TJBA - 8001981-45.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:06
Processo Desarquivado
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10/04/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/11/2024 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:39
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001981-45.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Jeremoabo - Bahia (sinprojer) Advogado: Maianne Mara Gama Lima (OAB:BA66453) Autor: Damiao Alves De Souza Advogado: Maianne Mara Gama Lima (OAB:BA66453) Reu: Municipio De Jeremoabo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001981-45.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JEREMOABO - BAHIA (SINPROJER) e outros Advogado(s): LUIS HENRIQUE MATOS MOTA (OAB:BA34758), MAIANNE MARA GAMA LIMA (OAB:BA66453) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): SENTENÇA O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA - SINPROJER, representando o servidor DAMIÃO ALVES DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO de Jeremoabo/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a), Guarda Municipal do Município demandado, Entretanto, não teria recebido “seu salário no mês de junho de 2018.”.
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos. regularmente citado(ID 158683490, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.229174258).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente aos mês de junho/2018 não pago pela Administração Pública.
Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, o(a) autor(a) comprovou o exercício do cargo no Município de Sítio do Quinto-BA.
O Município não apresentou contestação.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pois não apresentou nenhum comprovante.
No mesmo sentido foram os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO À SERVIDORA - SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
Tendo o autor comprovado o seu direito constitutivo, cabe ao Município de São Romão comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 10642060004115001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014.
Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO.
RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014.
Grifou-se) Assim, por força do art. 373, do CPC, há de se admitir o dever de pagar, não cumprido pelo ente municipal, quanto à verba referente ao salário base do mês de junho de 2018.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE Jeremoabo/BA A PAGAR ao(à) autor(a) o salário do mês de junho de 2018.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Custas processuais pelo requerido, entretanto, o ente requerido é isento do pagamento de custas.
Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001981-45.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Jeremoabo - Bahia (sinprojer) Advogado: Maianne Mara Gama Lima (OAB:BA66453) Autor: Damiao Alves De Souza Advogado: Maianne Mara Gama Lima (OAB:BA66453) Reu: Municipio De Jeremoabo Intimação: 8001981-45.2018.8.05.0142 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JEREMOABO - BAHIA (SINPROJER) e outros DESPACHO.
Vistos.
A fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção sob pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estágio probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, tornem-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento e organização do feito, com o enfrentamento das questões processuais prévias e, se for o caso, com a designação de instrução.
Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado, com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido, conclusos.
Jeremoabo, 6 de fevereiro de 2023.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA sv18 -
30/09/2024 17:42
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:50
Expedição de petição.
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27/09/2024 10:50
Expedição de petição.
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27/09/2024 10:50
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:17
Expedição de intimação.
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21/03/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:55
Expedição de citação.
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07/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 14/02/2022 23:59.
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18/11/2021 12:43
Expedição de citação.
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12/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 15:26
Conclusos para despacho
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24/10/2018 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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