TJBA - 8006874-03.2020.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 08:28
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 26/02/2024 23:59.
-
18/01/2025 08:28
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
18/01/2025 08:28
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/02/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006874-03.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luis Eduardo De Jesus Moreira Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006874-03.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUIS EDUARDO DE JESUS MOREIRA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) intentada por LUIS EDUARDO DE JESUS MOREIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos.
Aduz que em 28/12/2019 foi vítima de acidente de trânsito, do qual sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADO COM GRAVE FRATURA DIAFISARIA DE CLAVICULA DIREITA COM DESVIO, COM REPERCUSSÃO EM TODO O MEMBRO SUPERIOR DIREITO, e que recebeu por parte da demandada o pagamento administrativo no importe de R$ e R$ 843,75 (Oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) referente ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.
Alega que o valor recebido é inferior ao referido em dispositivo legal pois não foi devidamente atualizado monetariamente e que, portanto, pleiteia ao final da demanda o recebimento do valor integral do seguro com a devida atualização monetária.
Apresentou, dentre outros documentos, boletim de ocorrência, relatório de internação e registro do sinistro.
Assistência Judiciária Gratuita deferida na Decisão de Id. 55192608.
A contestação foi apresentada conforme petição de Id. 84732439, com preliminar de quitação e ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide, com falta de interesse de agir pela quitação.
Réplica apresentada no id. 85938817.
Preliminares afastadas e perícia marcada na decisão de id. 88251955.
Os quesitos foram apresentados pelo autor (Id. 179443534) e réu (id. 182253465).
Honorários periciais foram pagos pelo réu (Id. 182253465).
Laudo pericial apresentado no Id. 414396504.
A parte ré se manifestou acerca do laudo na petição de Id. 418677167 e ou autor no id 414772510.
Laudo complementar no id. 428773837.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I - PRELIMINARES Em sua defesa, a parte requerida requereu a inserção da Seguradora Líder dos Consórcio do Seguro DPVAT S/A no pólo passivo da demanda, bem como arguiu preliminar de carência de ação e inépcia da inicial.
No que tange ao requerimento para incluir a Seguradora Líder no pólo passivo da demanda em litisconsorte, alegando ser esta a responsável pela gestão e aplicação dos recursos oriundos do Seguro DPVAT, conforme resolução da SUSEP, não elide a responsabilidade da empresa demandada uma vez que o pagamento do Seguro DPVAT pode ser efetuado tanto pela Seguradora Líder quanto por qualquer outra seguradora privada do país, como ocorreu no caso em questão.
Ademais, a demanda poderia ter sido intentada tanto quanto à Seguradora Líder Consórcios de Seguros DPVAT S/A quanto à empresa ré.
Isso posto, indefiro o pedido supracitado.
Não há outras questões processuais pendentes.
II - EXTENSÃO DA INVALIDEZ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Observa-se que o fato descortinado na presente lide ocorreu sob a égide da lei 11.482/2007.
Segundo determinação legal, em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Da mesma maneira o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Importante esclarecer que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008 (data da publicação da Medida Provisória nº 451/2008), devendo ser aplicada ao caso em tela.
Com efeito, aplicável às indenizações do seguro DPVAT a legislação da época do sinistro.
Assim, apresenta-se relevante a alteração introduzida pela MP 451/2008 no art. 3º, da Lei 6.194/74, qual seja, a adequação do grau de invalidez à tabela de cobertura criada, com modificação através da Lei 11.945/2009.
A prova pericial produzida nos autos é inequívoca.
Nesses termos, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu no seu laudo acostado aos autos de ID nº 414396504 que o acidente provocou no autor invalidez parcial e incompleta de 25% no ombro direito.
Neste caso, em aplicação da norma do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, o primeiro cálculo deve ser feito sobre a extensão do dano.
Utilizando-se como parâmetro dano em membro inferior direito com 25% de invalidez, o primeiro valor a que se chega é de 25% sobre o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima, que, no caso, foi de 25%.
Com efeito, buscando-se 25% de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), chega-se à quantia de R$843,75.
Considerando que foi pago R$843,75 pela Segurada, percebe-se que o valor recebido administrativamente pela parte requerente adequou-se ao indicado na tabela introduzida como anexo na Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/2009, não havendo, dessa forma, qualquer indenização a ser paga pela requerida.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento dos honorários do perito, se necessário.
Custas pela parte autora.
No entanto, por ser beneficiada pela gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
25/09/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 14:30
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
13/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:40
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE JESUS MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
16/06/2023 17:20
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:20
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
02/06/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
25/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 04:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/11/2022 23:59.
-
12/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
03/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 08:19
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
21/11/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
24/10/2022 08:26
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
24/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
06/10/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 06:08
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:08
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:08
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:03
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
30/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
25/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 05:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE JESUS MOREIRA em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:58
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
01/02/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 14:40
Expedição de petição.
-
25/01/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 11:02
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE JESUS MOREIRA em 02/12/2020 23:59.
-
15/06/2021 22:11
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
15/06/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/12/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2020 07:48
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
09/12/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2020 10:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE JESUS MOREIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:16
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
06/05/2020 16:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/05/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504510-50.2014.8.05.0274
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Renan dos Santos Oliveira
Advogado: Marcone de Paiva Portela
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 11:21
Processo nº 8000925-92.2021.8.05.0102
Associacao dos Peq. Produtores da Serra ...
Advogado: Valdineia de Jesus Barreto Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2021 18:41
Processo nº 8000323-15.2019.8.05.0218
Leo Oliveira da Silva
Nice Oliveira da Silva
Advogado: Luan Santos Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2019 13:20
Processo nº 8002027-31.2024.8.05.0172
Nadir Lima Almeida
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Edneia Andrade Souza Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 16:01
Processo nº 8001740-70.2022.8.05.0000
Leda Santos de Gino
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2022 15:49