TJBA - 8001893-76.2022.8.05.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 15:09
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIELA DAS MONTANHAS BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 11:57
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001893-76.2022.8.05.0106 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Daniela Das Montanhas Batista Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757-A) Recorrente: Municipio De Ipira Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Representante: Municipio De Ipira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001893-76.2022.8.05.0106 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A) RECORRIDO: DANIELA DAS MONTANHAS BATISTA Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO (OAB:BA48757-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IPIRÁ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS E 13o SALÁRIO.
VERBAS DEVIDAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANIELA DAS MONTANHAS BATISTA em face do MUNICÍPIO DE IPIRÁ.
A autora narra que exerceu os cargos comissionados de Auxiliar de Divisão, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no período compreendido entre setembro/2016 e dezembro/2016, e de Secretária Adm.
II, lotada na Secretaria Municipal da Fazenda, de fevereiro/2017 a dezembro/2020, quando foi exonerada.
Sustenta que durante todo o período em que esteve trabalhando para o réu não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, bem como não recebeu o décimo terceiro salário referente aos anos de 2018 a 2020, motivo pelo qual requer a condenação do réu ao pagamento de tais verbas (id 265004572).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada a aplicação do rito previsto na Lei n. 12.153/09, em atenção ao Enunciado n. 09 do FONAJE (id 279870772).
O réu, citado, ofereceu contestação (id 312857196), na qual, de forma preliminar, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduz a impossibilidade de aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao presente caso, suscita a inépcia da petição inicial pela impossibilidade jurídica do pedido e alega a ocorrência de prescrição no que se refere às verbas pleiteadas anteriores a 16/10/2017.
No mérito, afirma, em síntese, que a natureza dos cargos é incompatível com as verbas requeridas, razão pela qual entende serem improcedentes os pedidos.
Ainda, requer a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A autora se manifestou sobre a contestação no id 358678745, requerendo, como pedido contraposto, a condenação do réu à multa por litigância de má-fé.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, com relação ao pleito de recebimento das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional e de FGTS durante os períodos de 25/08/2016 a 11/10/2016, de 10/11/2016 a 30/12/2016 e de 01/02/2017 a 01/10/2017 em que a autora exerceu cargo comissionado junto ao réu, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.901/1932, devendo ser, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Já no que tange aos períodos de 01/12/2017 a 30/11/2018 e de 02/01/2019 a 31/12/2020 em que a autora exerceu o cargo comissionado de Secretária Adm.
II perante o réu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à autora: i) o décimo terceiro salário relativo ao ano de 2020; ii) a parcela do décimo terceiro salário proporcional referente aos períodos de 01/01/2018 a 30/11/2018 e de 02/01/2019 a 31/12/2019; iii) as férias integrais com o acréscimo de 1/3 relativas ao ano de 2020; iv) a indenização pelas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional concernentes aos anos de 2017 (mês de dezembro), 2018 e 2019; todos calculados com base no valor da remuneração devida à época.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000522-14.2021.8.05.0106: 8002434-25.2021.8.05.0113.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. É possível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, quando constatados elementos de prova suficientes à análise da pretensão formulada pela parte autora, ainda que inaplicáveis os efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública (Artigo 345, II, do CPC).
Destarte, rejeito a preliminar suscitada pelo Recorrente réu.
Passo ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem acolhimento.
Como cediço, os cargos comissionados são aqueles (previstos na Constituição Federal no seu art. 37, inciso II) denominados como sendo de livre nomeação e exoneração, podendo o Administrador preenchê-los livremente, desde que preenchidos determinados preceitos legais.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O art. 39 § 3º da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos os direitos sociais previstos no seu art. 7º, dentre eles o direito às férias com 1/3 e ao 13º salário.
In verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Pois bem.
O cargo exercido pela parte autora tem natureza de cargo em comissão, conforme documentos acostados aos autos.
Portanto, tem direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, nos termos do II, do art. 37 e § 3º 39 da Constituição Federal.
Assim, diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas.
Nesta senda, comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral.
Registre-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/09/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 21:28
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 21:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIRA - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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