TJBA - 0500478-60.2018.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:45
Expedição de intimação.
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16/04/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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29/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500478-60.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Valdeci Dos Santos Leite Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0500478-60.2018.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: VALDECI DOS SANTOS LEITE Advogado(s) do reclamante: KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Sentença: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
Não há reexame necessário no presente feito.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TJBA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/09/2024 08:04
Expedição de intimação.
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20/09/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:38
Processo Desarquivado
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01/12/2022 15:28
Arquivado Provisoramente
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02/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/10/2020 00:00
Publicação
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01/10/2020 00:00
Petição
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30/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
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12/06/2020 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/01/2020 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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27/07/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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18/07/2019 00:00
Expedição de documento
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15/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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09/07/2019 00:00
Expedição de documento
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14/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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12/04/2018 00:00
Petição
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10/04/2018 00:00
Publicação
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06/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2018 00:00
Mero expediente
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22/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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