TJBA - 8000836-78.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:12
Baixa Definitiva
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29/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000836-78.2019.8.05.0154 Alvará Judicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Antonia Maria Fernandes Araujo Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000836-78.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ANTONIA MARIA FERNANDES ARAUJO Advogado(s): DANIELLE FERNANDES PORTO (OAB:BA46628) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório: Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por ANTÔNIA MARIA FERNANDES ARAUJO, qualificada nos autos, objetivando o levantamento de valores referentes a PIS/PASEP e FGTS deixados por seu falecido esposo, FRANCISCO JOSÉ DE ARAUJO.
Inicial acompanhada de documentos (ID 24500207).
Deferida a gratuidade da justiça, foram expedidos ofícios ao INSS, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (ID 41195604).
O Banco do Brasil apresentou resposta, juntada aos autos (ID 93830036).
Foi proferido despacho (ID 407613013) intimando a parte autora para se manifestar sobre o extrato apresentado pelo Banco do Brasil, tendo em vista que o saldo ultrapassava o limite legal para adoção do procedimento especial da Lei 6.858/80.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ID 429326651). É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação: O pedido formulado pela requerente encontra amparo legal no art. 1º da Lei 6.858/80, que dispõe: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Contudo, o art. 2º da mesma lei estabelece um limite para a aplicação desse procedimento simplificado: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." No caso em tela, conforme despacho de ID 407613013, o saldo em nome do de cujus ultrapassou o limite legal para adoção do procedimento especial da Lei 6.858/80.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o extrato apresentado pelo Banco do Brasil, mas deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 429326651.
Diante disso, não é possível o deferimento do alvará judicial nos moldes requeridos, tendo em vista que o valor do saldo bancário excede o limite legal para o procedimento simplificado. 3) Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alvará judicial, com fundamento no art. 2º da Lei 6.858/80, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providencie o arquivamento com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8000836-78.2019.8.05.0154 Alvará Judicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Antonia Maria Fernandes Araujo Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000836-78.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ANTONIA MARIA FERNANDES ARAUJO Advogado(s): DANIELLE FERNANDES PORTO (OAB:BA46628) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Nos termos do art.2° da Lei 6858/80 “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Compulsando os autos, verifica-se que o saldo em nome do de cujus ultrapassa o limite legal para adoção do procedimento especial da lei supramencionada.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre extrato Id.186042218, e requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
30/09/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 16:57
Expedição de ofício.
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29/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2021 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2021 11:17
Expedição de ofício.
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09/03/2021 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2021 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2021 15:57
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 10:53
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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21/05/2020 19:51
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2020 19:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2020 09:05
Juntada de Certidão
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22/04/2020 19:46
Juntada de Petição de despacho
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22/04/2020 19:46
Juntada de Ofício
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22/04/2020 19:46
Juntada de Petição de ofício
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09/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição inicial
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09/03/2020 11:14
Juntada de Ofício
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09/03/2020 11:14
Juntada de Petição de ofício
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12/12/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 15:14
Conclusos para despacho
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06/05/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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