TJBA - 0346213-46.2018.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 05:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0346213-46.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Embargante: Marina Irlanda Santos Neves Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:BA17912) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0346213-46.2018.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor(a): MARINA IRLANDA SANTOS NEVES Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO AUGUSTO VILAS BOAS - BA17912 Réu: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - BA24205 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
30/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0346213-46.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Embargante: Marina Irlanda Santos Neves Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:BA17912) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 0346213-46.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: MARINA IRLANDA SANTOS NEVES Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO AUGUSTO VILAS BOAS - BA17912 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - BA24205 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARINA IRLANDA SANTOS NEVES contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, onde aduz, em síntese, que firmou termo de acordo com a sua ex-sócia na pessoa jurídica tomadora do crédito pretendido pela embargada, onde aquele assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores previstos na cédula de crédito.
A parte embargada apresentou contestação aos embargos no ID n. 399876285, alegando, em síntese, que os embargos devem ser extintos liminarmente por serem meramente protelatórios, pois “ os argumentos utilizados pela Embargante não legitimam a sua inadimplência.
Embora expostos, os Embargantes em momento algum se referem especificamente sobre título, ou qual a taxa de juros que deveria ser aplicada ao mesmo, apenas esposando teses jurídicas genéricas.” É o relatório.
Decido.
Mérito A embargante sustenta que “A Embargante e a Executada ANGELA DE AZEVEDO RABELLO LEITE foram sócias do empreendimento de venda de alimentos por muito tempo conhecido como “Ramma do Terreiro de Jesus”, cujo nome empresarial é Irlanda Rabello Comércio de Alimentos, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 08.***.***/0001-70, com sede no Largo do Cruzeiro de São Francisco, 07, 1° andar Pelourinho, nesta Capital.
Ocorre que por incompatibilidades na gestão do empreendimento, a Embargante e a Executada ANGELA DE AZEVEDO RABELLO LEITE resolveram pôr fim a sociedade com a saída da primeira do quadro societário da Pessoa Jurídica já citada.
Destarte, em abril de 2012, a Embargante e a Executada ANGELA DE AZEVEDO RABELLO LEITE firmaram Termo de Acordo e Compromisso anexo, em que ficou estabelecido como obrigações da Requerida o seguinte: - Providenciar pessoa natural ou jurídica apta a pertencer ao quadro societário em substituição da Embargante; - Assumir, com exclusividade, a responsabilidade pelo pagamento de todas as dívidas da sociedade, em especial o mútuo assumido perante o Banco do Nordeste do Brasil S/A, cujos valores são objeto de ação executiva tombada sob nº. 0095862-97.2011.8.05.0001 ora em trâmite junto à 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, inclusive responsabilizando-se por futuros perdas e danos sofríveis pela Embargante decorrentes de eventual execução de hipoteca incidente sobre o imóvel de propriedade desta, identificado como apartamento de número de porta 202 e inscrição imobiliária municipal n. 303.778, localizado no Avenida Juraci Magalhães Júnior (Antiga Rua Jaconima), n. 830, Rio Vermelho, constituída na Cédula de Crédito, inclusive adotar todas as providências necessárias ao pagamento desta dívida, mediante a provisão de fundos específicos para esta finalidade”.
Segundo a embargante, apesar do quanto pactuado, a ex-sócia não cumpriu o quanto estabelecido no dito acordo.
Os embargos a execução são improcedentes.
O acordo firmado entre as sócias da pessoa jurídica, avalistas na cédula de crédito firmada com o embargado não tem o condão de afastar a responsabilidade da embargante pela quitação do crédito, sendo, obviamente, eventual acordo extrajudicial firmado entre as sócias discutido em ação autônoma, como inclusive aduz a embargante que já providenciou fazê-lo através de ação judicial que tramita em outra Vara.
Repise-se que a embargante e sua sócia figuram como avalistas na cédula de crédito, oferecendo bens imóveis como garantia, de modo que o negócio firmado entre ambas sequer teve a ciência/anuência do credor/embargado, portanto não pode ser a ele oponível.
No mesmo sentido, decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE UM DOS AVALISTAS.
ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, AO ARGUMENTO DE QUE O AVAL NÃO ABARCOU O PERÍODO POSTERIOR À SUA SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA DO TÉRMINO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O (EX-) SÓCIO E EMPRESA DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA.
OUTROSSIM, PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUANTO À RESPONSABILIDADE DO AVALISTA, INCLUSIVE AS HIPÓTESES DE AUMENTOS DE LIMITES E DE PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTOS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA, NO PONTO.
PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE QUE NÃO ENCONTRA ARRIMO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO, NESTE PARTICULAR.
POSTULADO O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, BEM COMO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS RAZÕES ESPECÍFICAS PELAS QUAIS O APELANTE DISCORDA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO JUÍZO SINGULAR A ESSE RESPEITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO NESTES TEMAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03038925620188240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303892-56.2018.8.24.0004, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DEFEITO REPRESENTAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO ART. 28, § 2º DA LEI 10.931/04.
REJEITADA.
AVAL DE SÓCIO EM CÉDULA BANCÁRIA.
RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA.
MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de defeito de representação: O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a juntada de atos constitutivos da pessoa jurídica apenas se mostra imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo.
Precedente.
No caso em apreciação não houve a suscitação de dúvida com fundamentação adequada ou indício de imperfeição quanto a representação do apelado.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de nulidade da execução por descumprimento do § 2º do art. 28 da Lei 10.931/04: Este E.
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que para a cédula de crédito bancário ser título executivo basta que seja instruído om planilha de cálculo ou extratos da conta-corrente, não se tratando de requisitos cumulativos.
Precedentes.
No caso dos autos, se encontram presentes os requisitos legais para caracterização da Cédula de Crédito Bancário como título executivo válido para embasar a demanda executiva, uma vez que a exordial foi corretamente instruída com a cópia da cédula bancária, com extrato bancário da conta-corrente e a atualização do saldo devedor.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código Civil dispõe que o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar e, na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899, CC), tratando-se, portanto, de responsabilidade solidária em relação a dívida adquirida. 4.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a assinatura do ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário representa uma obrigação de caráter subjetivo, decorrente de manifestação de livre vontade, razão pela qual gera responsabilização solidária pelo pagamento da dívida, inclusive independente do prazo de dois anos após a saída da sociedade empresarial estipulado pelo art. 1.003 do Código Civil. (Precedente). 5.
Portanto, extrai-se que o aval prestado pelo apelante não constitui de obrigação decorrente da condição de sócio, mas sim da livre manifestação de vontade ao figurar como avalista da Cédula de Crédito Bancária, não sendo cabível eximir da responsabilidade pela dívida executada em decorrência da sucessão das cotas. 6.
Outrossim, no âmbito da não condenação do requerido à litigância de má-fé revela-se descabida na hipótese vertente, visto que a situação não se molda nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, havendo o apelante exercido seu direito constitucional de defesa e acesso à justiça ao ajuizar os embargos de execução e, nesta oportunidade, ao interpor o recurso de apelação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005555-59.2020.8.08.0014, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL.
GARANTIA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO FIRMADO ENTRE O CREDOR E A EMPRESA DEVEDORA NÃO SIGNIFICOU NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
Embargos à execução.
Sentença de improcedência.
Recurso do embargante.
Primeiro, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, pois ele assinou a cédula de crédito bancário (90/95) como avalista, concedendo uma garantia de natureza pessoal.
Assim, o fato de o embargante ter se desligado da sociedade emprésaria por meio da cessão das suas cotas societárias não significou ausência de responsabilidade pela dívida cobrada.
Precedentes da Turma julgadora e do E.TJSP.
E segundo, a existência de acordo firmado pela empresa para saldar o débito e extinguir a execução não importou em novação, sobretudo porque não houve nova pactuação de obrigação.
Além disso, o artigo 275 do CC permite a cobrança da dívida de um dos devedores solidários de forma independente.
Embargos à execução improcedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10232462020208260224 SP 1023246-20.2020.8.26.0224, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGANTES FIGURAM COMO AVALISTAS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS.
ILEGITIMIDADE.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
EQUIPARADA AO DEVEDOR PRINCIPAL.
RETIRADA DO EMBARGANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITANTES.
MINORAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de cédula de crédito bancário. 1.1.
Pretensão dos embargantes de reforma da sentença.
Pedem a suspensão da execução e a reunião do feito com ação de rescisão contratual.
Sustentam serem partes ilegítimas e impugnam os honorários advocatícios arbitrados em sentença. 2.
Não se vislumbra a probabilidade do direito dos embargantes a ensejar a concessão do efeito suspensivo, tampouco se caracteriza o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
De acordo com o art. 919 do CPC, ?os embargos à execução não terão efeito suspensivo?.
No entanto, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal reza que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória. 2.2.
Desse modo, para a concessão do efeito suspensivo, deve-se perquirir sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.3.
No caso, os embargantes assumiram a dívida relativa às Cédulas de Crédito na condição de avalistas, portanto são devedores solidários e submetem-se às mesmas regras dos devedores principais. 3.
De acordo com o art. 55 do CPC, ?reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir?. 3.1.
As causas de pedir e pedido das ações reputadas conexas são distintos.
Na ação de execução discute-se a obrigação dos embargantes para satisfação do débito oriundo das Cédulas de Crédito pactuadas.
Por sua vez, a ação declaratória discute as obrigações societárias em relação à sucessão empresarial perpetrada. 4.
Ilegitimidade passiva afastada. 4.1. É parte legítima para compor o pólo passivo de ação executiva a pessoa física que figurou como avalista em cédula de crédito bancário, firmado pela empresa de que também era sócio. 4.2.
O aval é uma garantia cambial de natureza comercial em que o avalista é o responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada.
A pessoa que dá o aval se compromete a pagar o valor, quando esse pagamento não é feito pelo devedor. 4.3.
A retirada do embargante da sociedade empresária não tem qualquer relevância para a execução quando se observa que o sócio figurou tanto como representante da empresa, quanto, pessoalmente, como garante (avalista) da obrigação. 5.
Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1.
Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: ?Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º?. 5.2.
Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3.
Precedente: ?(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório.
Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto.
Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...).? ( 07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6.
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF 07154914120178070001 DF 0715491-41.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMITENTE.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
AVAL PRESTADO POR ENTÃO SÓCIO.
RETIRADA DA SOCIEDADE.
NATUREZA DA GARANTIA.
OBRIGAÇÃO DO AVALISTA.
PRESERVAÇÃO.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DAS GARANTIAS.
OBRIGAÇÃO DOS AVALISTAS.
MANUTENÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
AVALISTA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
OBRIGAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, AINDA QUE DEMONSTRE QUE O AVALIZADO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM, TÍPICO DA FIANÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
CÁLCULOS QUE NÃO INCLUÍRAM OS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PRE
VISTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado; 2.
Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do aval que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, afigura-se absolutamente irrelevante o rompimento da sociedade entre o devedor principal da obrigação creditícia (avalizado) e os avalistas, pessoas físicas solidariamente responsáveis pela obrigação cambial, que figuram como partes legítimas no polo passivo da ação executória” (in, TJDFT, acórdão n. 903497, Apelação Cível n. 20.***.***/1933-60 APC, Rel.
SIMONE LUCINDO, 1ª TC., julgado em 28.10.15, publicado no DJE de 16.11.2015, p. 196). (TJ-PR - APL: 00163354620188160001 Curitiba 0016335-46.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 05/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVALISTA - DEVEDOR SOLIDÁRIO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
A pessoa que assume pessoalmente e de modo expresso a posição de devedora solidária da cédula de crédito bancário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução do título.
A retirada do sócio avalista da sociedade, por si só, não importa em extinção automática do aval concedido.
A responsabilidade por parte do avalista, pela liquidação da dívida, é solidária, tendo em vista que constitui obrigação autônoma, em decorrência do aval prestado. (TJ-MG - AI: 04000043220238130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SÓCIA GARANTIDORA DA DÍVIDA - DEVEDORA SOLIDÁRIA - RETIRADA DA SOCIEDADE - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE PESSOAL - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA. - A mera retirada da sócia da sociedade não tem o condão de lhe exonerar da condição de garantidora do contrato bancário firmado, notadamente porque a garantia foi prestada pessoalmente, não tendo sido estipulada qualquer condição resolutiva, no sentido de que a retirada da sociedade importaria sua exoneração da garantia dada - A assunção de dívida por terceiro, nos termos do artigo 299 do Código Civil, somente é possível se houver consentimento expresso do credor.
Assim, eventual acordo firmado com os adquirentes das cotas societárias não é aplicável ao credor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.15.010867-5/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE (S): ERICA DE SOUZA MORAIS OLIVEIRA - APELADO (A)(S): BANCO ITAÚ S/A (TJ-MG - AC: 01086753220158130313 Ipatinga, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/08/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
O montante exequendo deve sofrer atualização até o efetivo pagamento, na forma prevista no contrato.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios referentes a estes embargos, no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da execução atualizado, no entanto declaro suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora é deferida, considerando-se os documentos juntados pela embargante às fls.114/122 (SAJ).
Intime-se o embargado a trazer aos autos planilha com o valor atualizado do débito que deverá ser juntada nos autos principais.
Prazo de 15 dias.
Traslade-se cópia deste decisum aos autos da execução em apenso.
P.
I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
30/09/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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18/02/2024 04:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:28
Decorrido prazo de MARINA IRLANDA SANTOS NEVES em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 19:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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22/07/2023 09:30
Decorrido prazo de MARINA IRLANDA SANTOS NEVES em 26/06/2023 23:59.
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17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:27
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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15/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
12/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 13:09
Desentranhado o documento
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12/07/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 05:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 17:11
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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04/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA IRLANDA SANTOS NEVES - CPF: *15.***.*83-49 (EMBARGANTE).
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28/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
14/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 00:00
Mero expediente
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 00:00
Mero expediente
-
26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2021 00:00
Petição
-
27/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 00:00
Mero expediente
-
08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2021 00:00
Petição
-
27/02/2021 00:00
Publicação
-
25/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Mero expediente
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18/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2020 00:00
Publicação
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14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2020 00:00
Mero expediente
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04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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