TJBA - 0505457-65.2018.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de LIOSA AMELIA AMORIM CASTRO ME nome de Fantasia D GALPÕES PRÉMOLDADO em 25/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 10:12
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
13/10/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0505457-65.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Claudio Coelho De Souza Advogado: Barbara Cristina Silva Cruz (OAB:BA53209) Advogado: Lucilelia Barbosa Lima Da Silva (OAB:BA53187) Interessado: Liosa Amelia Amorim Castro Me Nome De Fantasia D Galpões Prémoldado Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por CLAUDIO COELHO DE SOUZA em face de LIOSA AMELIA AMORIM CASTRO ME.
Concedida à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, reservada a apreciação da tutela provisória para após a formação do contraditório, foi determinada a citação da parte ré, ID 328194996.
Promovida a emenda da petição inicial, ID 328195270, recebida ao ID 328195272.
Contestação ofertada pela ré, ID 328195288.
Manifestação da autora em réplica à contestação, ID 328195303.
Determinada a intimação das partes para manifestação de interesse na produção de outras provas, ID 328195588.
Indeferido o pedido de produção de prova oral, ID 383628050. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo preliminares, passo à apreciação do mérito.
Em síntese, aduz a exordial que em 06/06/2016 o Autor firmou com a Ré contrato que teve como objeto a montagem e cobertura de um galpão, localizado no loteamento Vivendas do Iguatemi, em Feira de Santana – Bahia.
Relata que o Requerente cumpriu todos os seus deveres contratuais, inclusive, efetuou todos os pagamentos pactuados, entretanto, a demandada não concluiu o serviço no prazo estipulado, realizando apenas 50% do serviço pactuado.
Requer a parte autora seja declarada a resolução do contrato, com a condenação da requerida à restituição do montante de R$ 14.400,00, bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Por sua vez, sustenta a parte ré, em sede de contestação, que produziu o galpão com as informações e metragens informadas pelo Requerente, todavia, ao chegar no local indicado para realizar a sua montagem, foi surpreendida com metragem diversa da informada pelo Requerente, o que teria impossibilitado a montagem do galpão.
Assevera ainda a demandada que restou pactuado entre as partes que a ré faria uma nova estrutura e o autor pagaria o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como compraria a nova cobertura do referido galpão, contudo, afirma que o promovente não realizou a referida compra.
O instrumento anexado pela parte autora (ID 328194658) mostra que as partes celebraram em 06/06/2016 contrato de prestação de serviços tendo como objeto, conforme descrito na cláusula primeira, o fornecimento de um galpão pré-moldado, com largura de 10M, Comprimento 18M, Pé Direito 7M e modulação 6M, sendo: 08 fundações, 08 pilares 0,20X0, 40X8, 04 viga pav 10M, 144 mts viga terça, 180 m2.
Ademais, consta na cláusula segunda do instrumento contratual colacionado que restou ajustada a conclusão dos serviços contratados no prazo de 60 dias, contados da assinatura do contrato e liberação do terreno apto para trabalho.
A parte ré admitiu a mora no tocante à cobertura do galpão, contudo, alegou culpa exclusiva do Requerente, aduzindo que este não informou a metragem do terreno errada e descumpriu o compromisso assumido de adquirir nova cobertura para que a Requerida realizasse a instalação.
Entretanto, tais alegações não encontram respaldo nas provas dos autos.
Ressalte-se que restou pactuado na cláusula quarta, como obrigação exclusiva da demandada, a fabricação, transporte e montagem de todos os elementos estruturais e cobertura.
Observa-se que previsão contratual supramencionada estabelece a responsabilidade exclusiva da ré no que tange à montagem dos elementos estruturais e à cobertura.
Por conseguinte, refuta a tese defensiva de que incumbiria ao autor a aferição da metragem do terreno e a aquisição da cobertura para que a Requerida realizasse a instalação, razão pela qual não demonstrada a alegada culpa exclusiva do promovente pela mora no serviço referente à cobertura do galpão.
Acrescente-se que embora a parte ré tenha alegado a celebração de ajuste entre as partes segundo o qual a requerida faria uma nova estrutura e o requerente pagaria o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como compraria a nova cobertura do referido galpão, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Cumpre registrar que a cláusula quarta do instrumento contratual adunado aos autos estabeleceu que o relacionamento entre as partes, visando resguardar responsabilidades, seria normalmente pela forma escrita, através de consultas e respostas.
Contudo, a acionada não logrou coligir aos autos termo de acordo, aditivo ao contrato firmado ou qualquer outro documento indicativo de que as partes tenham entabulado acordo superveniente nos termos apontados pela ré de modo a afastar a incidência das cláusulas contratuais estabelecidas no instrumento apresentado pela parte autora.
Logo, à míngua de qualquer demonstração de que as partes tenham celebrado acordo superveniente afastando a previsão contratual, deve prevalecer cláusula contratual validamente entabulada, que estabeleceu prazo de 60 dias para conclusão dos serviços contratados, bem como estipulou a responsabilidade exclusiva da contratada no tocante à cobertura do galpão objeto da demanda.
Desse modo, considerando as previsões contratuais acima mencionadas, resta demonstrado o inadimplemento contratual por parte da acionada.
Ora, não tendo comprovado quaisquer das excludentes apontadas, não pode a requerida se esquivar de sua responsabilidade.
Não havendo justificativa plausível ou aceitável para a ausência de conclusão dos serviços no prazo pactuado, é legítima a pretensão autoral no sentido de ver rescindido o contrato, pois descumprida a obrigação contratual pela contratada.
Neste passo, não se poderia impor ao autor uma espera indefinida para o término dos serviços, conferindo-lhe o artigo 475 do Código Civil a opção de pedir a resolução ou o cumprimento do contrato, cumulada com reparação por perdas e danos, senão vejamos: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, comprovada a mora da requerida em sua obrigação de prestação integral do serviço contratado, à evidência de que realizado apenas 50% dele, mostra-se cabível o pleito de restituição do valor de R$ 14.400,00, correspondente a 50% da totalidade do valor estipulado no contrato (R$ 28.800,00).
Com referência à pretensão de lucros cessantes, entendo incabível seu acolhimento. É cediço que somente é cabível ressarcimento dos lucros cessantes e dos danos emergentes mediante a prova efetiva de sua ocorrência, não sendo possível que se refiram a perdas imaginárias e hipotéticas.
Logo, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis e verossímeis, sob pena de se viabilizar o enriquecimento ilícito da parte lesada.
Nesse sentido: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Somente pode haver ressarcimento dos lucros cessantes e dos danos emergentes mediante a prova efetiva de sua ocorrência, não sendo possível que se refiram a perdas imaginárias e hipotéticas.
Logo, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis e verossímeis. (TJ-MG - AC: 10699140096925002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 05/06/2018).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO.
COBERTURA.
RECUSA.
DECLARAÇÃO FALSA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Para que possa se eximir da obrigação de pagamento da indenização, a seguradora deve comprovar a intenção da segurada em omitir informações quando da contratação do contrato de seguro de veículo para se beneficiar da eventual redução do valor do prêmio, o que não ocorreu no presente caso.
A simples recusa da seguradora em conceder a indenização não tem o condão de causar dano de ordem moral ao segurado, importando tão-somente na ofensa a um direito de ordem patrimonial.
Os lucros cessantes só serão devidos se forem efetivamente provados, sob pena de se viabilizar o enriquecimento ilícito da parte lesada. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.12.006504-8/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/0016, publicação da sumula em 20/05/2016).
Importa consignar que os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, são espécie de dano material, consistentes na reparação pelo que o ofendido deixou de lucrar por consequência direta do evento danoso, ou seja, é a perda de um lucro real esperado.
Na espécie, todavia, não há prova suficiente nos autos para embasar uma condenação por lucros cessantes, inclusive, considerando que não foram colacionados aos autos demonstrativos do alegado lucro auferido pelo Autor com a locação do referido galpão.
Semelhantemente, reputo que não comporta acolhimento o pedido de restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que o autor alega ter sido pago em excesso, tendo em vista que não logrou comprovar minimamente o quanto alegado, uma vez que não foram colacionados aos autos comprovantes de pagamento ou qualquer documento que demonstrasse o valor dispendido pelo requerente.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação descrita se revela apta a gerar lesão de cunho extrapatrimonial.
Os fatos noticiados nos autos revelam falha na prestação do serviço oferecido pela Ré, uma vez que o atraso injustificado na sua conclusão frustrou legítima expectativa no autor, que excedeu o mero aborrecimento.
Nessa perspectiva, verificada a responsabilidade da demandada, impende reconhecer a legitimidade da pretensão reparatória, cabendo ao julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, seja adequada para compensar o autor pelo dano decorrente do retardo na conclusão do serviço, sem representar enriquecimento sem causa.
Assim, no que se refere quantum indenizatório, como reiterado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum (CPC, art.335), avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR rescindido o contrato firmado, por culpa da demandada; B) CONDENAR a acionada a proceder à restituição da quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) paga pelo autor, de forma simples, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação; C) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios, a contar da citação.
Ressalte-se que para a correção monetária e juros moratórios, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passou a produzir efeitos em sessenta dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Outrossim, nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que não restaram demonstrados nos autos os elementos caracterizadores de tal conduta, nos termos previstos no art. 80 do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Consigno que o autor é beneficiário da justiça gratuita, de forma que suspensa a cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0505457-65.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Claudio Coelho De Souza Advogado: Barbara Cristina Silva Cruz (OAB:BA53209) Advogado: Lucilelia Barbosa Lima Da Silva (OAB:BA53187) Interessado: Liosa Amelia Amorim Castro Me Nome De Fantasia D Galpões Prémoldado Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023) Despacho: Examinando os autos, observo que não foram atendidas as determinações do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2022, especificamente o disposto no artigo 4º, §2º do aludido ato normativo.
Sendo assim, determino à Serventia que certifique se houve integral pagamento das despesas processuais pelas partes, em caso afirmativo, retornem os autos conclusos para julgamento; em caso negativo, promova as intimações necessárias ao adimplemento das citadas despesas.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
25/09/2024 17:31
Expedição de despacho.
-
25/09/2024 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 16:42
Expedição de despacho.
-
18/03/2024 21:33
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LIOSA AMELIA AMORIM CASTRO ME nome de Fantasia D GALPÕES PRÉMOLDADO em 06/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LIOSA AMELIA AMORIM CASTRO ME nome de Fantasia D GALPÕES PRÉMOLDADO em 04/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
13/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 08:49
Expedição de despacho.
-
16/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:48
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:48
Decorrido prazo de LIOSA AMELIA AMORIM CASTRO ME nome de Fantasia D GALPÕES PRÉMOLDADO em 11/07/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 15:43
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 07:24
Decorrido prazo de LIOSA AMELIA AMORIM CASTRO ME nome de Fantasia D GALPÕES PRÉMOLDADO em 02/03/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 07:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
12/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
31/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Mero expediente
-
05/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2022 00:00
Petição
-
17/08/2022 00:00
Publicação
-
17/08/2022 00:00
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 00:00
Mero expediente
-
19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/04/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Publicação
-
08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2021 00:00
Petição
-
27/09/2021 00:00
Mandado
-
27/09/2021 00:00
Mandado
-
18/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 00:00
Publicação
-
18/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Mero expediente
-
27/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
06/06/2019 00:00
Publicação
-
03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 00:00
Mero expediente
-
23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2019 00:00
Publicação
-
15/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2018 00:00
Mero expediente
-
23/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Erivelton dos Anjos Lazaro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2023 21:07