TJBA - 0019715-98.2009.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0019715-98.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marlim Azul Comercio De Petroleo E Derivados Ltda Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0019715-98.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARLIM AZUL COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA Advogado(s): AURELIO PIRES (OAB:BA1785), PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela MARLIM AZUL COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA em face da sentença exarada ao ID.58946974, que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Em breve resumo, aduz a Embargante que o comando sentencial deixou de estipular a taxa de juros e índice de correção monetária e de fixar o termo a quo para o início da cobrança.
Instado a tanto, o Embargado asseverou que tratando-se de causa tributária, a atualização deve ser ser realizada pelo IPCA, contando-se do ajuizamento da ação até a data do cumprimento de sentença, o que totaliza a monta de R$ 4.403,72 (quatro mil quatrocentos e três reais e setenta e dois centavos).
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Examinando cautelosamente o feito, verifico que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor desta causa (ID.58946974), assim não há omissão quanto ao percentual devido.
No que toca aos índices de correção, juros e mora, entendo que tais questões devem ser discutidas em sede de cumprimento de sentença, motivo pelo qual DEIXO DE CONHECER do recurso horizontal.
Todavia, com os olhos voltados à celeridade e à economia processual, recebo a manifestação da parte para determinar a forma de calcular os honorários advocatícios no caso concreto.
Estando os honorários fixados sobre o valor da execução, deverá a atualização ter como marco inicial a data de propositura da ação, tendo como base o valor original da causa, nos moldes previstos no Enunciado n. 14 da Súmula do STJ, in verbis: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Sobre a atualização monetária, é preciso tecer algumas considerações.
No julgamento do RE 870.497 (Tema 810), o STF fixou o entendimento de que nos débitos relativos à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deveria ser utilizado o IPCA-e.
A EC nº 113/2021, por sua vez, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Conforme dispositivo acima, fixou-se que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) seria o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Por outro lado, dessume-se do art. 7º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, que a referida norma entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), sendo este o termo a quo para a aplicação da taxa SELIC.
Acerca do assunto, a jurisprudência: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Os fundamentos da decisão agravada merecem ser parcialmente desconstituídos.
II.Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar orecurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema.
B) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública, considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
II.
Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação que envolve também créditos trabalhistas, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III.
Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária.
Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1).
Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2).
IV.
Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
V .
Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros.
VI.
Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento. (TST - Ag: 655000420065040022, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 12.785,10 relativo a valores decorrente do reconhecimento administrativo de exercícios anteriores, com correção monetária pelo IPCA-E desde a última atualização e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculado conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Alega em seu recurso que a sentença deixou de aplicar o índice de atualização monetária estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021, de forma que deve incidir a taxa Selic a partir da sua publicação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que para fins de atualização monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Assim, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021, no dia 09/12/2021.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para estabelecer que a atualização monetária fixada na sentença deverá ser observada até 08/12/2021, enquanto que a partir do dia 09/12/2021 os juros e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021.
Isento de custas.
Sem honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
V.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07651381820218070016 1433750, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) PROCESSO Infrações de trânsito – Dupla notificação – Ausência – Anulação – Restituição dos valores – Atualização monetária – Emenda Constitucional nº 113/21 – Juros de mora – Termo inicial: – No período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se a Selic para atualização monetária e compensação da mora. – Os juros de mora são devidos a partir da citação. (TJ-SP - AC: 10578292520218260053 SP 1057829-25.2021.8.26.0053, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 16/08/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA MÉDICA DEMANDANTE POR FALSÁRIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
MAGISTRADO PROLATOR QUE ACOLHEU A TESE DO MUNICÍPIO DE QUE O SUPOSTO DANO MORAL CAUSADO À AUTORA DECORREU DE FRAUDE COMETIDA PELA EMPRESA TERCEIRIZADA, CONTRATADA PELO ENTE MUNICIPAL, SENDO CERTO QUE O MUNICÍPIO FOI TÃO VÍTIMA QUANTO A REQUERENTE.
TESE IMPROFÍCUA.
MUNICÍPIO QUE AUTORIZAVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PESSOA QUE SE DIZIA MÉDICA VINCULADA À EMPRESA DEMANDADA, SEM REALIZAR A DEVIDA CONFERÊNCIA SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO.
FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUE FACILITOU A FRAUDE E POSSIBILITOU QUE A AUTORA SOFRESSE OS DANOS NARRADOS NA EXORDIAL, COM REPERCUSSÃO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSÁRIA OBSERV NCIA AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE EM COMENTO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBEDIÊNCIA AO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
NECESSÁRIA OBSERV NCIA, ENTRETANTO, DAS FUTURAS DECISÕES DA CORTE CONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIS N. 7047 E 7064).
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, OBSERVADA A ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS DO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0301243-57.2016.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j.
Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03012435720168240047, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público) Levando em conta a exposição acima, no caso concreto, a aplicação do IPCA-E, nos termos fixados no julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), deve ocorrer até 08/12/2021.
E, a partir do dia seguinte, 09/12/2021, a atualização ocorrerá pela SELIC.
Em relação aos juros de mora, entende a Corte Superior que o termo a quo é a data da citação do executado para o cumprimento de sentença.
Vejamos: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMOS INICIAIS.
TAXAS E INDEXADORES. 1. – A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais têm como termo a quo a data da citação do executado. (AgRg no REsp 1441499⁄RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 13-10-2014).
Caso em que o termo a quo para incidência dos juros de mora é o dia seguinte ao da citação do executado para a ação de execução, conforme decidido no agravo de instrumento n. 024.10.092159-2. 2. - [...] 8. – Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*12-44, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/06/2015, Data da Publicação no Diário: 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
LEVANTAMENTO DO VALOR EXIGIDO.
POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 2.
No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial provido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.094.163/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) (grifo nosso).
Prestados os esclarecimentos devidos, INTIME-SE o credor para, querendo, promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, observando os apontamentos acima.
P.R.I.
Atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
14/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 18:19
Devolvidos os autos
-
15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Recebimento
-
01/08/2019 00:00
Recebimento
-
30/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Improcedência
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Recebimento
-
25/10/2017 00:00
Petição
-
20/10/2017 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
22/10/2012 00:00
Petição
-
02/09/2011 09:39
Protocolo de Petição
-
19/01/2011 08:28
Recebimento
-
18/02/2010 16:53
Protocolo de Petição
-
09/02/2010 15:10
Entrega em carga/vista
-
09/02/2010 15:09
Recebimento
-
29/09/2009 17:07
Protocolo de Petição
-
15/07/2009 10:57
Protocolo de Petição
-
21/05/2009 17:18
Protocolo de Petição
-
23/03/2009 15:06
Entrega em carga/vista
-
20/03/2009 12:34
Mandado
-
16/03/2009 15:33
Expedição de documento
-
10/03/2009 17:52
Expedição de documento
-
10/03/2009 10:04
Expedição de documento
-
02/03/2009 17:26
Conclusão
-
13/02/2009 11:13
Conclusão
-
12/02/2009 08:48
Recebimento
-
10/02/2009 07:52
Remessa
-
09/02/2009 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001149-74.2022.8.05.0076
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fabricio Quintela Mateus dos Santos
Advogado: Carlos Luciano de Brito Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2022 12:12
Processo nº 0002558-82.2012.8.05.0074
Municipio de Dias D Avila
Brascloro Transportes LTDA - ME
Advogado: Daniel Rosario Magalhaes Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2012 13:09
Processo nº 8001149-74.2022.8.05.0076
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Satiro de Castro Ferraz Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2025 09:51
Processo nº 8000192-51.2022.8.05.0245
Everaldo de Carvalho
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2022 22:32
Processo nº 0032792-63.1998.8.05.0001
Cleberlito Ferreira dos Santos
Comandante Geral da Policia Militar da B...
Advogado: Ibsen Novaes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/1998 08:23