TJBA - 0504246-54.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/03/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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25/02/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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01/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0504246-54.2017.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Petroserra Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Reu: Centro Automotivo De Camacari Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0504246-54.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868) REU: CENTRO AUTOMOTIVO DE CAMACARI LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, em face de CENTRO AUTOMOTIVO DE CAMACARI LTDA.
Em sentença de ID 414536867, este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa do Autor.
Em petição de ID 416824282, o Autor vem a opor Embargos de Declaração, alegando que peticionou em data anterior à sentença de extinção, requerendo a citação da ré em por meio da sócia. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado.
Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento.
Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência.
Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada.
Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível.
Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem contudo pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial.
Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação.
Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que o Autor demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios eram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebeu-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante.
Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito.
Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais.
Por tudo quanto exposto, REVOGO a Sentença extintiva e determino a retomada do curso processual.
Com isso, determino ao cartório que expeça-se novo mandado de citação no endereço disponibilizado na petição de ID. 415390116, citação que deverá ocorrer por meio da sócia administradora.
Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas, no prazo de 15 dias (quinze) dias.
Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados.
Apresentada manifestação por qualquer dos réus nestes autos, intime-se a parte autora para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 5 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
30/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:26
Desentranhado o documento
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30/09/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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30/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 08:33
Decorrido prazo de PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:46
Decorrido prazo de PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:46
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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07/11/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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25/10/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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23/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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03/05/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/11/2022 00:00
Expedição de Ofício
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23/06/2022 00:00
Petição
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09/06/2022 00:00
Publicação
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07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2022 00:00
Mero expediente
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16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/12/2021 00:00
Petição
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17/12/2021 00:00
Publicação
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15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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25/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/05/2020 00:00
Expedição de Ofício
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16/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/12/2019 00:00
Expedição de documento
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16/10/2019 00:00
Expedição de documento
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14/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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08/09/2017 00:00
Mero expediente
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06/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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