TJBA - 8120619-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
10/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:11
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 11:54
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
11/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 21:19
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:19
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:18
Expedição de carta via ar digital.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8120619-62.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Pereira Dos Santos Junior Registrado(a) Civilmente Como Manoel Pereira Dos Santos Junior Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna (OAB:MS19293) Reu: Ezze Seguros S.a.
Despacho: PROCESSO: 8120619-62.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Seguro] AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR REU: EZZE SEGUROS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
24/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 23:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
08/09/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:59
Declarada incompetência
-
29/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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