TJBA - 8000385-92.2018.8.05.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 09:51
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de HELTON MATOS DE MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 09:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000385-92.2018.8.05.0023 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Recorrido: Helton Matos De Menezes Advogado: Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior (OAB:BA46049-A) Advogado: Gabriela De Oliveira Andrade (OAB:BA66256-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000385-92.2018.8.05.0023 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A) RECORRIDO: HELTON MATOS DE MENEZES Advogado(s): MARIVALDO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA46049-A), GABRIELA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA66256-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MINORAR O DANO MORAL PARA O VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que solicitou o cancelamento de uma compra realizada presencialmente com a parte requerida, após, a parte requerida não encontrar os cabos de conexão das caixas de som e não ter mais o produto no estoque da loja.
Contudo foram realizadas as cobranças no cartão de crédito referente à compra cancelada.
Requer assim, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Na sentença (ID 68552096), o juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, os pedidos autorais para: “A) Condenar a Requerida por indenização em Danos Materiais, no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais); B) condenar a requerida a indenizar a parte autora em título de danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC-E desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data citação”.
Inconformada, a parte Ré interpôs recurso (ID 68552110).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 68552115). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127; 8006463-03.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa do acionado.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços da ré é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
A respeito da qualidade dos produtos e serviços postos em circulação no mercado de consumo, a sistemática implementada pelo CDC tutela o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança, por conseguinte, sua vida, saúde, integridade física e psíquica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se no caderno processual que a parte ré não comprovou o estorno de valores, de modo que deve ser mantida a sentença quando a condenação para ressarcir os valores cobrados em sua forma simples.
No que toca a indenização por danos morais, merece reforma a sentença neste ponto, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, minoro os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes desta Turma Recursal.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA para reformar em parte a sentença vergastada para CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
18/09/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 20:34
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0745-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/09/2024 20:14
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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