TJBA - 0111273-20.2010.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0111273-20.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Roberio Jorge Vieira Nascimento Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Reu: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0111273-20.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ROBERIO JORGE VIEIRA NASCIMENTO Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) REU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Roberio Jorge Vieira Nascimento ajuizou a presente ação em face de Banco Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, requerendo a revisão do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, alegando cobrança abusiva de juros superiores à média de mercado e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de inclusão indevida.
A parte autora sustenta que os juros aplicados, no valor de 31,99% ao ano, são excessivos e ultrapassam a média de mercado, devendo ser revisados conforme a Súmula 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabelece a apuração da abusividade com base nos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
O réu, Banco Dibens Leasing S/A, contestou alegando a legalidade dos juros aplicados e justificando a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes devido à inadimplência contratual. É o relatório.
Decido.
Fundamentação 2.1.
Abusividade dos Juros Conforme estabelece a Súmula 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a abusividade dos juros deve ser analisada com base na taxa média de mercado para operações financeiras similares.
No presente caso, os juros estipulados no contrato foram de 31,99% ao ano, enquanto a média de mercado à época era de 22% ao ano, conforme verificado em dados do Banco Central do Brasil.
Diante da clara discrepância entre a taxa aplicada e a taxa média, a cobrança configurou abuso, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, IV, que trata da nulidade de cláusulas contratuais que impõem desvantagem exagerada ao consumidor.
Portanto, reconheço a abusividade da taxa de juros aplicada e determino sua revisão para o percentual de 22% ao ano, com base na taxa média de mercado. 2.2.
Inclusão no Cadastro de Inadimplentes Com relação à inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o réu não comprovou ter realizado a notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
A notificação é uma condição essencial para a validade da inscrição em cadastros restritivos.
Assim, declaro indevida a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes e determino sua exclusão imediata, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, caso a exclusão não ocorra no prazo de 15 dias a contar da intimação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Roberio Jorge Vieira Nascimento para: Revisar a taxa de juros do contrato, fixando-a em 22% ao ano, conforme a taxa média de mercado praticada à época da contratação; Determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, caso a determinação não seja cumprida no prazo de 15 dias após a intimação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 28 de setembro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0111273-20.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Roberio Jorge Vieira Nascimento Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Reu: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0111273-20.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ROBERIO JORGE VIEIRA NASCIMENTO Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) REU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Roberio Jorge Vieira Nascimento ajuizou a presente ação em face de Banco Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, requerendo a revisão do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, alegando cobrança abusiva de juros superiores à média de mercado e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de inclusão indevida.
A parte autora sustenta que os juros aplicados, no valor de 31,99% ao ano, são excessivos e ultrapassam a média de mercado, devendo ser revisados conforme a Súmula 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabelece a apuração da abusividade com base nos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
O réu, Banco Dibens Leasing S/A, contestou alegando a legalidade dos juros aplicados e justificando a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes devido à inadimplência contratual. É o relatório.
Decido.
Fundamentação 2.1.
Abusividade dos Juros Conforme estabelece a Súmula 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a abusividade dos juros deve ser analisada com base na taxa média de mercado para operações financeiras similares.
No presente caso, os juros estipulados no contrato foram de 31,99% ao ano, enquanto a média de mercado à época era de 22% ao ano, conforme verificado em dados do Banco Central do Brasil.
Diante da clara discrepância entre a taxa aplicada e a taxa média, a cobrança configurou abuso, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, IV, que trata da nulidade de cláusulas contratuais que impõem desvantagem exagerada ao consumidor.
Portanto, reconheço a abusividade da taxa de juros aplicada e determino sua revisão para o percentual de 22% ao ano, com base na taxa média de mercado. 2.2.
Inclusão no Cadastro de Inadimplentes Com relação à inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o réu não comprovou ter realizado a notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
A notificação é uma condição essencial para a validade da inscrição em cadastros restritivos.
Assim, declaro indevida a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes e determino sua exclusão imediata, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, caso a exclusão não ocorra no prazo de 15 dias a contar da intimação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Roberio Jorge Vieira Nascimento para: Revisar a taxa de juros do contrato, fixando-a em 22% ao ano, conforme a taxa média de mercado praticada à época da contratação; Determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, caso a determinação não seja cumprida no prazo de 15 dias após a intimação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 28 de setembro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
29/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco Dibens Leasing Sa em 20/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ROBERIO JORGE VIEIRA NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
17/10/2021 02:49
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
17/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
23/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:33
Devolvidos os autos
-
30/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Recebimento
-
21/11/2017 00:00
Procedência em Parte
-
25/10/2017 00:00
Recebimento
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
02/08/2016 00:00
Recebimento
-
01/08/2016 00:00
Publicação
-
28/07/2016 00:00
Mero expediente
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
14/10/2015 00:00
Recebimento
-
13/10/2015 00:00
Publicação
-
30/09/2015 00:00
Mero expediente
-
18/12/2013 00:00
Petição
-
11/11/2013 00:00
Recebimento
-
11/11/2013 00:00
Publicação
-
15/10/2013 00:00
Mero expediente
-
09/06/2011 16:49
Expedição de documento
-
17/03/2011 13:03
Recebimento
-
26/01/2011 14:36
Conclusão
-
14/01/2011 12:15
Protocolo de Petição
-
10/01/2011 15:18
Improcedência
-
13/12/2010 08:42
Recebimento
-
07/12/2010 09:19
Recebimento
-
03/12/2010 15:33
Remessa
-
02/12/2010 10:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000427-13.2020.8.05.0043
Municipio de Canavieiras
Municipio de Canavieiras
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 12:02
Processo nº 8000540-09.2022.8.05.0265
Iury Brito Santana
Gleide Jose de Santana
Advogado: Felipe Nascimento Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2022 17:21
Processo nº 8002327-10.2023.8.05.0113
Arlinda Bonfim Correia Mangabeira
Estado da Bahia
Advogado: Lucas Brizack Filardi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2023 18:08
Processo nº 8001723-11.2019.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Jose Carlos Prado Correia
Advogado: Atilio Rusciolelli Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2019 11:12
Processo nº 8002080-85.2024.8.05.0277
Ana Jose Leite
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 10:59