TJBA - 8081479-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:28
Decorrido prazo de ERICA SANTOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8081479-21.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erica Santos Da Silva Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Decisão: Processo nº: 8081479-21.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERICA SANTOS DA SILVA Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Compulsando o caderno processual digital sendo a pessoa da autora beneficiária do “Bolsa Família” estando inscrita no CadÚnico 454695321 de fato não possui condições de antecipar custas, quer com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in "Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumush mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o 'fiel da balança' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'.
O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498).
No caso concreto não se afigura presente o chamado periculum in mora, observa-se que pelo próprio documento acostado junto a vestibular - “lista” SCR, ID 4500077341 a parte autora possui diversos registros, inclusive de débitos que “não estariam prescritos”, portanto, a eventual baixa atual não “limparia” o nome da parte demandante , portanto, continuaria sem acesso a crédito.
Registre-se que no caso dos autos a irresignação da autora cinge a falta de notificação da inclusão no cadastro Verifico haver índice inferior a 1% (um por cento) no tocante solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: Observo gratuidade de justiça; INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ante a inexistência do periculum in mora; Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente terá força de mandado devendo a citação ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico Não havendo cite-se POR AR no seguinte endereço: Rua Lemos Monteiro, nº 120, Andar 15, Edifício Pinheiro Sone, Bairro Butantã, CEP: 05.501-050, São Paulo – SP SALVADOR, (BA), sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
27/09/2024 10:42
Expedição de decisão.
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27/09/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ERICA SANTOS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:45
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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20/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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