TJBA - 8058698-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de GILCA NUNES MEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de JOAO NUNES RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de JOSE NUNES RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de MARIA LAIR NUNES RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NUNES RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NUNES RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de CELIA REGINA NUNES RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de JACIRA NUNES RIBEIRO FERRAZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de LAUBERTO NUNES RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:04
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:55
Expedição de Carta rogatória.
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01/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de CELIA REGINA NUNES RIBEIRO - CPF: *19.***.*80-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2025 08:50
Conhecido o recurso de CELIA REGINA NUNES RIBEIRO - CPF: *19.***.*80-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2025 18:09
Incluído em pauta para 17/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/05/2025 17:09
Solicitado dia de julgamento
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26/11/2024 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de GILCA NUNES MEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO NUNES RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE NUNES RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA LAIR NUNES RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NUNES RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NUNES RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de CELIA REGINA NUNES RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JACIRA NUNES RIBEIRO FERRAZ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LAUBERTO NUNES RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GILCA NUNES MEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO NUNES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE NUNES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA LAIR NUNES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NUNES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NUNES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CELIA REGINA NUNES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JACIRA NUNES RIBEIRO FERRAZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LAUBERTO NUNES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RITA NUNES PEREIRA RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8058698-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gilca Nunes Meira Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Agravante: Joao Nunes Ribeiro Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Agravante: Jose Nunes Ribeiro Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Agravante: Maria Lair Nunes Ribeiro Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Agravante: Paulo Sergio Nunes Ribeiro Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Agravante: Rita De Cassia Nunes Ribeiro Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Agravante: Celia Regina Nunes Ribeiro Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Agravado: Lauberto Nunes Ribeiro Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461-A) Agravante: Espólio De Jacira Nunes Ribeiro Ferraz Registrado(a) Civilmente Como Jacira Nunes Ribeiro Ferraz Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Espólio: Rita Nunes Pereira Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058698-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GILCA NUNES MEIRA e outros (7) Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A) AGRAVADO: LAUBERTO NUNES RIBEIRO Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA (OAB:BA21461-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da Vara de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Tremedal, que, nos autos da ação de inventário n. 0000087-93.2007.8.05.0260, indeferiu pedido de desocupação de imóvel ocupado por um dos herdeiros, bem como o pleito subsidiário de pagamento de aluguéis, por entender que a pretensão “não possui natureza sucessória, tratando-se de conflito entre os herdeiros condôminos, que depende de dilação probatória, incompatível com o rito do inventário, nos termos do art. 612 do CPC”.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, inicialmente postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, os agravantes defendem o cabimento dos pleitos de desocupação e arbitramento de aluguéis no bojo do inventário, ao argumento de que incontroverso nos autos a ocupação do único bem do espólio pelo co-herdeiro agravado, sem a anuência dos demais, não havendo necessidade de outras provas, de modo que inaplicável a segunda parte do art. 612, do CPC, que prevê a remessa para as vias ordinárias das questões que dependerem de outras provas.
Enfatizam a desnecessidade de outras provas, reportando-se à prova documental lançada nos autos, a exemplo da petição id 142095114, em que “o herdeiro agravado confessa que reside no imóvel em questão desde que sua genitora era viva, continuando a residir no imóvel após o falecimento desta”.
A falta de anuência dos demais herdeiros, por sua vez, estaria comprovada, entre outros, na ata de audiência, id 186757779, e petição id 44498075, além da interposição do presente recurso.
Ressaltam as diversas tentativas de solucionar amigavelmente o impasse, sem êxito, aduzindo que este “impõe dificuldades à visitação do imóvel por interessados na compra, justamente porque tem intenção de permanecer no local sem qualquer custo, em detrimento dos demais herdeiros, agindo como se único dono fosse”.
Esclarecem que há pedido judicial de desocupação do imóvel desde 03/05/2017, conforme id 6689420, data a ser considerada para o início do pagamento dos aluguéis, cujo valor mensal deverá corresponder a 1% (um por cento) do valor do imóvel obtida na última avaliação atualizada, conforme certidão id 197183028, da lavra do Oficial de Justiça Avaliador da Comarca.
Destacam que vem enfrentando dificuldades financeiras, não sendo justa a permanência do agravado no único bem inventariado, cujos frutos devem reverter em proveito de todos os herdeiros, seja mediante venda ou locação do bem.
Citam precedentes deste e de outros Tribunais de Justiça, em prol da tese que defendem.
Requerem a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso visando à desocupação do bem ou o arbitramento de aluguéis. É relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante, evidenciada a insuficiência do patrimônio inventariado, composto por um único bem imóvel de médio a baixo padrão, no qual reside o co-herdeiro agravado, não sendo possível considerar a condição individual dos herdeiros para aferição da hipossuficiência.
Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
São efetivamente ponderáveis as razões com que calçam os agravantes o seu inconformismo, notadamente em vista da alegada ocupação do único bem imóvel do espólio por apenas um dos herdeiros, sem a anuência dos demais.
A teor do art. 612 do CPC, o juízo do inventário é dotado de caráter universal, por força do qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
No caso concreto, a ocupação exclusiva do bem pelo agravado, sem a anuência dos demais herdeiros e contrapartida financeira, mostra-se documentalmente provada nos autos, tornando desnecessária, a priori, a produção de outras provas para que o juízo delibere acerca da postulada desocupação.
De igual modo, o arbitramento e cobrança de aluguel afigura-se passível de comprovação mediante documentos disponibilizados nos autos.
A propósito do tema: “(...) No recurso especial, alegou-se a violação do art. 612 do CPC, sob o argumento de que a ação declaratória de extinção de comodato e arbitramento e cobrança de aluguel deve ter seu trâmite na Comarca de Catanduva/SP, Juízo universal, onde tramita o processo de inventário e partilha.
Aduziu-se que o arbitramento de aluguel não é questão que depende de outras provas, tendo em vista o imóvel, objeto da cobrança, ser ocupado por um dos herdeiros necessários, que deve, inclusive, prestar contas perante o Juízo do inventário.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 208/214).
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 245/247). É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar. (...) cabe ao Juízo do inventário decidir as questões que não importem alta indagação, ou seja, as que puderem ser provadas apenas por documentos, caso deste autos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ESPÓLIO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
JUÍZO DO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. (...) 6.
Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.558.007/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA.
ART. 984 DO CPC.
QUESTÕES AFEITAS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. (...) 4.
Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, ‘todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas’, entendidas como de ‘alta indagação’ aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.(REsp n. 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 984, CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR UM HERDEIRO CONTRA OUTRO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO.
RECURSO DESACOLHIDO. (...) II - O ajuizamento de ação de rito ordinário, por um herdeiro contra o outro, cobrando o aluguel pelo tempo de ocupação de um dos bens deixados em testamento pelo falecido, contraria o princípio da universalidade do juízo do inventário, afirmada no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar de questão a demandar ‘alta indagação’ ou a depender de ‘outras provas’, mas de matéria típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido. (...) (REsp n. 190.436/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de 10/9/2001, p. 392) Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial para declarar competente, para julgamento da ação declaratória de extinção de comodato e arbitramento e cobrança de aluguel, a Comarca de Catanduva/SP, local onde tramita o processo de inventário e partilha.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.” (REsp n. 1.888.209, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/05/2023.) - destaquei Todavia, conquanto vislumbrada a probabilidade de êxito recursal, não vejo risco de dano, que não possam os recorrentes aguardar o julgamento do mérito recursal, oportunizando-se, inclusive, a manifestação do recorrido.
Do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar a documentação que entender relevante ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia desta servirá como ofício/mandado.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A2 -
02/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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