TJBA - 8000168-03.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000168-03.2022.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Osvaldo Domingues De Oliveira Advogado: Luisa Gabriele Oliveira Brandao (OAB:SP461436) Advogado: Jose Alex De Magalhaes Chaves (OAB:BA53663) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000168-03.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: OSVALDO DOMINGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUISA GABRIELE OLIVEIRA BRANDAO (OAB:SP461436), JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES (OAB:BA53663) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO 1.
Considerando o pedido formulado de exame grafotécnico; o teor do art. 35 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado nº 12 do FONAJE; e, a inversão do ônus da prova operada nos autos; determina-se a produção de laudo técnico. 2.
Assim, nomeio como técnico o Bel.
ELVIO ANTUNES FERREIRA - com endereço na Av Contorno Guanabara, n 1500, casa 13, Vitória da Conquista, Bahia, tel. (62) 9998-4305, e-mail: [email protected], devidamente inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, para proceder com o parecer grafotécnico na assinatura da parte autora, comparando a assinatura aposta no contrato de empréstimo apresentado e demais peças nos autos, elaborando o laudo em trinta dias. 3.
Da mesma forma, deverá o técnico informar se o material constante nos autos é suficiente para realização do parecer.
Não o sendo, informe nos autos para que as partes possam providenciar o material adequado, sem prejuízo de prorrogação do prazo. 4.
Quanto ao pagamento dos honorários, considerando o item 1, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem adiantados pela parte ré.
Fundamento a fixação do valor em razão dos parâmetros estabelecidos pela Resolução n.º 17/2019, no art. 5º, I, III e IV, haja vista: a) inexistência de peritos gabaritados na comarca, o que demanda a nomeação de profissionais de outras Comarcas, exigindo grande deslocamento terrestre; b) grau de zelo exigido na espécie, sendo o estudo grafotécnico minucioso, dotado de certa dificuldade e com o fim de apurar eventual falsidade. 5.
Embora não se negue que o réu não esteja obrigado a antecipar os honorários, “se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03).
Malgrado a inversão do ônus da prova não tenha o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção (REsp nº 579.944/RJ, REsp nº 435.155/MG; REsp n° 402.399/RJ, e AgRg no REsp n. 1.098.876/SP). 6.
Intime-se o réu para que adiante os honorários do técnico, sob pena de preclusão da prova pericial, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, certique-se e retornem-me os autos conclusos. 7.
Com o depósito dos honorários, encaminhem-se os autos ao perito para que dê início ao ato. 8.
Após apresentação do estudo, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Dou ao presente ato força de mandado judicial para o célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAMIRIM(BA), datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
09/09/2024 19:27
Nomeado perito
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19/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:39
Juntada de conclusão
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02/08/2022 09:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:01
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 08:17
Expedição de citação.
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15/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:31
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:49
Juntada de conclusão
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04/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LUISA GABRIELE OLIVEIRA BRANDAO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 22:09
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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02/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:09
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 14:09
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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03/05/2022 09:12
Expedição de citação.
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03/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:47
Desentranhado o documento
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28/03/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2022 12:17
Outras Decisões
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07/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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18/02/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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18/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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