TJBA - 0514799-37.2017.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0514799-37.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Luiz Augusto Freitas Bastos Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0514799-37.2017.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224 EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS Advogado do(a) EXECUTADO: WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA13578 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante alegou obscuridade na sentença que homologou o acordo entre as partes, sustentando que a decisão não teria determinado a suspensão da execução até o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Alega que o parcelamento do débito, conforme estabelecido no acordo, deveria implicar a suspensão do feito até a quitação total das parcelas, o que não foi expressamente consignado na sentença homologatória.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é inconformismo com a clareza da sentença homologatória.
O magistrado foi explícito ao dispor que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, "poderá a parte Exequente requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito para retomada da execução em relação ao débito remanescente, não sendo necessário suspender o feito até o cumprimento integral do acordo." Dessa forma, a sentença é clara ao estipular que o processo não permanecerá suspenso até o cumprimento total do acordo, conferindo à parte Exequente o direito de requerer o desarquivamento e retomar a execução a qualquer momento, em caso de descumprimento.
No tocante ao argumento de obscuridade, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na sentença, a saber: Versando o acordo pelo pagamento de forma parcelada, havendo inadimplemento de qualquer parcela, poderá a parte Exequente requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito para retomada da execução em relação ao débito remanescente Logo, não se verifica a alegada obscuridade na decisão, tampouco a necessidade de suspender o processo até o cumprimento integral do acordo, pois a decisão judicial já estabeleceu as condições de prosseguimento em caso de inadimplência.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Ademais, não há razoabilidade desse feito permanecer em trâmite pelo prazo de 60 meses (05 anos), quando pode permanecer arquivado até posterior provocação das partes, como determinou a sentença.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular.
Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0514799-37.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Luiz Augusto Freitas Bastos Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0514799-37.2017.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224 EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS Advogado do(a) EXECUTADO: WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA13578 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID 397665411), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID 397665411), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” c/c 924, II do CPC, ressalvando eventual obrigação vincenda constante da avença.
Versando o acordo pelo pagamento de forma parcelada, havendo inadimplemento de qualquer parcela, poderá a parte Exequente requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito para retomada da execução em relação ao débito remanescente, devendo, para tanto, apresentar planilha discriminada do débito exequendo, deduzindo eventuais pagamentos realizados pela parte Executada.
Neste caso, fica, desde já, autorizado o desarquivamento pelo cartório como primeira medida, sem necessidade de nova conclusão, intimando a parte Executada por ato ordinatório para que se manifeste, momento em que poderá comprovar que efetuou o pagamento como acordado, sob pena de prosseguimento do feito e retomada de medidas constritivas de seu patrimônio.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado.
Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levante-se as contrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito B -
20/09/2024 18:50
Expedição de intimação.
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20/09/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 09:34
Expedição de intimação.
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12/08/2024 11:19
Expedição de despacho.
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12/08/2024 11:19
Homologada a Transação
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12/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 23:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 22:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 14:16
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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10/02/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:30
Expedição de despacho.
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06/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2023 23:59.
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04/08/2023 14:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS em 27/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:51
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
06/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 15:13
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
21/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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10/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:02
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
19/04/2022 00:29
Conclusos para decisão
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18/04/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:00
Reativação
-
24/11/2021 00:00
Documento
-
24/11/2021 00:00
Por decisão judicial
-
24/11/2021 00:00
Documento
-
01/03/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
17/02/2021 00:00
Reativação
-
17/02/2021 00:00
Desarquivamento
-
11/02/2021 00:00
Publicação
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03/02/2021 00:00
Mero expediente
-
30/12/2020 00:00
Petição
-
27/10/2020 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Definitivo
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Desistência
-
25/07/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Publicação
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
-
21/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2018 00:00
Publicação
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12/09/2018 00:00
Mero expediente
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05/04/2018 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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