TJBA - 8001122-76.2022.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 11:30
Expedição de intimação.
-
15/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
15/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:06
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2025 13:03
Expedição de sentença.
-
24/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:58
Juntada de termo
-
22/03/2025 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 22:45
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
01/02/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:33
Expedição de sentença.
-
27/01/2025 16:27
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2024 04:04
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 23:25
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 06:53
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:26
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8001122-76.2022.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Raquel De Souza Silva Advogado: Ruy Vicente De Paulo (OAB:MG90894) Advogado: Wendel Barbosa De Paulo (OAB:MG136517) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001122-76.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: RAQUEL DE SOUZA SILVA Advogado(s): RUY VICENTE DE PAULO (OAB:MG90894), WENDEL BARBOSA DE PAULO (OAB:MG136517) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior (DJe 03/05/2024).
Trata-se de ação previdenciária movida por RAQUEL DE SOUZA SILVA em face do INSS com objetivo de converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, alegando que foi atropelada enquanto estava no serviço de frentista, com fratura da tíbia (canela) e necessidade de inclusão de placa cirúrgica para correção.
Afirma exercer função que necessita permanecer em pé e que tal fato acarreta prejuízos com sequela permanente e redução da capacidade laborativa.
Juntou aos autos documentos e requereu a procedência dos pedidos.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Designada audiência, foi realizada perícia médica na presente data e procedida a coleta de depoimento pessoal da Autora. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a possibilidade de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, tendo por requisitos para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, os seguintes: i) condição de segurado no momento do acidente; ii) comprovação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; iii) sequelas que implicam a redução de capacidade laborativa.
Na hipótese dos autos, a Autora logrou comprovar de forma cabal a sua condição de segurada no momento do acidente, inclusive se encontrava trabalhando como frentista em um posto de gasolina quando foi atropelada.
A juntada a CTPS em ID 337657664 e CNIS em ID 337657666 comprova sua condição de segurada no dia do acidente.
Inclusive, por ser segurada, foi-lhe concedido na época o auxílio-doença pelo INSS.
A qualidade de segurada, portanto, está devidamente comprovada nos autos.
No tocante ao acidente, também há prova robusta que indica que a Autora foi atropelada no dia 27/04/2015, conforme documento acostado em ID 337657668.
A prova da incapacitação pra o exercício de sua atividade ou limitação da capacidade laborativa se encontra no laudo subscrito pela Dra.
Marilísia M Messias que foi nomeada como perita para realização da prova técnica na presente data.
A Perita assim concluiu: "Dor deambular, principalmente nas atividades laborais que exigem muito tempo em pé".
Ora, conforme exposto pela Autora em depoimento pessoal, ela atualmente trabalha em uma panificadora e por diversas vezes tem problemas na perna que "fica inchada" pela necessidade de ficar em pé, denotando-se a clara limitação na capacidade laborativa da Autora.
A jurisprudência é firme no sentido de assegurar o direito à percepção de auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, desde que comprovada a existência do acidente com implicação de redução da capacidade laborativa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim consolidou ao julgar o Tema 416: 'Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Comprovada a condição de segurada, existência do acidente, lesão, redução da capacidade laborativa, entendo que o Autor cumpriu com sua obrigação probatória prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que o auxílio-acidente deve ser conferido, nos moldes do artigo 86 e seguintes da Lei 8.213/91.
No tocante à data de início do benefício, entendo que o benefício deve ser conferido tão logo cessado o auxílio-doença que o Autor logrou obter, nos moldes do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 ou, na hipótese de não ter sido concedido auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, observando-se o prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar, consistente no pagamento das parcelas vencidas desde a citação, descontados os valores recebidos administrativamente pela eventual concessão ulterior de outros benefícios, acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 e juros moratórios calculados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, todos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser acrescida, até a data do efetivo pagamento, das parcelas que vierem a vencer, além de correção monetária e juros moratórios, nos termos já fixados.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício previdenciário em favor da parte autora.
Fixo desde já, em caso de descumprimento desta ordem judicial, a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida à parte autora, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que deverão ser fixados após liquidação de sentença nos moldes do artigo 85, §4º, II, do CPC Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (art. 5º da Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.
Não havendo recurso, deverá o processo ser remetido ao TRF em remessa necessária (art. 496 do CPC).
Intime-se o INSS, a parte Autora foi intimada em audiência.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 28 de agosto de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
01/10/2024 11:47
Expedição de ato ordinatório.
-
01/10/2024 11:46
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 14:01
Expedição de sentença.
-
29/08/2024 09:29
Expedição de sentença.
-
28/08/2024 16:22
Expedição de ato ordinatório.
-
28/08/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:26
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada conduzida por 28/08/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 23:42
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2024 23:42
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 23:41
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada conduzida por 28/08/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
09/07/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 16:07
Expedição de despacho.
-
18/05/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
31/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:40
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 15:34
Expedição de citação.
-
29/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:53
Expedição de citação.
-
18/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL DE SOUZA SILVA - CPF: *39.***.*13-26 (AUTOR).
-
16/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:56
Outras Decisões
-
16/12/2022 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 14:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8110557-60.2024.8.05.0001
Goncalo Rodrigues de Souza
Condominio Edificio Santa Andrea
Advogado: Raimundo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 17:59
Processo nº 8043948-32.2023.8.05.0001
Samuel Santana Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 10:11
Processo nº 8000141-25.2024.8.05.0001
Organizacao de Cursos Pre-Universitarios...
Alicia Kerly da Silva Andrade
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2024 13:43
Processo nº 8002362-33.2024.8.05.0113
Luciano Santos Cruz
Danielle Rodrigues da Silva
Advogado: Maria Celia Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 13:37
Processo nº 8007695-54.2021.8.05.0150
Tam Linhas Aereas S/A.
Ricardo Tarquinio de Souza
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2021 15:06