TJBA - 8010605-07.2020.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:25
Baixa Definitiva
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12/03/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:57
Juntada de Alvará
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17/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:52
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PHILIPE PESSOA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:31
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010605-07.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Autor: Ezequiel Da Silva Pessoa Advogado: Samerson Oliveira Costa (OAB:BA61147) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062) Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010605-07.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Pólo Ativo: AUTOR: EZEQUIEL DA SILVA PESSOA Pólo Passivo: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora acerca do(a) petição de ID 479285493, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana/BA, 17 de dezembro de 2024.
RENILSON MARQUES Diretor de secretaria -
19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010605-07.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Autor: Ezequiel Da Silva Pessoa Advogado: Samerson Oliveira Costa (OAB:BA61147) Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010605-07.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EZEQUIEL DA SILVA PESSOA Advogado(s): SAMERSON OLIVEIRA COSTA (OAB:BA61147) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT intentada por EZEQUIEL DA SILVA PESSOA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos.
Aduz que sofreu um acidente de trânsito no dia 11/04/2020, tendo seu pedido de indenização negado pela parte ré em análise ao sinistro DPVAT nº 3200278524.
Pleiteia ao final da demanda o recebimento do valor integral do seguro com a devida atualização monetária.
Requer assistência judiciária gratuita e condenação do réu em custas e honorários.
Apresentou, dentre outros documentos, relatório médico e pagamento do seguro.
Assistência Judiciária Gratuita deferida na Decisão de Id. 71727741.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 107136635, pugnando pela inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo e, além disso, alegando a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos ditos como indispensáveis à propositura da ação.
Laudo pericial no id. 424103997.
Parte ré se manifestou no id. 428442304.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a ré pugnou a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda, em litisconsorte, sob o fundamento de que a referida empresa é responsável pela gestão e aplicação dos recursos oriundos do seguro DPVAT, conforme resolução da SUSEP.
Entretanto, tal argumento não elide a responsabilidade da requerida, uma vez que o pagamento do Seguro DPVAT pode ser efetuado tanto pela Seguradora Líder quanto por qualquer outra seguradora privada do país, como pleiteia a parte autora no caso em questão.
Ademais, a demanda poderia ter sido intentada tanto em face à Seguradora Líder Consórcios de Seguros DPVAT S/A quanto à empresa ré.
Isso posto, afasto a preliminar arguida.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, conforme preleciona Barbosa Moreira, defensor da teoria asserção, as condições da ação devem ser verificadas apenas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
Na exordial o autor aduz que após sofrer dano em razão de acidente automobilístico pleiteou administrativamente junto à empresa demandada pagamento do seguro obrigatório tendo recebido na ocasião a indenização no valor inferior ao que deveria ter recebido, em decorrência do sinistro.
Portanto, analisando os fatos narrados, constata-se o interesse do autor em manejar a presente demanda, uma vez que houve a recusa da empresa ré em pagar o valor ora pleiteado e por ser a presente demanda indenizatória adequado ao fim a que se propõe.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o interesse de agir, como condição da ação, deve ser cotejado pelo binômio utilidade e adequação.
Assim, analisando a situação hipotética posta, vislumbro a ocorrência do binômio retromencionado conforme já explicitado.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
II - EXTENSÃO DA INVALIDEZ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Observa-se que o fato descortinado na presente lide ocorreu sob a égide da lei 11.482/2007.
Segundo determinação legal, em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Da mesma maneira o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Importante esclarecer que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008 (data da publicação da Medida Provisória nº 451/2008), devendo ser aplicada ao caso em tela.
Com efeito, aplicável às indenizações do seguro DPVAT a legislação da época do sinistro.
Assim, apresenta-se relevante a alteração introduzida pela MP 451/2008 no art. 3º, da Lei 6.194/74, qual seja, a adequação do grau de invalidez à tabela de cobertura criada, com modificação através da Lei 11.945/2009.
A prova pericial produzida nos autos é inequívoca.
Nesses termos, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu no seu laudo acostado aos autos de ID nº 416259708 que o acidente provocou no autor dano em estruturas torácicas com 50% de invalidez.
Neste caso, em aplicação da norma do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, o primeiro cálculo deve ser feito sobre a extensão do dano.
Utilizando-se como parâmetro dano em estruturas torácicas com 50% de invalidez, o primeiro valor a que se chega é o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais).
Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima, que, no caso, foi de 50%.
Com efeito, buscando-se 50% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) tem-se a R$6.750,00 (Seis mil setecentos e cinquenta reais).
III - CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 580 STJ No que tange ao marco inicial da incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), a ser pago em moeda, a correção monetária incide desde a data do sinistro, nos termos do pedido formulado na inicial, porquanto a obrigação do devedor é a de restaurar o patrimônio do credor à época da ocorrência da lesão, ex vi enunciado da Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso.
Nesse sentido, revela-se a jurisprudência Pátria: TJ/PB) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ.
PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO NO LAUDO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
Comprovada a debilidade permanente parcial, através de Laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei n. 6.194/74, respeitada a devida proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7.º do art. 5.º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso."(Súmula 580 do STJ) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012936020128150561, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 28-11-2016) Dessa forma, a correção monetária incide desde a data do sinistro, a qual deve ser apurada por simples cálculos.
IV - JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚM. 426 DO STJ Em relação ao termo inicial para contagem dos juros de mora em relação a valor da indenização por responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), o mesmo passar a incidir a partir da data de citação do réu, ex vi Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Assim, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação.
Ante o exposto, com base no art. 3º, II, da Lei 6194/74, incluído pela Lei 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o demandado a pagar à parte autora a importância de R$6.750,00 (Seis mil setecentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do sinistro (Súmula 580 do STJ), e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC).
Expeça-se o alvará, se necessário.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
26/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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09/02/2024 20:10
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:28
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:28
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/07/2023 23:59.
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17/12/2023 13:54
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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17/12/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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12/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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02/09/2023 19:41
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 19:41
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 09:51
Expedição de intimação.
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22/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 09:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 14:34
Outras Decisões
-
10/11/2022 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 11:54
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA SILVA PESSOA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 03:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA SILVA PESSOA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 10:58
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 05:00
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA SILVA PESSOA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
14/03/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
11/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
03/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 18:30
Expedição de petição.
-
28/02/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 06:56
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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02/06/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
25/05/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 11:09
Expedição de citação.
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20/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:00
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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24/12/2020 04:15
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 12:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/12/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:49
Conclusos para despacho
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31/08/2020 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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