TJBA - 0534544-80.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DEISE COSTA DOS SANTOS GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:53
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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04/06/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502309519
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27/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502309519
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26/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/02/2025 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:31
Decorrido prazo de CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:31
Decorrido prazo de CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:31
Decorrido prazo de DEISE COSTA DOS SANTOS GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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12/01/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 05:19
Decorrido prazo de CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:19
Decorrido prazo de CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:19
Decorrido prazo de DEISE COSTA DOS SANTOS GONCALVES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0534544-80.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Clodoaldo Goncalves Dos Santos Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846) Reu: Clodoaldo Goncalves Dos Santos Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846) Reu: Deise Costa Dos Santos Goncalves Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0534544-80.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS (OAB:BA39846) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de AOCD PROTEC PRODUTOS PARA AUTOS LTDA e seus fiadores CLODOALDO GONÇALVES DOS SANTOS, DEISE COSTA DOS SANTOS GONÇALVES, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se da inicial que a empresa ré celebrou Contrato de Abertura de Crédito - BB Crédito Empresa de nº 159.904.394, no valor de R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), com vencimento final em 14/05/2014.
No entanto o valor do limite de crédito disponibilizado não foi efetivamente adimplido, não sendo cumpridas as obrigações contratuais por parte dos requeridos, estando este em dívida de valor atualizado até maio de 2016, perfazendo o montante de R$119.328,19 (cento e dezenove mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos).
A autora pleiteia em juízo o recebimento do débito atualizado até a data de seu efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora na razão de 1% a.m. desde a data da citação, custas e honorários de 5% (cinco por cento).
Ressalta que foram realizadas tentativas para quitação do débito junto a ré, no entanto não obtiveram sucesso.
Foram acostados a inicial documentos em ID. 259630798 Devidamente citada, a empresa ré apresentou embargos monitórios (ID. 259631081).
Defendeu-se que procurou a instituição financeira para pagamento da dívida e solicitação da utilização do FGO (fundo garantidor), sendo este previsto no contrato com finalidade de garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos, no entanto não obteve êxito.
Pleiteia preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de prova escrita e cálculos demonstrativos; a denunciação da lide indicando a própria instituição a figurar no processo.
No mérito defende-se pela não contraprestação do serviço, face a não utilização do FGO (fundo garantidor), cobrança excessiva e juros abusivos acima do estipulado pela lei da usura, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deseja também a concessão da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
A instituição financeira autora apresentou Réplica em ID.259631093 Decisão ID.259631105 indeferiu a justiça gratuita pleiteada pela ré.
Proposta de acordo apresentada pela ré em ID.259631273.
A autora informa que não houve a concretização do acordo, estando a dívida ativa e inadimplente. (ID.408427360) O feito foi saneado conforme ID.419251337 Vieram-se conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide.
Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como reza o artigo 355, I do CPC.
Trata-se de ação monitória regida por procedimento do art. 700 e seguintes do CPC, em que se pleiteia provimento judicial a adimplemento do crédito referenciado na inicial em face do não cumprimento de obrigação da parte requerida.
O negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta-se válido e eficaz, pois trata-se de contrato com partes capazes, sendo objeto lícito, possível e determinado, com forma não vedada em lei, firmado na livre manifestação de vontade.
Portanto, sem nulidade, passo diretamente à análise do mérito.
Inicialmente registra-se que o feito não pode ser apreciado à luz das normas consumeristas, vez que o caso não se enquadra no rol contido nos art.2º e 3º, do CDC.
O contrato celebrado entre as partes objetiva fomentar atividade empresarial, o que impossibilita a caracterização da ré como consumidora final, portanto não incide aplicação do código de Defesa do Consumidor.
Computa-se nos autos que o contrato em apreço é coberto pelo FGO-Fundo de Garantia de Operações criado pela Lei 12.087 de 11/11/2009, que trata-se de um instrumento de garantia de fundo privado administrado pelo Banco do Brasil ofertadas às médias empresas e aos microempreendedores individuais para a contratação de operações de crédito.
O tomador paga uma taxa à CCG- Comissão de Concessão de Garantia de acordo ao tipo de operação, prazo e valor tomado, em caso de inadimplência por parte deste o banco poderá ser ressarcido pelo FGO.
No entanto, o FGO não possui a função de garantidor de recebimento do crédito, ainda se faz necessário que a instituição financeira adote todos os procedimentos necessários à cobrança e recuperação do débito em face do tomador.
Não sendo portanto o devedor isento de suas obrigações de adimplência, estando sujeito aos procedimentos de recuperação de crédito (Resp. 1.848.714/PR 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Quanto a abusividade das cláusulas contratuais alegada em defesa, entendo pelo seu não acatamento.
O Colendo Superior Tribunal de justiça, no Recurso Especial nº 1061.530–RS, processado na forma do art 543–C, do Código de Processo Civil, revogado, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF. “A estipulação de juros remuneratórios a 12% não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”.
Neste termos, não há mais como se aceitar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, haja vista a recente edição da Súmula Vinculante nº 7, pelo Supremo Tribunal Federal, que assim dispôs: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.
Antes disso, a Corte Superior já havia editado a Súmula nº 596 com o seguinte teor: As disposições do Decreto 22626/1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou quanto à taxa dos juros remuneratórios nos seguintes termos: Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Verifica-se portanto, a aplicabilidade do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, hoje revogado, estava condicionada à Lei Complementar que sequer chegou a ser editada.
A Lei de Usura, por sua vez, teve sua abrangência limitada, não sendo possível a sua aplicação ao caso em comento.
Sendo assim, ausente norma regulamentadora acerca da limitação dos juros remuneratórios, devem ser mantidos os juros pactuados, por não se mostrarem ilegais, nem abusivos.
Destaca-se que o STJ, quando do julgamento do Resp nº 973.827/RS, firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal era suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesses termos, pacificando o assunto é que a Egrégia Corte editou a súmula 541, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Quanto à propalada capitalização mensal de juros, a matéria tornou-se superada, em face da edição da súmula 549, do STJ, sendo possível a sua aplicação, desde que devidamente pactuada e em contratos posteriores a 31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36 e em vigência devido ao art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001.
Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Destarte, verifica-se que a ré reconhece a sua inadimplência perante a instituição financeira, motivo pelo qual, não vejo como desobrigá-la a cumprir com a obrigação pactuada de livre e espontânea vontade.
Notadamente, os fatos declinados pela autora e os documentos juntados demonstram a existência do contrato entre as partes e a regular constituição em mora (CPC, art.373, I).
De outro lado, não tem os argumentos da parte ré o condão de levar a revisão do contrato, ante a legalidade das cláusulas entrelaçadas, não tendo os réus se desincumbido do seu ônus (CPC, art.373, II).
Isto posto, com esteio no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido ao tempo que condeno a parte ré a pagar à autora o valor de R$119.328,19 (cento e dezenove mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros simples no importe de 1% (um por cento), a partir da citação.
Condeno, por fim, a parte ré, a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/09/2024 10:21
Expedição de sentença.
-
17/09/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:33
Decorrido prazo de CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:33
Decorrido prazo de CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:33
Decorrido prazo de DEISE COSTA DOS SANTOS GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:59
Decorrido prazo de CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:59
Decorrido prazo de CLODOALDO GONCALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:59
Decorrido prazo de DEISE COSTA DOS SANTOS GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 14:20
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
02/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
13/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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27/11/2022 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 08:30
Comunicação eletrônica
-
18/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
19/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2021 00:00
Publicação
-
08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
25/09/2021 00:00
Publicação
-
23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 00:00
Mero expediente
-
22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2021 00:00
Petição
-
18/08/2021 00:00
Publicação
-
16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Mero expediente
-
13/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2021 00:00
Petição
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11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 00:00
Mero expediente
-
29/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
01/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2020 00:00
Petição
-
15/09/2020 00:00
Publicação
-
11/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 00:00
Mero expediente
-
11/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
22/08/2020 00:00
Publicação
-
20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Expedição de Carta
-
05/06/2020 00:00
Expedição de Carta
-
05/06/2020 00:00
Expedição de Carta
-
05/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:00
Mero expediente
-
27/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2017 00:00
Petição
-
08/06/2016 00:00
Publicação
-
07/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2016 00:00
Mero expediente
-
02/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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