TJBA - 0556962-80.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de BARTIRA ARAUJO DE CALMON JARDIM em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de LUIS ARMANDO MAIA BOTELHO em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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05/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0556962-80.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Gaspare Saraceno (OAB:BA3371) Advogado: Nala Colares Neto (OAB:BA26721) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Reu: Bartira Araujo De Calmon Jardim Reu: Luis Armando Maia Botelho Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0556962-80.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): GASPARE SARACENO (OAB:BA3371), NALA COLARES NETO (OAB:BA26721), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904) REU: BARTIRA ARAUJO DE CALMON JARDIM e outros Advogado(s): EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM (OAB:BA9812) SENTENÇA Vistos, etc.
FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado constituído, ingressou, perante este Juízo, com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra BARTIRA ARAÚJO CALMON JARDIM e LUIS ARMANDO MAIA BOTELHO, regularmente qualificados, cobrando-lhes o débito no valor de R$ 4.015,18, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de ID 305009894.
Alega a instituição demandante ter prestado serviços à primeira acionada decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Especialização em Enfermagem em Cardiologia e Hemodinâmica, constante no ID 305010330.
Diz que para pagamento dos referidos serviços, no valor histórico de R$ 3.290,00, o segundo réu emitiu 07 cheques, no valor de R$ 470,00 cada, com datas de vencimento para os dias: 15 de setembro, 15 de outubro,15 de novembro, e 15 dezembro do ano de 2013 e 15 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de abril do ano de 2014, todavia os cheques foram devolvidos por inexistência de fundos suficientes para pagamento.
Alega, assim, ser credora dos réus da quantia de R$ 4.015,18, conforme atualização que apresenta em planilha de cálculo.
Com a inicial, foram acostados procuração, atos constitutivos da empresa autora, guia de recolhimento das custas judiciais e documentos outros.
Verificando que a inicial se achava devidamente instruída, foi determinada por este Juízo a expedição do mandado para que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento devidamente atualizado ou, querendo, oferecessem embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial e prosseguimento da ação na forma executiva.
O segundo acionado foi regularmente citado, conforme AR de ID 305011902 e apresentou peça de defesa no ID 305011908, acompanhada de documentos, pugnando, inicialmente, pela gratuidade da justiça e arguindo a nulidade da citação.
Aduz sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pela autora é exclusivamente da ré BARTIRA ARAÚJO CALMON JARDIM, pois foi quem contratou os serviços e os usufruiu deles.
Diz que apenas emitiu os cheques, pois à época convivia em união estável com a referida acionada, e ajudava nas despesas, mas com a separação do casal, acordaram que os cheques seriam sustados e a referida ré acertaria com a instituição de educação, não podendo, portanto, ter responsabilidade sobre este pagamento.
Alega que a ação é inadequada para a cobrança dos cheques e sustenta, por fim, excesso do quantum cobrado.
Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente da ação monitória.
Sobre a defesa apresentada, manifestou-se o autor no ID 305012007, rechaçando os argumentos apresentados pelo segundo acionado e pugnando pelo julgamento procedente da ação monitória.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, uma vez que, tratando-se de questão de matéria de direito e de fato, não houve requerimento de produção de outras provas, além das provas documentais já produzidas.
Precipuamente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo segundo réu/embargante, com fundamento no art. 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC/15, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica noticiada em sua peça defensiva, atendendo, por consequência, ao disposto no art. 5º.
LXXIV da CF.
Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pelo acionado.
Senão, vejamos: DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO SEGUNDO RÉU.
Não há que se falar em nulidade da citação, haja vista que o segundo réu foi citado por carta registrada recebida no seu endereço cadastrado na Receita Federal, conforme informação obtida via INFOJUD (ID 305011546).
Outrossim, tendo o referido acionado apresentado defesa tempestiva, eventual irregularidade da citação que chegasse a ser constatada não ensejaria nulidade, ante a ausência de prejuízo.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU.
A preliminar de ilegitimidade passiva, por confundir com próprio mérito da demanda, deverá ser analisada no tópico mérito.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do meritum causae.
DO MÉRITO: Trata-se de ação monitória, em que pretende o autor receber monta econômica decorrente da prestação de serviços educacionais e cheques emitidos, em face da recusa dos réus em adimplir com obrigação contratual.
De início, cumpre assinalar que a ação monitória é processo especial de cognição sumária e de execução de título, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Assim, para sua viabilidade, a parte deve instruir a inicial com documento hábil, na forma do art. 700, do CPC. "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;..." (grifamos) Conforme se vê o disposto no caput do art. 700 impõe apenas "prova escrita", sem eficácia de título executivo.
Ensina José Rogério Cruz e Tucci, que: “A ação monitória pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito.” (Ação Monitória, p. 60, ed.
RT).
A respeito da prova escrita, não é qualquer documento que autoriza o manejo do procedimento monitório, sendo essencial que, através dele, esteja encerrada uma promessa de pagamento, uma obrigação a ser prestada, reconhecida pelo próprio devedor e que seja dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, sem, contudo, revestir-se de força executiva.
No caso em apreço, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado pela primeira acionada, acostado aos autos no ID 305010330, e os cheques devidamente assinados pelo segundo acionado acostados aos autos nos ID’s 305009902, 305010311, 305010318, 305010325, 305009902, juntamente com o Demonstrativo de Débito (ID 305010330 – pág 04), são suficientes para a instrução do pedido.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONTRATO, HISTÓRICO ESCOLAR E PLANILHA DE DÉBITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS MENSALIDADES VENCIDAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA MENSALIDADE. 1.
Em se tratando de processo monitório, instaurado para a cobrança de serviços educacionais, a juntada do contrato, do histórico escolar e da planilha de débito são suficientes para constituírem prova escrita da existência da dívida. 2.
Incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo, pois se trata de prova impossível ou de difícil produção, que impõe ônus desproporcional a quem alega. 4.
Em contrato de prestação de serviços educacionais, demonstrado que o aluno usufruiu de parte do curso e não comprovada a realização do cancelamento da matrícula, o aluno não se exime do pagamento da contraprestação mensal, pois o contrato permaneceu vigente. 5.
No caso de cobrança de mensalidades inadimplidas, cujo valor e forma de pagamento foram expressamente estabelecidos entre as partes, configura-se a mora ex re, devendo os juros de mora incidir da data do vencimento de cada mensalidade. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07053858320188070001 DF 0705385-83.2018.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
AÇÃO MONITÓRIA - Prestação de serviços educacionais – Débito bem amparado por prova escrita suficiente a admitir o processamento da ação – Ré que não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova escrita produzida pela autora – Contratação de serviços educacionais, conclusão do curso, realização de dependências e inadimplemento que se mostram evidentes. 2.
DESCONTO POR PONTUALIDADE – Cláusula abusiva – Abatimento pelo pagamento até determinada data que não passa de multa disfarçada, em importe superior ao que permitido para contratos de consumo – Desconto concedido nas mensalidades, de forma expressa, que não podem ser reputados como mera liberalidade do fornecedor de serviços – Sentença reformada neste capítulo.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP 10072376720158260576 SP 1007237-67.2015.8.26.0576, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/03/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) (grifei) AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PROVA ESCRITA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Nos termos do artigo 700 do NCPC, o cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, sendo irrelevante a relação subjacente que causou sua emissão. (TJ-MG - AC: 10699150061702001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/01/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2017) (grifei) AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – PROVA ESCRITA HÁBIL À UTILIZAÇÃO DA VIA MONITÓRIA – ART. 1. 102A DO CPC/73 – SÚMULA 299 DO STJ – O fato de o cheque perder a sua característica de título cambiariforme não afasta a circunstância de que se trata de um documento com valor certo e determinado, contendo a assinatura do devedor, podendo, pois, embasar ação monitória (CPC/73, art. 1.102a)– Nos termos da Súmula 299 do STJ, 'é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito' – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00009655620148260076 SP 0000965-56.2014.8.26.0076, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 13/07/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2016) (grifei) No caso dos autos, restou demonstrada a relação havida entre a autora e a primeira acionada, em razão do contrato de prestação dos serviços educacionais firmado, bem como a solidariedade do segundo acionado em relação ao débito, ante a emissão dos cheques juntados emitidos para pagamento e devolvidos pelo banco sacado pelo motivo 21.
Outrossim, restou incontroverso, diante da prova produzida, da narrativa do segundo réus e da ausência de resposta da primeira acionada, que a autora prestou os serviços educacionais contratados à primeira ré e não houve adimplemento das mensalidades correspondentes.
O segundo acionado, por sua vez, apresentou embargos monitórios, ocasião em que não nega a emissão dos cheques, restringindo-se a alegar que não tem responsabilidade sobre a dívida cobrada.
No entanto, embora o segundo acionado afirme que não manteve relação contratual com a instituição de educação autora, restou incontroverso que emitiu os cheques objeto do litígio, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos valores estampados nas cártulas.
Com efeito, o emitente do cheque se obriga ao pagamento dos valores nele constantes, consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 7.357 /85, ainda que tenha emprestado o título a terceiro, não havendo que se falar em sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPGUNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO TEMA PARA REAPRECIAÇÃO PELA INSTÁNCIA REVISORA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMITENTE DO CHEQUE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.
MITIGAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. 1.
Hipótese de porpositura de embargos à execução com intuito de suspender o curso da ação de execução ao fundamento de ausência de legitimidade passiva. 1.1.
Alegação de ausência de dos requisitos essenciais do título exequendo. 2.
A impugnação não apreciada na sentença e reiterada nas razões recursais.
Não devolução da matéria à Instância Revisora.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
O emitente do cheque deve garantir o respectivo pagamento, nos termos do art. 15 da lei nº 7.357/1985.
Por isso, é parte passiva legítima para figurar na ação de execução do referido título. 4.
A alegação de que o cheque foi utilizado em outros negócios jurídicos não exclui a responsabilidade do emitente, uma vez que o princípio da autonomia informa que as obrigações representadas no título de crédito são independentes entre si. 5.
A mitigação do princípio da autonomia e a consequente discussão a respeito da causa debendi ocorrem apenas em casos excepcionais, nos casos em que a obrigação foi constituída com violação à ordem jurídica ou se comprovada a má-fé do portador do título. 6.
A mera alegação de que o emitente do cheque não celebrou contrato diretamente com o detentor da cártula é insuficiente para afastar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, uma vez que os títulos de crédito são dotados de autonomia. 7.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0128-67 DF 0001174-22.2017.8.07.0020, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 .
Pág.: 421/425) Verifica-se nos autos, ainda, que, diversamente do que sustentado pela autora, o "motivo 21" da devolução de cada cheque, na verdade, retratou sustação pelo emissor do título, e não por insuficiência de saldo.
No entanto, o segundo réu não alegou motivação apta a corroborar a sustação do título emitido, não tendo alegado desacordo comercial entre as partes ou inexecução dos serviços contratados.
Ora, ao emitir o título, o segundo acionado, assumiu o dever de pagamento.
Assim, tendo sido o serviço prestado, é obrigação do referido acionado honrar o pagamento assumido.
Conclui-se, portanto, que a possibilidade de cobrança dos cheques está na boa-fé do portador e no fato dos títulos não apresentarem defeitos intrínsecos e extrínsecos.
Neste sentido, colaciono: AÇÃO MONITÓRIA.
Títulos prescritos.
Cheques formalmente em ordem.
Ausência de comprovação de quitação dos títulos.
Depósitos realizados na contada autora, em valores distintos, insuscetíveis à caracterização de extinção da obrigação (quitação). Ônus da devedora de exigir a restituição da cártula, após realização do pagamento, nos termos do art. 38, da Lei do Cheque (7.357/1985) - Insuficiência de elementos mínimos que corroborem a tese de prática de ameaça ou suposta agiotagem.
Autonomia das cártulas.
Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003562-73.2018.8.26.0291; Rel.
Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro:05/06/2019) (grifei) Com efeito, sobressai a interpretação dos artigos 25 e 32 da Lei nº 7.357/85, no sentido de que o cheque é título de crédito que representa ordem de pagamento à vista, sem qualquer vinculação com a relação causal anteriormente estabelecida, tendo direito o portador de exigir dele o valor estampado, possuindo literalidade e autonomia, remanescendo na exceção permitida higidez e exigibilidade.
Ademais, a planilha juntada aos autos demonstra de forma inquestionável a evolução do débito, não tendo a parte ré, em que pese alegado excesso de cobrança, sequer apontado o valor devido ou os parâmetros que entendeu indevidos, de forma que não se conhece a alegação de excesso.
Diante desse cenário, a procedência dos pedidos do autor é medida que se impõe, rejeitando-se os embargos monitórios opostos pela parte requerida.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios interpostos, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 4.015,18, atualizado até o ajuizamento da ação, referente ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais contraído pela primeira acionada, e cheques emitidos pelo segundo acionado, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a última atualização, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, com apresentação de planilha atualizada.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação ao segundo acionado, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
P.
I.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
24/09/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 02:01
Decorrido prazo de BARTIRA ARAUJO DE CALMON JARDIM em 12/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:01
Decorrido prazo de LUIS ARMANDO MAIA BOTELHO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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26/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:15
Desentranhado o documento
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27/07/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
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26/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 00:00
Expedição de Carta
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07/11/2022 00:00
Expedição de documento
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31/10/2022 00:00
Petição
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/10/2022 00:00
Publicação
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11/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2022 00:00
Petição
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22/09/2022 00:00
Publicação
-
20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 00:00
Mero expediente
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13/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2021 00:00
Petição
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25/11/2021 00:00
Publicação
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23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/11/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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21/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/06/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Publicação
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31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2020 00:00
Petição
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08/12/2020 00:00
Publicação
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04/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2020 00:00
Paralisação por negligência das partes
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04/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/08/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/08/2020 00:00
Petição
-
01/08/2020 00:00
Publicação
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30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2020 00:00
Expedição de documento
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11/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Expedição de Carta
-
28/04/2020 00:00
Publicação
-
24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2020 00:00
Petição
-
02/04/2020 00:00
Publicação
-
31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/03/2020 00:00
Petição
-
19/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2018 00:00
Mero expediente
-
07/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2018 00:00
Petição
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
01/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/10/2017 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Publicação
-
20/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2016 00:00
Mero expediente
-
18/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Publicação
-
08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2016 00:00
Mandado
-
08/04/2016 00:00
Mandado
-
21/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
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14/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
14/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
12/12/2015 00:00
Publicação
-
09/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/10/2014 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2014 00:00
Mero expediente
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13/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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