TJBA - 0500878-12.2014.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500878-12.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Edivanio De Almeida Santos Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:BA39418) Reu: Eduardo Júnior Advogado: Wagner Reni De Sena Medrado (OAB:BA24253) Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Reu: Eduardo Leito Advogado: Wagner Reni De Sena Medrado (OAB:BA24253) Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Testemunha: Laíse Bernardino Leme Testemunha: Hernanda De Almeida Paes Landim Testemunha: Hélio Santana Testemunha: Kátia Patrícia De Figueiredo Testemunha: Maria Consuelo Nunes De Oliveira Terceiro Interessado: 17ª Coordenadoria De Policia Do Interior Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500878-12.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: EDIVANIO DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418) REU: EDUARDO JÚNIOR e outros Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO (OAB:PE30826) DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Em análise aos autos, em especial ao que consta no evento ID nº. 423603145 percebo que houve um equívoco deste Juízo ao acolher o pleito de renúncia realizado pelos patronos da parte ré, Wank Remy de Sena Medrado e Wagner Reni de Sena Medrado, sob fundamento na desnecessidade de notificação do mandante (art. 112 do CPC), tendo em vista a existência de outro patrono constituído.
Ao acolher o pedido de determinar a inclusão do advogado Dr.
Fabiano de Souza Melo, OAB/PE nº 30.826, não houve observação de que o referido causídico já havia realizado pedido de renúncia, anteriormente ao dos aludidos inicialmente (ID n.º 188288822).
Desse modo, o feito deve ser chamado à ordem para reinclusão dos advogados Wank Remy de Sena Medrado (OAB/BA nº 23.766) e Wagner Reni de Sena Medrado (OAB/BA nº 24.253), pois o ônus da notificação não pode recair sobre o advogado que primeiro renunciou.
Após a diligência, proceda-se com intimação dos mesmos para que comprovem a notificação do réu acerca da renúncia, conforme preconiza o caput do art. 112 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao ofício mencionado na decisão ID n.º 422397651, determino ao cartório que expeça-se um novo, solicitando o cumprimento imediato do anterior, no prazo de 10 (dez) dias.
Remova-se o Dr.
Fabiano de Souza Melo do polo passivo desta demanda.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 24 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
03/10/2022 10:56
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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03/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
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07/06/2022 04:42
Decorrido prazo de EDIVANIO DE ALMEIDA SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO JÚNIOR em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO LEITO em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 04:34
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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29/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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11/05/2022 04:35
Decorrido prazo de EDIVANIO DE ALMEIDA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 06:19
Decorrido prazo de EDUARDO LEITO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 06:19
Decorrido prazo de EDUARDO JÚNIOR em 05/05/2022 23:59.
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15/04/2022 05:43
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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15/04/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 17:20
Expedição de Ofício.
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28/03/2022 17:13
Expedição de Ofício.
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28/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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30/05/2021 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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30/05/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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22/05/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/04/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Mero expediente
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05/02/2019 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Petição
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16/02/2016 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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14/08/2015 00:00
Mero expediente
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14/08/2015 00:00
Expedição de documento
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14/08/2015 00:00
Expedição de documento
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11/08/2015 00:00
Petição
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08/07/2015 00:00
Documento
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12/06/2015 00:00
Documento
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12/06/2015 00:00
Documento
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12/06/2015 00:00
Documento
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12/06/2015 00:00
Documento
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12/06/2015 00:00
Publicação
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08/06/2015 00:00
Mero expediente
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15/04/2015 00:00
Petição
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07/04/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Mero expediente
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11/03/2015 00:00
Documento
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28/02/2015 00:00
Publicação
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22/02/2015 00:00
Mero expediente
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02/02/2015 00:00
Petição
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26/01/2015 00:00
Publicação
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22/01/2015 00:00
Petição
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09/12/2014 00:00
Documento
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29/10/2014 00:00
Mero expediente
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28/10/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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