TJBA - 8000469-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 10:26
Declarada incompetência
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8000469-86.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Executado: Nicia Maria Freire De Carvalho Moniz De Aragao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000469-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582) EXECUTADO: NICIA MARIA FREIRE DE CARVALHO MONIZ DE ARAGAO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Promova-se a distribuição por dependência, vinculando este cumprimento de sentença ao processo de número 0148998-33.2016.8.05.0001.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para em 15 dias pagar(em) a dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).
ADVIRTA(M)-SE do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar.
Findo o prazo, INTIME(M)-SE incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a requerer o que reputar devido.
Salvador(BA), 19 de janeiro de 2023.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
30/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 22:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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16/11/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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23/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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