TJBA - 0000038-27.2013.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 08:41
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/04/2025 14:20
Juntada de Alvará judicial
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14/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:11
Expedição de intimação.
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29/11/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 14/10/2024 23:59.
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05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000038-27.2013.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubatã Exequente: Elaine Bomfim Morais Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498) Executado: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Praça Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45.550-000, 73-3245-1363, 3245-1157 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Ubatã (BA), 23 de setembro de 2024.
Of.-CÍV-nº 571/2024.
Ref.
Requisição de Pequeno Valor (RPV) – Prazo de 2 (dois) meses 1.
Processo nº 0000038-27.2013.8.05.0265 (processo eletrônico PJe) 2.
Parte Credora: ELAINE BOMFIM MORAIS 2.1 CPF/CNPJ: *30.***.*99-01 3.Ente Devedor: MUNICÍPIO DE UBATÃ 4.
Valor Requisitado: 7.786,02 5.
Conta Judicial para depósito: (depósito judicial) Senhor Prefeito, Considerando o quanto disposto no ar. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, e em vista do atendimento de todas as formalidades exigidas pela Resolução nº 115 do CNJ e Instrução Normativa nº 01/2016-TJBA, REQUISITO a V.
Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identificada, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, no valor de R$-7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), e que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro.
Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá ser dar na conta judicial apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito _______________________________ Exm°(ª).
Sr(ª).
Vinícius do Vale de Souza Ubatã(BA) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000038-27.2013.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubatã Exequente: Elaine Bomfim Morais Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498) Executado: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000038-27.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: ELAINE BOMFIM MORAIS Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) EXECUTADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 442312594, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante registro ID 442730604.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 16:00
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:27
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 20:26
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:19
Expedição de intimação.
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09/08/2024 08:03
Expedição de intimação.
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09/08/2024 08:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/08/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2024 23:01
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 06/06/2024 23:59.
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04/08/2024 06:56
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
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03/08/2024 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 15/07/2024 23:59.
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02/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/05/2024 08:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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12/05/2024 08:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:40
Expedição de intimação.
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02/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/09/2023 04:15
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 22/06/2023 23:59.
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04/06/2023 19:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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04/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 10:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 11:49
Juntada de Certidão
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26/05/2019 13:05
Devolvidos os autos
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01/08/2018 09:16
RECEBIMENTO
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02/03/2018 10:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/10/2014 15:31
CONCLUSÃO
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09/10/2014 15:28
PETIÇÃO
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09/10/2014 14:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/10/2014 14:36
RECEBIMENTO
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07/10/2014 11:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/09/2014 12:07
Ato ordinatório
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12/08/2013 13:59
PETIÇÃO
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09/08/2013 14:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2013 13:52
RECEBIMENTO
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05/07/2013 09:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/06/2013 11:53
DOCUMENTO
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19/06/2013 10:49
MANDADO
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23/05/2013 09:36
MANDADO
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08/05/2013 08:34
RECEBIMENTO
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22/04/2013 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/01/2013 12:39
CONCLUSÃO
-
15/01/2013 12:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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