TJBA - 8000510-53.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:01
Decorrido prazo de CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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20/05/2025 23:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/04/2025 23:59.
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18/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490645084
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18/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490645084
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18/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 19:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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05/04/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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05/04/2025 19:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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05/04/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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17/03/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2025 05:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:36
Decorrido prazo de CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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13/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:08
Expedição de E-Carta.
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19/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 03:46
Decorrido prazo de CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/11/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000510-53.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Maria Jose Santos Pereira Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] 8000510-53.2024.8.05.0119 AUTOR: MARIA JOSE SANTOS PEREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL MARIA JOSÉ SANTOS PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL- AAPPS.
Alega que foi surpreendida com múltiplos descontos no seu benefício no importe de e R$31,06 (trinta e um reais e seis centavos), no período de recebimento da aposentadoria, cuja competência iniciou no mês de julho de 2023, sob rubrica de CONTRIBUICAO APPS UNIVERSO.
Requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência a fim de suspender os descontos realizados no seu benefício no importe de R$31,06(trinta e um reais e seis centavos); a declaração da inexistência dos débitos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 57.000,00(cinquenta e sete mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência.
Houve o decurso do prazo de quinze dias para a parte ré, que apesar de devidamente citada via postal, deixou de trazer aos autos a sua defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e parte ré quedou-se inerte.
Eis o breve relatório.
Decido.
Verifico que a parte ré não contestou a ação, operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, prevista no art. 344 do novo CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Por certo, a revelia não deve ser confundida com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Isto porque pode ocorrer a revelia, sem que incida o efeito da confissão ficta, distinguindo-se a revelia dos seus efeitos, sendo plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, conforme já decidido STJ (Resp 510.229/RJ, 1ª Turma, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.11.2004, DJ 13.12.2004).
Neste sentido, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, p. 603, ensina que: “O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor.
No direito, não é aplicado o brocardo popular “quem cala consente”; no direito, '‘quem cala, cala”.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que é o efeito mais importante da revelia, é MERAMENTE RELATIVA, podendo ser afastada no caso concreto, caso não haja prova dos fatos alegados pelo autor, e em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do novo CPC (STJ, 3ª Turma, AGRg no AResp 669.890/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015).
Nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), realizo o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como diante da revelia dos acionados.
Neste sentido, a parte ré, apesar de devidamente citada, não ofereceu defesa tempestiva, ônus que lhe competia ,operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, prevista no art. 344 do novo CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, a revelia não deve ser confundida com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Isto porque pode ocorrer a revelia, sem que incida o efeito da confissão ficta, distinguindo-se a revelia dos seus efeitos, sendo plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, conforme já decidido STJ (Resp 510.229/RJ, 1ª Turma, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.11.2004, DJ 13.12.2004).
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que é o efeito mais importante da revelia, é MERAMENTE RELATIVA, podendo ser afastada no caso concreto, caso não haja prova dos fatos alegados pelo autor, e em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do novo CPC(STJ, 3ª Turma, AGRg no AResp 669.890/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015). Ocorre que no presente caso, a parte autora fez provas de suas alegações, cumprindo com o ônus previsto no art. 373, I do CPC, colacionando com os documentos apresentados junto a inicial (Num. 444148782 - Pág. 1 a 8), que comprovam os descontos realizados em nome da empresa ré, conforme os históricos de lançamentos e o resumo das despesas.
A hipótese é de suposta contratação de prestação de serviços, o que torna manifesta a relação de consumo, e autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda ser a parte demandada potencialmente a mais bem estruturada para produzir prova técnica para afastar sua responsabilidade.
Desse modo, incumbia a parte ré a comprovação da contratação ou autorização da parte Autora para os descontos mensais efetivados em seu benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, sendo certo que a consumidora não pode ser cobrada por serviços não solicitados ou de débitos oriundos de serviços não contratados.
Portanto, faz jus a autora a restituição do valor descontado indevidamente a título de dano material.
E na esteira do entendimento do STJ, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados na sua forma dobrada, eis que não restou evidenciada nos autos engano justificável, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Tel.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis na espécie.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Ademais, o autor teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pelo requerido, o que não pode ser considerado mero aborrecimento.
Em relação a quantificação, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado.
Dentro deste contexto, nota-se que os descontos, apesar de não serem valores expressivos, incidiram, mensalmente, sobre o benefício previdenciário que possui como renda líquida pouco mais que um salário-mínimo, ademais ocorreram sem qualquer autorização, fato que compromete a renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Portanto, reputo que a indenização deva ser fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta o valor dos descontos efetuados e quantidade de parcelas.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: · DECLARAR a inexigibilidade do contrato de associação junto ao CPF da parte autora *90.***.*60-25, com identificação “CONTRIBUICÃO AAPPS UNIVERSO”, cessando definitivamente os descontos; · CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual). · CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada os descontos efetivados na conta corrente ou benefício previdenciário da parte autora, referente aos meses de julho de 2023 a abril de 2024 e as demais vencidas no decorrer do feito, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora do desembolso de cada uma.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais e honorários da patrona do requerente, os quais, atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo na condução do feito pela procuradora foi o esperado de qualquer profissional de direito, bem como que a causa não guardava grande complexidade, e os atos processuais efetivados foram a inicial e réplica, tramitando o feito no PJE, fixo-os em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015.
Retifique, o cartório, o assunto principal para Práticas Abusivas 11811 Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito I.R -
20/09/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 12:39
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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09/08/2024 22:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:28
Expedição de citação.
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17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 10:18
Expedição de citação.
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21/05/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/05/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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11/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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