TJBA - 8001188-65.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001188-65.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Maria Pereira Brito Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758) Advogado: Andrea Nayane Guanais Aguiar Gondim (OAB:BA53877) Advogado: Fellipe Chaves De Souza (OAB:BA57998) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001188-65.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARIA PEREIRA BRITO Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES (OAB:MG151758), ANDREA NAYANE GUANAIS AGUIAR GONDIM (OAB:BA53877), FELLIPE CHAVES DE SOUZA (OAB:BA57998) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA promovida por MARIA PEREIRA BRITO SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e do BANCO PAN S.A, ambos qualificados na petição inicial.
Em síntese, aduz a autora que procurou o INSS devido a reduções bruscas em seu benefício previdenciário e solicitou o “Extrato de Empréstimos Consignados”.
Ocasião em que descobriu que as rés estavam realizando descontos mensais, referentes a empréstimos que ela nunca contratou.
Narra que os descontos provinham de dois contratos n° 814464915 e n° 336248272-5, um no valor de R$ 151,76 (cento e cinquenta e um mil reais e setenta e seis centavos) e outro de R$ 76,40 (setenta e seis reais e quarenta centavos), ambos lançados em 31/05/2020.
Salienta que não sabe como esses empréstimos foram vinculados ao seu benefício e que não recebeu nenhum dos valores supostamente mutuados.
Além disso, não houve a transferência desses valores, o que o impede de continuar sofrendo esses descontos, que são claramente ilegais.
Em decisão de Id 90928852, foi deferida liminar e a gratuidade, bem como determinada a citação.
Os requeridos apresentaram contestação (Ids 94126692 e 96195381).
Em audiência de Instrução e Julgamento, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, consoante Termo acostado ao Id 450723913.
As partes se manifestaram conforme se verifica sob Ids 454961015 e 456172393). É o essencial.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC, haja vista a questão controvertida nos autos ser exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente as provas produzidas nos autos.
Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, após a análise das defesas, resta incontestável a hipossuficiência do autor em relação aos réus.
Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Passo à análise das preliminares levantadas.
De início, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir levantada pela parte requerida, pois a parte autora afirma não reconhecer as referidas contratações.
Destaca-se ainda que inexiste dispositivo legal condicionando a propositura da presente ação ao exaurimento da esfera administrativa, sendo regra a inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, houve pretensão resistida por parte das requeridas, que, ao serem citadas, apresentaram contestação.
Noutro giro, a petição inicial preencheu todos os requisitos de regularidade.
Aliás, já foi decidido que "a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (AREsp 944.509/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018), o que não se verificou na hipótese.
De acordo com o art. 319 do CPC, não há exigência da juntada de comprovante de residência, bastando a indicação do domicílio ou residência da parte.
Portanto, a autora juntou aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação em cumprimento ao artigo 320 do dispositivo legal mencionado.
Ademais, rechaço a preliminar de incompetência do Juizado Especial porque totalmente descabida.
Ultrapassada as preliminares, prossigo na análise do mérito.
No caso dos autos, o ponto controvertido gira em torno da (in)existência do débito imputado a autora decorrente de empréstimos bancários que, segundo os bancos réus, foi por ela contratado, todavia afirma a autora que não são de sua autoria.
A mim compete deixar registrado nesta sentença que este processo é igual a muitos outros em curso neste juízo, todos eles tendo em comum, na maioria das vezes as seguintes características: a) peremptória afirmação da parte autora quanto a ausência de pedido de empréstimo, acrescido do seu total desconhecimento a seu respeito, causando-lhe surpresa quando ao movimentar sua conta bancaria, verificar a presença de valor proveniente de empréstimo, o qual rotula como indevido, beirando a situação reveladora de fraude; b) a parte autora é sempre pessoa humilde, aposentada pelo INSS, de pouca ou nenhuma instrução (escolaridade); c) aforamento de ação judicial quando a parte autora toma conhecimento do “empréstimo” que considera indevido, ou mesmo fraudulento.
Pois bem.
Não obstante a juntada de documentos que indicariam as contratações dos empréstimos consignados pela parte ré, entendo que os demais elementos dos autos demonstram que na realidade não ocorreram tais contratações.
De fato, o serviço resultou em cobrança indevida, acarretando um evidente desequilíbrio orçamentário para a parte afetada, uma pessoa idosa hipervulnerável.
Ao exercer suas atividades empresariais, as rés deveriam tomar as precauções necessárias para evitar transtornos indevidos aos consumidores.
Caberia à parte ré, em atenção ao aludido artigo 6º, VIII, do CDC, comprovar que o seu preposto prestou atendimento à parte autora claramente e informou que as assinaturas colhidas se prestariam à celebração de contrato.
Além disso, uma vez que a parte autora afirma peremptoriamente que não anuiu à contratação, caberia à parte ré, com base no mesmo artigo, requerer a oitiva do preposto que a atendeu ou apresentar gravação do contato mantido, desmentindo a versão autoral.
Todavia, tais providências não foram adotadas quando do entabulamento do negócio jurídico.
Assim sendo, ausente prova de que os prepostos das instituições financeiras rés prestaram informações claras, corretas, ostensivas e verdadeiras à parte autora consumidora, idosa, leiga e hipervulnerável, no sentido de que a parte cliente efetuava contratação de empréstimos consignados em beneficio previdenciário, de rigor, o reconhecimento de que as demandadas descumpriram o dever de prestar informações adequadas (CDC, 6º, VIII, do CDC e 31).
Desta feita, verifico que a parte requerida, embora alegue ter agido sem qualquer ilicitude, deixou de demonstrar nos autos elementos hábeis a comprovar a existência de relação jurídica.
No caso em comento, verifico que a parte autora foi supostamente vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos, na medida em que foi concedido o crédito sem adotar as cautelas mínimas, de modo a evitar transtornos mediatos.
Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade da instituição ré é objetiva.
Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Desta maneira, a configuração de eventual fraude na celebração do contrato de empréstimo junto às rés por terceiro em nome da autora não elide a responsabilidade das instituições financeiras rés, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ou seja, competia as requeridas a produção de prova positiva no sentido da existência de legítimo fundamento aos referidos descontos ou da exclusiva responsabilidade de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ainda assim, é importante destacar que, em análise detida dos autos, percebe-se a discrepância das assinaturas da parte autora nos contratos questionados.
Ademais, referidos instrumentos não se encontram assinados pela autora página por página e, assim, não são suficientes para demonstrarem que ela foi previamente cientificada de todas as cláusulas, e de que recebeu, no ato da contratação, todos os esclarecimentos necessários acerca das condições ali estabelecidas e das consequências do negócio.
Inclusive, chama a atenção os seguintes fatos: as supostas assinaturas da autora conforme dito, são divergentes nos instrumentos contratuais, e mais, não há assinatura de testemunhas.
Portanto, mais uma vez, não é possível afirmar que a autora recebeu informações claras e adequadas sobre o serviço de empréstimo oferecido pelos requeridos.
Como se sabe, e a luz do que prescreve a legislação pertinente, Código Civil, a validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita e não proibida.
No caso vertente, o objeto do que se chama de contrato é ilícito, levando-se em consideração que não houve convergência de vontade entre as partes, mas sim a imposição de uma só, no caso os Bancos Réus.
Ilícitos os contratos, tem-se que os mesmos são inválidos juridicamente.
Há de se dizer, além de tudo mais, que, na formação do que os réus chamam de contratos, há vícios insuperáveis, os quais tornam nulos os contratos em apreciação.
Sabe-se que o contrato é nulo quando atenta contra norma de ordem pública, o que não tenha os pressupostos e requisitos do ato jurídico, na conformidade só que no particular no que estabelece o Código Civil, art. 104.
Em suma, ao deixar de observar os cuidados mínimos exigidos para a contratação dos serviços que fornece no mercado de consumo (que devem ser seguros e confiáveis), e, em seguida, proceder à cobrança indevida na conta bancária da autora, deverão os demandados responderem civilmente pelos danos suportados pela consumidora.
A propósito, de acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. (...) (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2010, pág. 181).
Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do Digesto Civil.
Dessa forma, entendo que restou configurado o dano moral, pois os requeridos não adotaram quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pela autora/consumidora, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores descontados indevidamente.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social; ademais, visa-se à prevenção e à reprovação do ato, servindo ainda de desestímulo para que condutas como a dos autos não sejam reiteradas, devendo, portanto, as instituições bancárias acautelar-se quando da celebração de contratos.
Por fim, o abalo moral decorre do fato de a autora ter sido indevidamente privada, ainda que parcialmente, de seu benefício previdenciário.
A conduta dos bancos mostraram-se agressiva ao proceder dessa forma, já que não honraram as cautelas mínimas que o caso exigia.
A massificação dos empréstimos consignados, sob as mais diversas formas, levou as instituições financeiras a fragilizarem mecanismos de segurança para incrementar negócios, resultando em abusos por parte de correspondentes e prepostos.
Hoje, é notória a existência de milhares de processos em que o Poder Judiciário anula contratos fraudulentos e condena os ofensores às devidas reparações.
Os bancos, em geral, mesmo cientes do quadro deletério de fraudes generalizadas praticadas contra aposentados, não se empenham em resolver definitivamente a questão, obrigando idosos vulneráveis a ingressarem em Juízo em busca do restabelecimento de seus direitos.
Estão presentes, portanto, no caso dos autos, todos os elementos que caracterizam a responsabilidade de indenizar, inclusive o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o prejuízo imaterial sofrido pela autora.
POSTO ISSO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida nos autos, conforme decisão de Id 90928852; b) DECLARO a inexistência contratual relativo aos Contratos nº 814464915 e n° 336248272-5; c) CONDENO os bancos réus a restituírem, em dobro, à parte autora os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de n° 139.156.179-9 de titularidade da autora, relativo aos contratos de nº 814464915 e n° 336248272-5, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, pelo indexador INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas circunstâncias desde a data do desconto de cada parcela, até o efetivo reembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENO solidariamente os bancos requeridos a pagar à parte autora a importância correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir do arbitramento (art. 405, CC e Súmula 362 do STJ).
Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 27 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:06
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/06/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:06
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:45
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 26/06/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
-
03/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 04:25
Decorrido prazo de ANDREA NAYANE GUANAIS AGUIAR GONDIM em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:25
Decorrido prazo de DELIO SANTANA ALVES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:25
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:25
Decorrido prazo de FELLIPE CHAVES DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:11
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 22:59
Decorrido prazo de FELLIPE CHAVES DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:59
Decorrido prazo de DELIO SANTANA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:59
Decorrido prazo de ANDREA NAYANE GUANAIS AGUIAR GONDIM em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/03/2021 23:59.
-
13/04/2021 10:09
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:07
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2021 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2021 16:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2021 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2021 15:23
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2021 13:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/02/2021 13:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/02/2021 13:04
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/02/2021 13:04
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/02/2021 13:04
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
03/02/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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