TJBA - 8000522-50.2018.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:11
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000522-50.2018.8.05.0225 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Teresinha Autor: Maria Natividade Alves Dos Santos Advogado: Ubiratan Santos De Paulo (OAB:BA51331) Reu: Banco Cetelem S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000522-50.2018.8.05.0225 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: MARIA NATIVIDADE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: UBIRATAN SANTOS DE PAULO - BA51331 REU: BANCO CETELEM S.A. [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. É o caso destes autos.
Realizada a intimação da requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo o andamento regular do feito.
Em tais circunstâncias, hei por bem, por sentença, declarar a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade judiciária.
Honorários, pela respectiva parte.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do disposto em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta/carta precatória.
P.R.I.
Cumpra-se.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada A -
26/09/2024 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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21/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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26/03/2021 04:04
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE ALVES DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59.
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24/02/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/02/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2021 11:36
Publicado Despacho em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 12:50
Publicado Mandado em 19/01/2021.
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20/01/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:23
Conclusos para despacho
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18/01/2021 12:14
Expedição de Mandado via Sistema.
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18/01/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 12:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 09:05
Conclusos para despacho
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09/11/2018 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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