TJBA - 8006319-40.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara Juri e Execucoes Penais - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
22/07/2025 15:06
Juntada de informação
-
22/07/2025 14:57
Juntada de informação
-
22/07/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/07/2025, às 12h05min VARA DO JÚRI DE JUAZEIRO-BA.
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22/07/2025 13:16
Juntada de Alvará
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22/07/2025 13:04
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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22/07/2025 12:50
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 22/07/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2025 14:28
Juntada de informação
-
15/07/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
15/07/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
09/07/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 09:52
Juntada de informação
-
03/07/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
02/07/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
02/07/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
02/07/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2025 09:40
Mandado devolvido Cancelado
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01/07/2025 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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01/07/2025 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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01/07/2025 01:34
Mandado devolvido Negativamente
-
30/06/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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29/06/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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29/06/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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28/06/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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27/06/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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27/06/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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27/06/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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18/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de CIENTE
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24/04/2025 14:27
Juntada de informação
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24/04/2025 14:21
Juntada de informação
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24/04/2025 13:40
Juntada de informação
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24/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 12:07
Juntada de informação
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24/04/2025 09:50
Expedição de intimação.
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24/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/07/2025 às 09h00min VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de informação
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:31
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 22/07/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:14
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de SEM ROL
-
24/03/2025 22:05
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:30
Mantida a prisão preventida
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22/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:43
Expedição de ato ordinatório.
-
14/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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09/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8006319.40.2024.8.05.0146_CR DE RESE
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08/10/2024 13:53
Expedição de decisão.
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04/10/2024 07:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8006319-40.2024.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Felipe Evangelista Duarte Advogado: Alisson Damasceno Amorim (OAB:BA37327) Reu: Geraldo Bruno Da Silva Vitor Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Terceiro Interessado: Dr.
Alisson Damasceno Amorim - Oab Ba3732 Terceiro Interessado: Dr.
Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira - Oab Ba79599 Vitima: Kaio Vitor Oliveira Barbosa Testemunha: Cassio Fernando Alves De Oliveira Testemunha: Natanael Gomes De Souza Testemunha: Thais Regina Da Silva Duarte Testemunha: José Da Silva Macedo Testemunha: Thalita (esposa Do Réu) Terceiro Interessado: Dr.
José Carlos Do Carmo Neto, Oab/pe Sob Nº 58.851 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8006319-40.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FELIPE EVANGELISTA DUARTE e outros Advogado(s): FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA79599), ALISSON DAMASCENO AMORIM (OAB:BA37327), JOSE CARLOS DO CARMO NETO (OAB:PE58851) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em GERALDO BRUNO DA SILVA VITOR, vulgo “BRUNINHO” e FELIPE EVANGELISTA DUARTE, vugo “COCOLA PITA”, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes as condutas típicas descritas nos art. 121, §2°, incisos I e IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, aduzindo, em síntese, que no dia 02.02.2024, por volta das 06h da manhã, no Distrito de Carnaíba do Sertão, nesta urbe, os ora denunciados, impelidos por motivo torpe e através de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentaram ceifar a vida de KAIO VITOR OLIVEIRA BARBOSA, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o intento, por circunstâncias alheias à vontade de ambos.
Narrou que de acordo com o caderno investigativo, no dia dos fatos, a vítima se encontrava em companhia de alguns amigos e foram até a casa do segundo denunciado, sendo KAIO surpreendido por duas pessoas em uma motocicleta, em que a garupa, era o primeiro acusado (GERALDO), que passou a efetuar disparos contra KAIO VITOR, atingindo-o com três disparos.
Relatou que durante as investigações, consoante testemunhas ouvidas em sede policial, constatou-se que o ofendido vendia drogas para FELIPE, (segundo denunciado), porém, deixou de vender, e passou a comercializar por conta própria.
Diante disso, verificou-se que “BRUNINHO” é amigo do ora denunciado FELIPE, e que após a saída da vítima na comercialização em prol de “COCOLA PITA”, este passou a ameaçar KAIO de morte.
Diante das das declarações da vítima e depoimentos colhidos em sede policial, ficou constatado que o executor do crime foi o ora denunciado GERALDO BRUNO, tendo como partícipe o ora indiciado FELIPE EVANGELISTA, tendo em vista que este os chamou para sua residência, colocando a vítima em uma posição privilegiada para o ataque do executor.
Depreendeu que o Geraldo Bruno e Felipe Evangelista tentaram ceifar a vida de Kaio Vitor impelido por motivo torpe, desprezível, uma vez que reagiu de maneira abjeta a dívidas e delações atinentes às drogas, as quais são uma perniciosidade na sociedade.
Ademais, os indigitados não ofereceram nenhuma possibilidade de defesa ao ofendido, tendo FELIPE agido de emboscada, empreitando uma cilada cruel ao padecente, dissimulando sua real intenção, chamando-o para algo que lhe intimamente interessava (compra de drogas), todavia sendo na realidade um convite ao traspasse, vez que o deixou em uma situação privilegiada para o ataque do executor (GERALDO), que chegou em uma motocicleta, surpreendendo a vítima, efetuando disparos contra o ofendido.
Ressaltou que ambos denunciados, após a prática delitiva, não foram mais encontrados na localidade, sendo o GERALDO preso em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme os autos do Processo de nº 8005862-08.2024.8.05.0146, e FELIPE encontra-se em local incerto e não sabido.
Informou que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados na solene declaração da vítima, no Relatório de Missão Policial, fls. 15/22, nas declarações colhidas em sede policial, bem como em toda a vasta prova produza em sede investigativa e, Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 25), assim como imagens coletadas em câmeras no local do fato, A denúncia foi recebida em 17.05.2024 (ID 445158854), associada dos autos do inquérito policial nº 8006263-07.2024.8.05.0146, com a determinação de citação dos acusados para responderem à acusação, o que foi feito nos Ids 448056113 e 447792923, além da conversão da prisão temporária em prisão preventiva.
A decretação da prisão temporária dos denunciados foi realizada na Representação nº 8003379-05.2024.8.05.0146.
No sumário de culpa foram inquiridas 03 (três) testemunhas, a vítima e realizado o interrogatório dos acusados.
O laudo de lesão corporal da vítima foi juntado no ID 444387007, pág. 25 do Inquérito Policial nº 8006263-07.2024.8.05.0146) e os vídeos de câmeras de segurança que capturaram a dinâmica dos fatos, no ID 444387829 e 444387831 do I.P 8006263-07.2024.8.05.0146.
O Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a pronúncia dos acusados nos mesmos termos da denúncia (ID 458945006).
A defesa de Geraldo Bruno da Silva Vitor ofereceu alegações derradeiras requerendo, em síntese, a absolvição sumária do investigado, com fulcro no artigo 415, II, do Código de Processo Penal, por restar provado não ser ele autor ou partícipe do crime.
Subsidiariamente, a impronuncia, nos moldes do artigo 414, do Código de Processo Penal, diante das provas quanto à inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Alternativamente, pugnou pela revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (ID 460612367).
Já a defesa de Felipe Evangelista Duarte requereu a sua impronúncia por não existir prova suficiente de indícios de autoria para o crime descrito na Denúncia do MP.
Subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras (ID 459928330).
Eis o relato.
Passo a decidir. É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público.
Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita.
Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular.
Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal.
Exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP).
Assim, vejamos: A materialidade do fato resta demonstrada diretamente através do laudo de lesões corporais de ID 444387007, pág. 25 (I.P 8006263-07.2024.8.05.0146) e pelos vídeos que capturaram a dinâmica dos fatos (ID 444387829 e 444387831 do I.P 8006263-07.2024.8.05.0146), não restando dúvida de que o fato existiu.
Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade.
Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2).
No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, notadamente no depoimento da vítima ouvida em juízo, que existem indícios suficientes a indicar o acusado GERALDO BRUNO DA SILVA VITOR como sendo um dos autores do crime ora debatido.
Das oitivas em juízo tem-se que a vítima KAIO VITOR OLIVEIRA BARBOSA relatou “ Que ele pilotou a moto para lhe atirar, ele pagou e pilotou a moto colocou um cara para atirar.
Que Bruno que pilotou a moto, conhece ele como Bruninho.
Que antes estava na frente da casa de Felipe.
Que Cassio lhe chamou para ir lá buscar uma parada, aí ficou lá e quando pensa que não já chegou foi a moto para lhe atirar.
Que foram buscar droga, pó.
Que Felipe que vendia a droga.
Que Bruninho vendia droga também.
Que o declarante vendia para ele, aí eles fizeram isso com o declarante porque não quis mais vender para eles.
Que quando passou para de maior, parou de vender, não ia vender mais não.
Que eles ficaram dizendo que iriam mandar lhe matar.
Que aí seu pai lhe disse para sair fora deles, aí ficaram lhe ameaçando, até seu pai eles ameaçaram.
Que já foi preso uma vez pela Polícia Civil, e outra vez pela polícia militar.
Que a primeira vez foi por conta de droga e a segunda vez foi por conta de roubo de bode.
Que encontrou o Cássio antes na rua de baixo, em outro local, mais distante, que ia comprar uma parada na mão dele e ele disse “Não moço, faz assim vá buscar na rua lá que eu vou lhe esperar lá”.
Que Cassio que lhe chamou para ir buscar a droga nesse local que lhe atiraram.
Que antes estava bebendo com Cassio, estavam tudo junto.
Que tinha Natanael lá também bebendo com o declarante e Cassio.
Que reconheceu Bruninho porque quando eles começaram a atirar, o declarante estava de costas, aí quando virou a frente conheceu que era ele que estava pilotando, só não reconheceu o atirador.
Que eles estavam de capacete e mesmo assim reconheceu ele, mas o atirador não conhecia ele.
Que reconheceu Bruno pelo rosto e pelo formato do corpo dele.
Que foi atingido nas costas, na coluna.
Que depois que já estava no chão atirado, o cara desceu da garupa e atirou na sua cara.
Que não conhece essa pessoa que atirou.
Que depois não lhe disseram que teria sido o atirador.
Que não ouviu falar da pessoa de Bombado, que ouviu umas resenhas, mas não conhece esse atirador não, ouviu o povo falar nesse cara aí, mas o declarante não conhece não.
Que estava o comentário de que ele era o atirador, mas o declarante não o conhece, não conhecia ele não.
Que na hora que a moto vinha para atravessar a pista ele puxou no seu braço, o declarante ia saindo, e ele puxou, para ou declarante não sair de lá.
Que Cássio segurou sua mão, ele puxou pelo seu braço para trás no meio da rua, aí foi na hora que a moto já veio encostando para lhe atirar.
Que Cássio tem proximidade com Felipe e com Bruno, eles estavam mais cedo todos juntos, o povo falou que eles estavam mais cedo lá nessa rua mesmo perto de onde eles atiraram, estavam lá, conversando mais cedo.
Que não desconfiou que era uma armadilha para lhe pegar.
Que o declarante falou que se morresse era para vingarem sua morte e que tinha sido Bruninho quem tinha tirado.
Que falou isso logo após os disparos, a polícia estava lá aí falou logo que tinha sido ele, pois reconheceu ele, porque se morresse não iam saber quem foi.
Que não lhe mostraram o vídeo do local.
Que após o fato Felipe saiu fora, depois que a polícia começou a ir atrás dele.
Que Bruno apareceu uma vez só lá, e foi no dia que pegaram ele, a polícia prendeu.
Que quando chegou, Felipe estava na casa, acordado, falou com o declarante, pegou em sua mão e tudo.
Que pegou a droga na mão de Cassio.
Que Felipe chegou a entregar a droga a Cassio antes dos disparos.
Que não teve problemas com Bruno ou Felipe antes, mas de vez em quando Bruninho falava que ia mandar lhe matar.
Que antes não houve situação de desentendimento com eles por causa de um roubo.
Que eles ameaçaram seu pai, porque seu pai ficava mandando o declarante se afastar deles, que iam matar seu pai.
Que eles diziam isso para o povo da rua.
Que após isso não recebeu mais ameaças.
Que acha que o fato ocorreu na base de umas 4h da manhã, não se lembra direito o horário não.
Que estava escuro ainda.
Que antes de ir na casa de Felipe estava no bar bebendo, aí depois foi lá para a rua, pois Cassio lhe mandou ir.
Que estava com Cassio e Natanael e os três chegaram juntos na casa de Cocola.
Que usou pó, cocaína.
Que usou bebida alcoólica, cachaça quente, cerveja.
Que começou cedo da noite.
Que vendia drogas antes para eles.
Que já foi preso duas vezes, mas quando era de menor.
Que não dizer se existe alguma guerra por território na Carnaíba ou entorno.
Que não foi ameaçado antes por outras pessoas, só por eles mesmo.
Que já havia sofrido outra tentativa antes, foi isso aí mesmo, que tentaram.
Que já se envolveu em um roubo de bode.
Que estava de costas quando a moto entrou na rua, aí quando começaram a atirar foi que olhou para a moto.
Que viu que eram duas pessoas na moto.
Que não reparou no atirador não, só reparou mais no da frente.
Que reparou na arma na hora que estava no chão quando ele baixou a mão assim com o .38 e atirou mais duas vezes, mas só um pegou na sua cara.
Que a viseira do capacete estava aberta, e não reparou se estava de luva.
Que reconheceu Bruno antes dos disparos, na hora que deram os primeiros tiros o declarante olhou para ele.
Que deu o primeiro tiro aí foi quando olhou para lá para a moto, porque estava de costas.
Que o declarante ficou só perto da calçada.
Que só viu a moto quando ela encosta bem e começa a dar o primeiro disparo.
Que quando o advogado compartilhou o vídeo na tela, o declarante informou que reconheceu Bruno quando ele encosta bem pertinho, quando começa a dar o primeiro disparo aí.
Que foi quando a moto ia encostando bem pertinho do muro, ele deu o primeiro disparo aí o declarante olhou e reconheceu Bruno, só não conheceu o atirador.
Que reconheceu Bruno quando ainda estava em pé, quando caiu no chão não olhou mais.
Que não conhece esse bombado.
Que Geraldo Bruno já tinha lhe ameaçado antes, ele só fazia falar só, ameaçando, aí não tem provas.
Que não prestou queixa.
Que ele falava pessoalmente dizendo que iria mandar lhe matar.
Que tinha aproximação com ele.
Que Geraldo Bruno só pilotou a moto.
Que conhece Felipe desde pequenininho, ele era junto com sua tia, tem até um filho com sua tia.
Que não chegou a ser ameaçado por Felipe.
Que nunca teve problema com Felipe.
Que já sofreu outra tentativa de homicídio, mas não prestou queixa.
Que conhece Dionísio, e não teve problema com ele.
Que não teve problema lá em Juremal.
Que quando foi alvejado, o povo ligou para a SAMU, aí veio a SAMU e a polícia lá.
Que Felipe ainda encostou no declarante, pediu a ele para lhe levantar e ele disse que não podia.
Que não conseguia levantar por causa dos tiros que tinha levado nas costas, aí não conseguia levantar não.
Que chamaram sua família e eles chegaram lá.
Que hoje usa cadeira de rodas em razão desse fato.
Que pegou na medula, na coluna, aí ficou paraplégico”.
A testemunha CASSIO FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA aduziu “Que estava lá no local no momento do acontecido.
Que estava o depoente, Natanael, Rafael e o Kaio Vitor.
Que estavam tomando uma cerveja na rua aí depois desceram lá para o bar de Sr.
João mais tarde quando tinha acabado a cerveja, aí o depoente foi na casa de Felipe pegar um dinheiro, para lhe adiantar um dinheiro, pois iria fazer um serviço para ele, fazer um muro.
Que ficaram lá conversando de boa, aí iam fumar baseado e de repente chegou uma moto lá e já foi atirando.
Que eram duas pessoas na moto.
Que não deu para ver na hora, mas acha que quem atirou foi o carona.
Que acha que moto era preta, não deu para ver direito porque era de noite, mas acha que era preta.
Que pelo rugido da moto, acha que era uma 125 CG.
Que já teve moto e pelo jeito acha que era.
Que não tem certeza, mas acha que as pessoas da moto estavam de capacete, foi muito rápido.
Que acha que os tiros foram para Kaio, na hora todo mundo correu e só ficou ele.
Que Kaio não falou se estava tendo problema com alguém ou se estava sendo ameaçado.
Que acha que os disparos atingiram Kaio nas costas ou foi no rosto, que na hora que ele estava caindo no chão parecia que tinha um tiro no rosto, mas para saber direito também não.
Que após os disparos não teve contato com ele.
Que o depoente ia fazer um muro na casa de Felipe, aí ia pegar uma parte do dinheiro adiantado.
Que nem lembra direito se quando Kaio chegou Felipe disse alguma coisa a ele.
Que confirma ter dito na delegacia que quando Kaio chegou estavam o depoente, Rafael Neguinho, Natanael, Felipe e a esposa dele Taís conhecida como Tatá, e que quando Felipe viu Kaio disse “até esse bicho tá por aqui?”, mas ele falou tipo assim, que nunca mais tinham visto ele, mas não mudaram de calçada não, só mudaram de calçada quando iam fumar o baseado.
Que lhe foi mostrado o vídeo com as imagens do local.
Que não falou que pelas características uma das pessoas era Bruninho, que teria realizado os disparos.
Que a delegada lhe perguntou se o depoente que teria dito isso, mas o depoente falou que quem disse isso tinha sido Kaio Vitor, mas em momento algum falou que tinha sido ele.
Que Kaio falou, no chão, que quem disparou contra ele foi Bruninho e que era para o depoente vingar a morte dele.
Que não viu, mas Kaio falou isso.
Que todo mundo conhece todo mundo em Carnaíba, e ele também conhece Italo, lá em um local pequeno aí todo mundo que é do tempo do depoente ali que estudou junto e tudo, aí se conhecem.
Que Kaio falou que teve umas confusões com Bruninho aí, mas o motivo não sabe, mas ele falou que tinha umas queixas.
Que sobre Kaio ter proximidade com Felipe, são todos conhecidos, todo mundo na Carnaíba é conhecido, fala assim amigo, mas todos se conhecem, são colegas.
Que a polícia fez buscas na casa do depoente.
Que Bruno não andava em Carnaíba não, era difícil ele andar lá, Ele morou muitos anos lá, mas andar lá era difícil só andava na correria, chegava lá e saía logo, não ficava muito tempo lá não.
Que Felipe é conhecido como Cocola Pita.
Que não sabe porque Geraldo Bruno foi preso, ficou sabendo que ele tinha sido preso, mas não sabia o motivo não.
Que após o fato acha que Felipe ficou lá, mas o depoente nunca mais o viu, porque também parou de sair de casa por conta desse acontecido aí.
Que não é de seu conhecimento que Kaio estava vendendo droga para Geraldo e Felipe.
Que kaio não lhe vendeu droga.
Que nem comprou droga de Geraldo ou Felipe.
Que a droga que iam usar era de Cocola, mas não sabe em quem ele comprou.
Que sabe que Kaio e Geraldo tinham uma rixa, mas do que era não sabe não.
Que ficou sabendo de que a situação teria sido uma emboscada para Kaio aparecer lá e ser colhido pelos disparos, mas não tem como ter sido ele.
Que não concorda com a tese da polícia de que o depoente também teria ajudado na emboscada.
Que não sabia que Kaio falou em depoimento que atirou foi a pessoa de Bombado.
Que não sabe dizer quem é esse moreninho a quem Kaio se referiu em seu depoimento e que teria feito o disparo.
Que não sabe se era Bruno quem efetuou os disparos.
Que não dava para saber quem estava na moto.
Que acha que eles estavam de capacete, não tem certeza, mas acha que estavam.
Que não dava para ver se a viseira estava aberta.
Que também não viu se ele estava de luva.
Que foi tudo muito rápido.
Que foi na beira da pista.
Que o depoente utilizou cocaína e maconha, e Kaio utilizou cocaína, não viu maconha.
Que tinha cheirado uns pós, usou umas três vezes.
Que ficou sabendo que Kaio tinha levado uns tiros na rua de baixo, mas não acertaram ele não.
Que nunca ficou sabendo de Kaio vender droga.
Que acha que Kaio teve passagem pela polícia por roubo de bode, um negócio assim.
Que não tem conhecimento de existir briga de território lá.
Que não teve conhecimento que Kaio estava vendendo bode roubado, só ficou sabendo que ele tinha sido preso com negócio de bode roubado.
Que total consciência não tinha, pois não dava para enxergar direito não, porque estava bebendo desde cedo.
Que a vítima chegou de moto.
Que o depoente já estava quando Kaio chegou.
Que Felipe estava na casa dele.
Que o depoente quem chamou Felipe na casa dele.
Que acha que Felipe não tem rixa com Kaio.
Que não sabe se Kaio teve problemas em Juremal.
Que a SAMU quem socorreu Kaio.
Que todos que estavam lá prestaram socorro a Kaio, ajudaram lá, viraram ele de lado para ele não morrer engasgado porque estava sufocando com o próprio sangue, mas a SAMU mesmo que levou”.
A testemunha NATANAEL GOMES LOPES DE SOUZA narrou “ Que estava em Sr.
João com Cassio, aí ele lhe chamou para ir buscar um dinheiro em Felipe.
Que falou a ele que iria aproveitar e pegar R$ 10,00 lá para beber uma cerveja, porque já estava… e já estava tarde da madrugada.
Que quando chegou lá mais Cássio, logo após Kaio Vitor chegou também, aí quando Kaio Vitor chegou, poucos instantes chegaram umas pessoas na moto, duas pessoas, estava escuro e não deu para ver na hora, já chegaram atirando já.
Que eles estavam de capacete.
Que aparentava ser uma moto FAN, uma moto assim, mas não viu a cor da moto.
Que pelo que presenciou, não viu, mas pelo vídeo que viu foi o carona.
Que os tiros foram direcionados só para Kaio.
Que estava no local além de Kaio, o Neguinho Rafael, que é o apelido dele, Felipe, Cássio e o depoente.
Que aconteceu quando estavam indo dobrar a rua para fumar.
Quando chegou lá, o gordinho estava dormindo, que é Felipe, no caso.
Que quando chegou lá, ele estava dormindo e a mulher chamou ele, aí o depoente falou, quando Cassio começou a contar, logo depois Kaio Vitor chegou, aí na hora que iam fumar e que iam atravessando a rua, foi na hora que aconteceu, chegaram os caras na moto.
Que não sabe de problema entre Kaio e Felipe.
Que Kaio e Bruno tem uma desavença aí das antigas, mas não foi coisa de, como é que se fala, acha que não levou a fazer isso não.
Que iam fumar, mas não deu tempo não.
Que a maconha era de Gordinho- Felipe.
Que quando Felipe saiu de casa ele só comentou sobre Kaio “não acredito que esse bicho tá aqui” no sentido de dizer “veio logo para cá”, porque ele é sujo e ninguém quer andar com ele.
Que ele é sujo por negócio de roubo de bode.
Que acha que ele já foi preso.
Que não soube que ele estava vendendo droga, mas antigas ele vendia, um tempo atrás.
Que não sabia de armação para que Kaio fosse alvo de disparos, tanto é que no dia Felipe estava dormindo e o depoente que foi lá chamar ele.
Que Kaio não lhe falou, quando estava no chão, que se morresse era para vingar a morte dele e que tinha sido Bruninho que tinha disparado contra ele, o depoente ouviu esse comentário, mas não chegou a ver na hora.
Que não é de seu conhecimento que esse problema teria sido porque Kaio vendia droga para Bruninho e Felipe e teria parado.
Que não sabe de nenhum problema envolvendo o tráfico, apesar de que nem sabia, acha que Kaio nunca vendeu para Bruno, pelo que sabe, mas não está muito por dentro dessa situação aí, aí não pode dizer.
Que Bruninho só vai lá em Carnaíba ver a família dele e volta.
Que Kaio não estava por lá não, não sabe nem por onde ele estava, ele tinha acabado de chegar lá, mas também estava sumido de lá, não estava andando lá.
Que não sabe onde os tiros pegaram em Kaio, só ficou sabendo que pegou um na costela, um na boca, acha que só foi na costela e boca pelo que ficou sabendo.
Que não chegou a escutar, mas ficou sabendo que Kaio disse que se ele morresse era para vingar a morte dele e que tinha sido Bruninho que tinha disparado contra ele.
Que tomou conhecimento que no início a polícia lhe considerou como investigado e responsável pela tentativa.
Que não concorda com essa informação.
Que não sabia dessa informação de que Kaio falou que quem atirou foi Bombado.
Que não conhece esse Bombado.
Que não sabe quem é esse moreno.
Que afirma que não era possível reconhecer quem estava na moto.
Eles estavam de capacete.
Que quando viu já foi de repente já, em cima.
Que já chegaram atirando já.
Que antes de ir para a casa de Felipe estava no bar de Sr.
João, junto com Cassio, e ele ingeriu bebida alcoólica, aparentemente estava bebendo.
Que utilizou maconha e bebida alcoólica.
Que foi mais cachaça.
Que um tempo atrás Kaio vendia droga.
Que acha que Kaio tem passagem pela polícia.
Que Kaio já foi ameaçado antes por outra pessoa.
Que soube que Kaio já sofreu outra tentativa antes, mas não sabe o motivo.
Que muitos queriam a morte de Kaio.
Que estava com a consciência alterada, não estava em si.
Que conhece Felipe acha que não tem tanto tempo assim não, já conhecia ele, mas só de vista.
Que Felipe não chegou a comentar se teve alguma rixa com a vítima.
Que não deu para ver se a vítima estava de costas quando foi alvejada, não está lembrado.
Quando chegou, Felipe estava dormindo.
Que lhe ajudou a socorrer lá, pediu para ligar para a SAMU e tinha mais umas pessoas lá que não está lembrado.
Que não sabe dizer se a vítima tinha rixa com alguém da Jurema.
Que a vítima estava de moto.
Que a família da vítima chegou quando ela estava sendo socorrida.
Que não sabe se a família falou algo, porque na hora que aconteceu já saiu logo, não ficou, quando a SAMU chegou e prestou socorro lá para ele o depoente saiu e não viu mais o que aconteceu.
Que não ouviu falar que Felipe tinha rixa com a vítima”.
A testemunha THAIS REGINA DA SILVA DUARTE informou “ Que é esposa de Felipe.
Que não reconheceu quem atirou.
Que não reconheceu quem estava pilotando a moto.
Que não tinha como reconhecer.
Que a rua estava um pouco escura.
Que não sabe dizer se na Carnaíba as pessoas matam por conta de roubo de bode.
Que confirma que Kaio roubava bode.
Que Kaio já sofreu tentativa de homicídio.
Que pelo que sabe, várias pessoas queriam a morte de Kaio.
Que não acredita que Geraldo Bruno estava envolvido.
Que nasceu e se criou na Carnaíba.
Que não ficou sabendo que Felipe teve rixa com a vítima.
Que pelo que sabe, a vítima só sofreu tentativa de homicídio lá.
Que o furto de animais foi lá na Carnaíba.
Que quando a vítima foi alvejada, Felipe foi chamar a família de Kaio e a declarante ligou para o SAMU e para a polícia”.
Em seus interrogatórios em juízo os acusados negaram os fatos que lhes são imputados.
O acusado GERALDO BRUNO DA SILVA VITOR informou “ Que conhece Kaio Vitor.
Que conhece ele da Carnaíba, todos são conhecidos.
Que só conhece mesmo, é parente de longe ainda, tem conhecimento só, não tem amizade com ele.
Que não tem nenhuma rixa com ele.
Que nunca o ameaçou.
Que ele é conhecido por furtar bodes, inclusive logo depois que ele sofreu esse ataque aí, foram levar uma intimação dele contra isso também mais uma vez, foi o que ficou sabendo.
Que ele já sofreu duas tentativas já, pelo que sabe. que ele não é traficante. que o interrogado não foi o responsável pelos disparos. que não estava pilotando a moto.
Que no dia do ocorrido não estava no Carnaíba, raramente anda lá, estava na sua casa em Petrolina.
Que sua família toda de Carnaíba do Sertão, mãe, pai, irmã, vai lá visitar a família.
Que não conhece esse Bombado e nunca ouviu falar, em Carnaíba nunca ouviu falar nesse nome, em lugar nenhum na verdade.
Que está sendo acusado injustamente sem dúvidas”.
O acusado Felipe Evangelista Duarte informou “ Que isso daí não sabe dizer não, que primeiramente estava na sua casa dormindo, os meninos chegaram lá porque um era seu pedreiro, e o outro é um conhecido, que iam pedir dinheiro, estavam tudo drogado, para beber e o outro é seu pedreiro que estava construindo a casa.
Que está com seu filho recém-nascido.
E estava ali dormindo dentro de casa e não sabia de nada.
O que sabe sobre o que aconteceu foi só isso mesmo.
E o que sabe também da vítima que recebeu um bocado de tiro, é que ele tinha um bocado de problema dentro de Carnaíba por causa de roubo.
Que era roubo de tudo, de bode, tudo que achava fácil ele roubava, e tinha um bocado de gente que tinha raiva dele, lá dentro da Carnaíba mesmo.
E fora as brigas que ele tinha de confusão de bar direto.
Que era muito amigo dele, é muito amigo dele.
Que ele andava em sua casa direto, andava em sua casa direto.
Inclusive tem uma filha com a tia dele, e o interrogado dava era conselho para ele parar com isso aí.
Que nunca teve raiva dele, nunca teve, pode perguntar até a vítima mesmo, não tem nada contra ele, isso aí pode ter acontecido como qualquer caso, mas só que primeiramente ninguém levou ele para o cheiro do queijo nem nada.
O que recebeu foi o menino em sua porta, o interrogado estava dormindo, sua esposa lhe acordou e o interrogado atendeu os meninos.
Que logo após que ele chegou, chegaram os atiradores.
Que não sabe de nada, estava dormindo porque acorda cedo todo dia para trabalhar, de ajudante de pedreiro.
E não estava corrido não, que pediu sua versão, mas negaram três vezes para dar sua versão para não ser preso, e está preso injustamente e não tem nada a ver com nada.
Que estava presente no momento do fato porque os meninos lhe chamaram para dar o dinheiro, estavam tudo drogado, com eles lhe atentando, que um deles é seu pedreiro aí foi lá lhe chamar.
Que viu na hora que a moto chegou começando a disparar, não sabia não tinha consciência de nada e correu, mas prestou Socorro à Vítima e o primeiro nome a chamar foi o seu, chamou a família dele, mandou chamar a SAMU, mandou chamar tudo prestou todos os socorros a ele.
Que nunca teve inimizade com ele pode perguntar até a vítima, era amigo dele andava em sua casa direto, todo dia estava em sua casa.
Que já foi preso há muito tempo, mas foram problemas de antigamente, não foi de agora não, que agora está uma pessoa mudada, agora tem família, e só trabalha mesmo, não tem problema nenhum.
Que foi preso acusado pelo porte de arma ilegal e o tráfico, mas isso aí já respondeu, já foi passado e já encerrou, não tem nada a ver mais, só tem esse caso mesmo que lhe botaram, e não estava corrido de jeito nenhum lá da Carnaíba, estava na casa de seus parentes lá, a polícia atrás do interrogado, e pedindo a revogação para dar sua versão porque era para o interrogado ser testemunha e não o acusado, não era para estar preso não.
Que Cássio e Natanael estavam lá, mas eles chegaram sozinhos, estão falando que foi cheiro do queijo que levaram ele para lá, mas isso aí está tudo errado, os meninos chegaram lá para pedir dinheiro para beber cachaça, e logo após quando estava lá na frente o interrogado, Natanael e ele, ele chegou a vítima que recebeu os disparos, ele chegou falou com interrogado, e ligeiro demais, a moto já chegou atrás, mas o interrogado não tem ciência de nada porque estava em sua casa dormindo.
Não estava bebendo com eles no dia, que nem bebe, odeia cachaça.
Que só fuma maconha, eles lhe chamaram para fumar aí ia fumar na hora, mas só fuma quando acha fumo mesmo.
Que eles chegaram lhe chamando para pedir dinheiro, porque Cássio seu pedreiro, e estava construindo lá o quarto do seu filho, Aí o outro pediu mais 10 para tomar uma, que nem queria dar o dinheiro a eles porque estavam todos bêbados e drogados, estavam bêbados demais.
Que aí se levantou porque tinha as crianças lá e a mulher pediu para ir atender porque as crianças estavam dormindo e eles estavam zoando demais, batendo na porta, porque gente cachaceira é atentada.
Aí na hora que abriu a porta da sua casa lá, estava Cássio e ele, pedindo dinheiro, e chamando para fumar, e o interrogado concordou, logo depois Caio chegou, falou com interrogado e poucos segundos a moto já chegou atrás atirando, e não entendeu foi nada.
Prestou Socorro a ele, chamou a família, mandou chamar a SAMU, não tem nada contra ele, pode perguntar a vítima, que tem uma filha com a tia dele de 04 anos, E foi prejudicado em estar ali nesse conjunto penal, já pediu três revogações, os doutores alegaram que o interrogado não tem nada a ver com isso aí, foi a coisa mais injusta que já teve em sua vida.
Que não esteve de jeito nenhum no bar com eles, porque todo dia chegava de 6 horas, 7 horas da noite, chegava cansado, trabalhando, estava dentro da sua casa não tinha nada a ver com nada nem tinha visto eles, não tinha ciência de nada.
Que não chamou ninguém para sua casa estava dormindo, não chamou ninguém para ir na sua casa foi eles que chegaram lá lhe chamando, para pedir dinheiro porque queria o adiantamento para beber cachaça, porque como falou ele estava fazendo o quarto de seu filho.
Que não tem nem mais o que falar, que era para estar nessa história como testemunha, está como acusado, isso aí foi injustamente.
Que como falou não tem conhecimento de nada, porque os meninos que foram lhe chamar em sua porta, atendeu eles porque uma hora seu pedreiro, e eles estavam tudo bêbado, estavam tentando na sua porta demais, que na hora que abriu a porta só estava Cássio e Natanael, eles estavam lhe pedindo dinheiro tudo bêbado, e a vítima não estava lá de jeito nenhum.
Que depois que a vítima chegou, que chegaram os autores da prática, atirando, mas interrogado não tem conhecimento de nada, porque estava dormindo dentro da sua casa.
E é só isso que pode falar.
Que interrogado estava dormindo, que nem bebe cachaça nem nada, estava dormindo porque estava cansado porque acorda todo dia e trabalha de ajudante de pedreiro.
Que vai falar a verdade, ninguém conhecia ninguém do estado que eles estavam, eles estavam bêbados, bêbados demais e drogados demais, não tinha nem condições de conhecer ninguém, o interrogado que estava lúcido não reconheceu.
Que a vítima era ladrão de bode e muita gente tinha raiva dele, porque ele roubava bola e furtava bode, ele roubava bode direto, ele tem muita rixa e fora isso aí, ele brigava de briga de bar direto.
Que ele já sofreu tentativa uma vez, que no outro dia que ele sofreu tentativa estava era na sua casa conversando com interrogado.
Que nunca ameaçou ninguém da família dele, que tem uma filha com a tia dele, nunca ameaçou, ele está totalmente mentindo, pode botar ele de cara a cara com o interrogado para ele falar a verdade.
Que não dava de jeito nenhum para reconhecer nem o piloto e nem o caro, estava todo mundo bêbado, o interrogado que estava lúcido também não reconheceu”.
Pois bem.
Em que pesem as argumentações defensivas, há nos autos elementos que apontam que o acusado GERALDO BRUNO DA SILVA VITOR pode ter tentado ceifar a vida de Kaio Vitor, pilotando a moto e levando o atirador até à vítima.
Vejamos: Segundo restou apurado, Cassio e Natanael teriam ido à casa de Felipe Evangelista pedir um dinheiro referente ao adiantamento de um serviço que Cássio estava fazendo para Felipe.
No momento que chegaram Felipe estaria dormindo e foi acordado por sua esposa.
Ao sair na porta de sua casa, Cassio e Natanael teria lhe chamado para fumar um cigarro de maconha, momento que a Kaio Vitor chegou.
Instante após a vítima chegar, resolveram ir fumar no terreno que fica em frente à residência de Felipe, e, ao atravessarem a rua duas pessoas a bordo de uma motocicleta chegam e efetuam os disparos em direção à Kaio.
Ao ser atingida, a vítima cai no chão ao passo que o atirador desce da moto e efetua mais disparos na vítima, e em seguida fogem do local: “ [...] Que estavam tomando uma cerveja na rua aí depois desceram lá para o bar de Sr.
João mais tarde quando tinha acabado a cerveja, aí o depoente foi na casa de Felipe pegar um dinheiro, para lhe adiantar um dinheiro, pois iria fazer um serviço para ele, fazer um muro.
Que ficaram lá conversando de boa, aí iam fumar baseado e de repente chegou uma moto lá e já foi atirando.
Que eram duas pessoas na moto. [...] Que o depoente já estava quando Kaio chegou.
Que Felipe estava na casa dele.
Que o depoente quem chamou Felipe na casa dele.
Que acha que Felipe não tem rixa com Kaio ( testemunha Cassio Fernando). “ Que estava em Sr.
João com Cassio, aí ele lhe chamou para ir buscar um dinheiro em Felipe.
Que falou a ele que iria aproveitar e pegar R$ 10,00 lá para beber uma cerveja, porque já estava… e já estava tarde da madrugada.
Que quando chegou lá mais Cássio, logo após Kaio Vitor chegou também, aí quando Kaio Vitor chegou, poucos instantes chegaram umas pessoas na moto, duas pessoas, estava escuro e não deu para ver na hora, já chegaram atirando já.
Que eles estavam de capacete.
Que aparentava ser uma moto FAN, uma moto assim, mas não viu a cor da moto.
Que pelo que presenciou, não viu, mas pelo vídeo que viu foi o carona.
Que os tiros foram direcionados só para Kaio.
Que estava no local além de Kaio, o Neguinho Rafael, que é o apelido dele, Felipe, Cássio e o depoente.
Que aconteceu quando estavam indo dobrar a rua para fumar.
Quando chegou lá, o gordinho estava dormindo, que é Felipe, no caso.
Que quando chegou lá, ele estava dormindo e a mulher chamou ele, aí o depoente falou, quando Cassio começou a contar, logo depois Kaio Vitor chegou, aí na hora que iam fumar e que iam atravessando a rua, foi na hora que aconteceu, chegaram os caras na moto “ (testemunha Natanael Gomes) “ que primeiramente estava na sua casa dormindo, os meninos chegaram lá porque um era seu pedreiro, e o outro é um conhecido, que iam pedir dinheiro, estavam tudo drogado, para beber e o outro é seu pedreiro que estava construindo a casa.
Que está com seu filho recém-nascido.
E estava ali dormindo dentro de casa e não sabia de nada. [...] Que logo após que ele chegou, chegaram os atiradores. [...] Que viu na hora que a moto chegou começando a disparar, não sabia não tinha consciência de nada e correu Que Cássio e Natanael estavam lá, mas eles chegaram sozinhos, estão falando que foi cheiro do queijo que levaram ele para lá, mas isso aí está tudo errado, os meninos chegaram lá para pedir dinheiro para beber cachaça, e logo após quando estava lá na frente o interrogado, Natanael e ele, ele chegou a vítima que recebeu os disparos, ele chegou falou com interrogado, e ligeiro demais, a moto já chegou atrás, mas o interrogado não tem ciência de nada porque estava em sua casa dormindo. [...] Que não chamou ninguém para sua casa estava dormindo, não chamou ninguém para ir na sua casa foi eles que chegaram lá lhe chamando, para pedir dinheiro porque queria o adiantamento para beber cachaça, porque como falou ele estava fazendo o quarto de seu filho[...] [...] Que como falou não tem conhecimento de nada, porque os meninos que foram lhe chamar em sua porta, atendeu eles porque uma hora seu pedreiro, e eles estavam tudo bêbado, estavam atentando na sua porta demais, que na hora que abriu a porta só estava Cássio e Natanael, eles estavam lhe pedindo dinheiro tudo bêbado, e a vítima não estava lá de jeito nenhum [...] [...] Que depois que a vítima chegou, que chegaram os autores da prática, atirando, mas interrogado não tem conhecimento de nada, porque estava dormindo dentro da sua casa[...] [...] Que nunca ameaçou ninguém da família dele, que tem uma filha com a tia dele, nunca ameaçou, ele está totalmente mentindo, pode botar ele de cara a cara com o interrogado para ele falar a verdade” (acusado Felipe Evangelista).
Após os disparos, a testemunha Cassio ouviu a vítima dizer que quem tinha feito aquilo teria sido a pessoa de Bruninho e que era para vingar sua morte, caso morresse: “ [...] Que o declarante falou que se morresse era para vingarem sua morte e que tinha sido Bruninho quem tinha tirado.
Que falou isso logo após os disparos, a polícia estava lá aí falou logo que tinha sido ele, pois reconheceu ele, porque se morresse não iam saber quem foi (vítima Kaio) “ [...] Que Kaio falou, no chão, que quem disparou contra ele foi Bruninho e que era para o depoente vingar a morte dele.
Que não viu, mas Kaio falou isso [...] “(testemunha Cassio Fernando) “[...] .
Que não chegou a escutar, mas ficou sabendo que Kaio disse que se ele morresse era para vingar a morte dele e que tinha sido Bruninho que tinha disparado contra ele (testemunha Natanael Gomes) A vítima relatou que quando era menor de idade vendia drogas para Geraldo e Felipe, contudo, ao atingir a maioridade resolveu parar com a venda.
Insatisfeito com tal situação, Geraldo Bruno teria passado a ameaçar Kaio e seu pai de morte.
A testemunha Natanael confirmou que Kaio já vendeu drogas e que Kaio e Bruninho tinham uma rixa antiga: “[...] Que foram buscar droga, pó.
Que Felipe que vendia a droga.
Que Bruninho vendia droga também.
Que o declarante vendia para ele, aí eles fizeram isso com o declarante porque não quis mais vender para eles.
Que quando passou para de maior, parou de vender, não ia vender mais não.
Que eles ficaram dizendo que iriam mandar lhe matar.
Que aí seu pai lhe disse para sair fora deles, aí ficaram lhe ameaçando, até seu pai eles ameaçaram. [...] Que não teve problemas com Bruno ou Felipe antes, mas de vez em quando Bruninho falava que ia mandar lhe matar.
Que antes não houve situação de desentendimento com eles por causa de um roubo.
Que eles ameaçaram seu pai, porque seu pai ficava mandando o declarante se afastar deles, que iam matar seu pai.
Que eles diziam isso para o povo da rua.
Que não foi ameaçado antes por outras pessoas, só por eles mesmo.
Que já havia sofrido outra tentativa antes, foi isso aí mesmo, que tentaram [...] [...] Que Geraldo Bruno já tinha lhe ameaçado antes, ele só fazia falar só, ameaçando, aí não tem provas.
Que não prestou queixa.
Que ele falava pessoalmente dizendo que iria mandar lhe matar.
Que tinha aproximação com ele [...] (vítima Kaio Bruno). “[...] Que Kaio falou que teve umas confusões com Bruninho aí, mas o motivo não sabe, mas ele falou que tinha umas queixas [...]. [...] Que sabe que Kaio e Geraldo tinham uma rixa, mas do que era não sabe não[...]” ( testemunha Cassio Fernando) “ [...] Que Kaio e Bruno tem uma desavença aí das antigas, mas não foi coisa de, como é que se fala, acha que não levou a fazer isso não[...] [...] Que não soube que ele estava vendendo droga, mas antigas ele vendia, um tempo atrás[...] [...] Que um tempo atrás Kaio vendia droga (testemunha Natanael Gomes) Kaio Bruno afirmou que reconheceu Geraldo Bruno-Bruninho como o piloto da moto.
Relatou que após ouvir os primeiros disparos, se virou e viu Geraldo Bruno pilotando a moto.
O atirador, que estava na garupa, desceu da moto e ainda efetuou mais disparos na vítima que já estava no chão, sendo que um disparo atingiu seu rosto.
Kaio informou que não conhecia o atirador, mas ouviu comentários de que seria uma pessoa conhecida como Bombado: “ Que ele pilotou a moto para lhe atirar, ele pagou e pilotou a moto colocou um cara para atirar.
Que Bruno que pilotou a moto, conhece ele como Bruninho [...]. [...] Que eles estavam de capacete e mesmo assim reconheceu ele, mas o atirador não conhecia ele.
Que reconheceu Bruno pelo rosto e pelo formato do corpo dele.
Que foi atingido nas costas, na coluna.
Que depois que já estava no chão atirado, o cara desceu da garupa e atirou na sua cara[...] [...] Que não conhece essa pessoa que atirou.
Que depois não lhe disseram que teria sido o atirador.
Que não ouviu falar da pessoa de Bombado, que ouviu umas resenhas, mas não conhece esse atirador não, ouviu o povo falar nesse cara aí, mas o declarante não conhece não.
Que estava o comentário de que ele era o atirador, mas o declarante não o conhece, não conhecia ele não. [..] Que estava de costas quando a moto entrou na rua, aí quando começaram a atirar foi que olhou para a moto. [...] Que viu que eram duas pessoas na moto.
Que não reparou no atirador não, só reparou mais no da frente.
Que reparou na arma na hora que estava no chão quando ele baixou a mão assim com o .38 e atirou mais duas vezes, mas só um pegou na sua cara.
Que a viseira do capacete estava aberta, e não reparou se estava de luva.
Que reconheceu Bruno antes dos disparos, na hora que deram os primeiros tiros o declarante olhou para ele.
Que deu o primeiro tiro aí foi quando olhou para lá para a moto, porque estava de costas.
Que o declarante ficou só perto da calçada.
Que só viu a moto quando ela encosta bem e começa a dar o primeiro disparo.
Que quando o advogado compartilhou o vídeo na tela, o declarante informou que reconheceu Bruno quando ele encosta bem pertinho, quando começa a dar o primeiro disparo aí.
Que foi quando a moto ia encostando bem pertinho do muro, ele deu o primeiro disparo aí o declarante olhou e reconheceu Bruno, só não conheceu o atirador Que reconheceu Bruno quando ainda estava em pé, quando caiu no chão não olhou mais.
Que não conhece esse bombado[...]”.
As testemunhas e o acusado Felipe Evangelista foram unânimes em informar que foram colhidos de surpresa no momento dos disparos, pois assim que a motocicleta chegou perto já ouviram os disparos: [...] Que estava de costas quando a moto entrou na rua, aí quando começaram a atirar foi que olhou para a moto (vítima Kaio). [...] Que ficaram lá conversando de boa, aí iam fumar baseado e de repente chegou uma moto lá e já foi atirando.
Que eram duas pessoas na moto [...] Que acha que os tiros foram para Kaio, na hora todo mundo correu e só ficou ele” (testemunha Cassio Fernando). [...] Que quando viu já foi de repente já, em cima.
Que já chegaram atirando já” (testemunha Natanael Gomes). “ [...] Que logo após que ele chegou, chegaram os atiradores. [...] Que viu na hora que a moto chegou começando a disparar, não sabia não tinha consciência de nada e correu Que Cássio e Natanael estavam lá, mas eles chegaram sozinhos, estão falando que foi cheiro do queijo que levaram ele para lá, mas isso aí está tudo errado, os meninos chegaram lá para pedir dinheiro para beber cachaça, e logo após quando estava lá na frente o interrogado, Natanael e ele, ele chegou a vítima que recebeu os disparos, ele chegou falou com interrogado, e ligeiro demais, a moto já chegou atrás, mas o interrogado não tem ciência de nada porque estava em sua casa dormindo” (acusado Felipe Evangelista).
A vítima informou ainda que ficou paraplégico em decorrência dos disparos, pois um tiro atingiu sua coluna.
O laudo de lesão corporal dispõe que a vítima sofreu trauma cervical e torácico e “Realizou broncoscopia sem lesões e angio TC de partes moles sugerindo fratura de corpo vertebral à nível de T7”: “ [...] Que não conseguia levantar por causa dos tiros que tinha levado nas costas, aí não conseguia levantar não.
Que chamaram sua família e eles chegaram lá.
Que hoje usa cadeira de rodas em razão desse fato.
Que pegou na medula, na coluna, aí ficou paraplégico”. “ [...] Periciando no centro cirúrgico do Hospital de Traumas.
Admitido hoje 02:02.24 as 6:30h.
Admitido vítima de agressão por arma de fogo em região cervical latero-posterior esquerda com saída em face à direita e outra lesão em região posterior do hemitórax esquerdo com projétil alojado em subcutâneo do hemitórax direito.
Na admissão apresentava-se hipocorado, dispnéico encaminhado ao bloco cirúrgico para drenagem de tórax.
Realizou broncoscopia sem lesões e angio TC de partes moles sugerindo fratura de corpo vertebral à nível de T7.
DESCRIÇÃO: Ao exame a perita evidenciou: Periciando no leito da CRPA do centro cirúrgico, sedado.
Aguardando vaga na enfermaria e aguardando avaliação da neurocirurgia. 1) Presença de dreno de tórax à direita. 2) Curativo em região cervical Nada mais tendo a relatar, deu a penta por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: ao 1° quesito: Sim; ao 2° quesito: Pérfaro-contundente; ao 3° quesito: A depender de exame complementar; ao 4° quesito: Sim, pelo trauma cervical e torácico; ao 5° quesito: A depender de exame complementar; ao 6° quesito: A depende de exame complementar (ID 444387007, pág. 25, IP 8006263-07.2024.8.05.0146).
Assim, comprovada a existência do crime e havendo indícios de ser o denunciado GERALDO BRUNO DA SILVA VITOR um dos autores, impõe-se sua pronúncia, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida.
Nesse sentido, seguem arestos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal; 2. (...); 3. (...). (HC 225153/DF.
HABEAS CORPUS 2011/0273453-9.
Data do Julgamento: 14.04.2012.
Ministro Relator: Jorge Mussi).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito.
Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2.
Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)(grifo nosso).
No que concerne às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, não devem ser excluídas nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas.
Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...); 2.
O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate; 3.
In casu, existindo indícios quanto à presença da surpresa, e considerando que aludida qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, o constrangimento ilegal alegado não se configura. 4. (...). (HC 210372/SP.
HABEAS CORPUS 2011/0141440-3.
Data do Julgamento: 10.04.2012.
Ministro Relator: Jorge Mussi).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME CONEXO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO DO FATO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no julgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É certo, ainda, que, "[...] em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão" ( REsp 1.750.906/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2019). 3.
No caso, ao impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau, a Defesa sustentou a ausência dos indícios de autoria e materialidade.
Dessa forma, para negar provimento ao recurso, naturalmente se exige que sejam expostos fundamentos que refutem as teses defensivas, providência realizada pelo Tribunal estadual.
Como consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte de origem refutou a tese defensiva, limitando a indicar a presença dos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa pelo Conselho de Sentença. 4.
Não se verifica a improcedência manifesta das circunstâncias qualificadoras.
Nesse sentido, esta Corte Superior enuncia "somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" ( AgRg no REsp 1948352/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021). 5.
O entendimento expresso pelo Tribunal de origem converge com a orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "[u]ma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 687481 PE 2021/0261070-4, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023).
Quanto ao móvel do crime, restou demonstrada situação que pode configurar a alegada torpeza, em razão de que a vítima não queria mais vender droga para o acusado, e por tal motivo ele constantemente lhe ameaçava de morte.
Esta circunstância, em tese, pode configurar a qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
No que tange à qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal sustentada pelo Ministério Público, tem-se indícios de que a vítima pode ter sido surpreendida no momento do fato, pois estava distraída atravessando a rua, quando dois indivíduos em uma moto chegaram e iniciaram os disparos pelas costas da vítima, situação que em tese, pode configurar a qualificadora pela dissimulação, tudo a depender da aquilatação do Conselho de Sentença.
Por outro lado, quanto ao acusado FELIPE EVANGELISTA DUARTE, a prova testemunhal produzida em juízo não apontou o réu partícipe do crime, inclusive a própria vítima relata que nunca teve problema ou rixa com ele.
As testemunhas Cassio e Natanael também confirmaram que quando chegaram na casa de Felipe ele estava dormindo e sua esposa que o acordou: “ [...]Que conhece Felipe desde pequenininho, ele era junto com sua tia, tem até um filho com sua tia.
Que não chegou a ser ameaçado por Felipe.
Que nunca teve problema com Felipe (vítima Kaio Bruno) “ [...] Que não chamou ninguém para sua casa estava dormindo, não chamou ninguém para ir na sua casa foi eles que chegaram lá lhe chamando, para pedir dinheiro porque queria o adiantamento para beber cachaça, porque como falou ele estava fazendo o quarto de seu filho[...]” (acusado Felipe Evangelista). “[...] Que quando chegou lá mais Cássio, logo após Kaio Vitor chegou também, aí quando Kaio Vitor chegou, poucos instantes chegaram umas pessoas na moto, duas pessoas, estava escuro e não deu para ver na hora, já chegaram atirando já.” (testemunha Cassio Fernando) “[...] Que quando chegou lá, ele estava dormindo e a mulher chamou ele, aí o depoente falou, quando Cassio começou a contar, logo depois Kaio Vitor chegou, aí na hora que iam fumar e que iam atravessando a rua, foi na hora que aconteceu, chegaram os caras na moto “ (testemunha Natanael Gomes) De todo modo, não é cabível a absolvição sumária, pois esta exige elementos concretos de exclusão de algum dos elementos do tipo, o que não é o caso.
Pelo posto, com respaldo no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO o réu FELIPE EVANGELISTA DUARTE, de todas as acusações que lhe foram feitas, ressaltando que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Ademais, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO GERALDO BRUNO DA SILVA VITOR como incurso nas penas dos art. 121, §2°, incisos I e IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Tratando-se de acusado que teve a prisão preventiva decretada e ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar do réu GERALDO BRUNO DA SILVA VITOR.
Conforme o tirocínio do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência (STJ, HC 103.885/RJ).
A jurisprudência pátria não deixa dúvida da legalidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, por ocasião da pronúncia, que já se encontra preso durante a instrução criminal.
Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Deve ser mantida a decisão guerreada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com o advento da sentença de pronúncia, que manteve a prisão provisória do paciente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo; 2. (...); 3.
Outrossim, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula nº 21 STJ). 4. (...); 5. (...). (AgRg no HC 152050/BA.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2009/0211917-7.
Data de Julgamento: 24.04.2012.
Ministro Relator: Og Fernandes).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do recorrente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 3.
Segundo consta, o recorrente teria desferido sucessivos golpes de fação contra a vítima, mesmo após esta ter caído no chão, que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, além de já ter sido denunciado por delito de ameaça.
Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado. 4.
Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço. 5.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Por fim, consigne-se que a presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161185 SP 2022/0051399-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).
Expeça-se alvará de soltura para Felipe Evangelista Duarte no BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os réus e a vítima.
Juazeiro/BA, 26 de setembro de 2024.
ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito -
02/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:50
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 09:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 15:21
Juntada de informação
-
26/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
26/09/2024 14:30
Proferida Sentença de Impronúncia
-
26/09/2024 14:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de Dr. ALISSON DAMASCENO AMORIM - OAB BA3732 em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de Dr. José Carlos do Carmo Neto, OAB/PE sob nº 58.851 em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de Dr. FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA - OAB BA79599 em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 01:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 03:13
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 21/08/2024.
-
21/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de ALEGACAO FINAL_PROCESSO Nº 8006319_40.2024.8.05.
-
16/08/2024 11:28
Expedição de termo de audiência.
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/08/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2024 11:37
Decorrido prazo de Dr. ALISSON DAMASCENO AMORIM - OAB BA3732 em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 12:04
Decorrido prazo de Dr. FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA - OAB BA79599 em 08/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:13
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
12/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
11/07/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
24/06/2024 04:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
21/06/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
19/06/2024 13:21
Juntada de informação
-
19/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:09
Expedição de despacho.
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17/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/08/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/06/2024 20:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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13/06/2024 09:56
Juntada de informação
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13/06/2024 09:45
Juntada de informação
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13/06/2024 09:37
Expedição de despacho.
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13/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:02
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 14/06/2024 08:20 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 08:50
Juntada de informação
-
10/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
07/06/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:41
Juntada de informação
-
20/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:33
Juntada de mandado
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 16:27
Decretada a prisão preventiva de FELIPE EVANGELISTA DUARTE - CPF: *59.***.*14-60 (REU) e GERALDO BRUNO DA SILVA VITOR - CPF: *50.***.*04-16 (REU).
-
17/05/2024 16:27
Recebida a denúncia contra FELIPE EVANGELISTA DUARTE - CPF: *59.***.*14-60 (REU) e GERALDO BRUNO DA SILVA VITOR - CPF: *50.***.*04-16 (REU)
-
15/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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