TJBA - 8007579-36.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:33
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:33
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8007579-36.2021.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Edilson Martins De Souza Despacho: PROCESSO: 8007579-36.2021.8.05.0154 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n° 10.931/2004, ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Edilson Martins de Souza.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a parte Autora requereu a suspensão dos autos pelo período de 30 (trinta) dias, para providenciar o instrumento de protesto.
Desta forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, posteriormente, transcorrido esse prazo, celebrado ou não o acordo, autos concluso.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5º do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível Assessor (a): Ianca Cardoso -
20/09/2024 19:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
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03/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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16/12/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2021 13:11
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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12/12/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:36
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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