiz Fava Junior Advogado: Maricelle Barreto De Souza Ultramare (OAB:BA24046) Impugnado: Luiz Ricardi Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA n. 0000455-81.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS IMPUGNANTE: LUIZ FAVA JUNIOR Advogado(s): MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE (OAB:0024046/BA) IMPUGNADO: LUIZ RICARDI Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:0012684/BA) DESPACHO Vistos etc., Trata-se de Ação em que litigam as partes acima mencionadas.
Em inspeção aos feitos, com a digitalização, verifica-se que a presente ação encontra-se há vários anos sem movimentação, especialmente pela parte autora.
Assim sendo, em homenagem ao contraditório, proceda o cartório a intimação do requerente, por oficial de justiça, no endereço de exordial, e na pessoa de seu patrono constituído, para dizer, no prazo de 5 dias, se possui interesse no andamento do feito.
Havendo interesse, junte aos autos petição requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, II e/ou III do CPC.
Após, certifique-se em caso de inércia e retornem os autos conclusos para Julgamento.
Havendo expresso pedido de interesse, voltem os autos conclusos para Despacho.
Cumpra-se.
Cocos/BA, 21 de Outubro de 2019.
João Batista Alcântara Filho Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000455-81.2011.8.05.0060 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Cocos Impugnante: Luiz Fava Junior Advogado: Maricelle Barreto De Souza Ultramare (OAB:BA24046) Impugnado: Luiz Ricardi Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA n. 0000455-81.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS IMPUGNANTE: LUIZ FAVA JUNIOR Advogado(s): MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE (OAB:0024046/BA) IMPUGNADO: LUIZ RICARDI Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:0012684/BA) DESPACHO Vistos etc., Trata-se de Ação em que litigam as partes acima mencionadas.
Em inspeção aos feitos, com a digitalização, verifica-se que a presente ação encontra-se há vários anos sem movimentação, especialmente pela parte autora.
Assim sendo, em homenagem ao contraditório, proceda o cartório a intimação do requerente, por oficial de justiça, no endereço de exordial, e na pessoa de seu patrono constituído, para dizer, no prazo de 5 dias, se possui interesse no andamento do feito.
Havendo interesse, junte aos autos petição requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, II e/ou III do CPC.
Após, certifique-se em caso de inércia e retornem os autos conclusos para Julgamento.
Havendo expresso pedido de interesse, voltem os autos conclusos para Despacho.
Cumpra-se.
Cocos/BA, 21 de Outubro de 2019.
João Batista Alcântara Filho Juiz de Direito -
20/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 05:01
Decorrido prazo de MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE em 21/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 11:09
Conclusos para despacho
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16/11/2019 15:28
Publicado Intimação em 12/11/2019.
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14/11/2019 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
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23/08/2019 08:50
Decorrido prazo de EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA em 15/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 05:47
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
19/08/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 00:13
Decorrido prazo de MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE em 13/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 08:37
Expedição de intimação.
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01/05/2019 02:15
Devolvidos os autos
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12/04/2012 14:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/02/2012 12:42
CONCLUSÃO
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01/02/2012 13:43
CONCLUSÃO
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13/01/2012 13:24
PETIÇÃO
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19/09/2011 11:23
CONCLUSÃO
-
16/09/2011 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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