TJBA - 8000460-48.2019.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000460-48.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Jivania De Jesus Ribeiro Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289) Reu: Regivanio Bomfim De Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000460-48.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JIVANIA DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): ADILMA DA SILVA GONCALVES (OAB:BA42289) REU: REGIVANIO BOMFIM DE SENA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JIVÂNIA DE JESUS RIBEIRO , devidamente qualificada na inicial, ajuizou perante a Vara Cível desta Comarca, ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em face de REGIVANIO BOMFIM DE SENA , também qualificados na exordial, ao seguinte fundamento.
O processo seguia seu trâmite normal, quando as partes peticionaram informando que transigiram , requerendo a homologação da avença (ID 400192150).
Com vista dos autos, o D.D. representante do Ministério Público manifestou-se favorável à homologação da avença (ID 401788445). É o relatório.
Trata-se de acordo de reconhecimento e dissolução da sociedade de fato com partilha de patrimônio comum, e de alimentos para a filha menor dos acordantes.
Reza a Súmula 380 do STF que: SUMULA 380 DO STF: “Comprovada a existência da sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.” Ademais, o acordo celebrado atende o interesse da filha menor, bem como aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo, Diante do exposto, julgo procedente o pedido tão somente para declarar a existência da união estável entre JIVÂNIA DE JESUS RIBEIRO e REGIVANIO BOMFIM DE SENA, no período compreendido entre janeiro de 2009 e novembro de 2013, e, consequentemente, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo firmado (ID 400192150).
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, na forma pactuada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
19/09/2024 12:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/09/2024 19:46
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 14:06
Homologada a Transação
-
16/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ADILMA DA SILVA GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
05/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
27/07/2023 10:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:35
Expedição de intimação.
-
24/07/2023 12:50
Expedição de intimação.
-
24/07/2023 12:50
Expedição de citação.
-
24/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:00
Decorrido prazo de REGIVANIO BOMFIM DE SENA em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:38
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:17
Juntada de Petição de CIENTE
-
01/09/2022 12:06
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 12:06
Expedição de citação.
-
01/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 12:00
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 01:14
Decorrido prazo de ADILMA DA SILVA GONCALVES em 04/11/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 20:01
Publicado Intimação em 14/10/2019.
-
15/10/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 08:54
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 13:37
Distribuído por sorteio
-
01/07/2019 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0557127-93.2015.8.05.0001
Diana Virginia de Souza Bastos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Roberto Almeida da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2015 11:30
Processo nº 8010563-16.2024.8.05.0274
David Felipe Domingues Teofilo da Silva
Eliene Paiva Miranda de Paula
Advogado: Angela Aparecida Theodoro Gouveia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 10:56
Processo nº 8002452-25.2018.8.05.0154
Jussara Maciel Soares
Jesse Maciel Soares Haum
Advogado: Claudio Anderson Silva Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2018 07:58
Processo nº 8002108-62.2024.8.05.0080
Antonio Carlos Neris Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 13:41
Processo nº 8000470-42.2024.8.05.0258
Mario Borges de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 18:31