TJBA - 8000222-65.2018.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000222-65.2018.8.05.0265 Arrolamento De Bens Jurisdição: Ubatã Requerente: Marilene Souza Advogado: Dinava Cardim Barreto (OAB:BA5554) Requerido: Maria De Lourdes Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000222-65.2018.8.05.0265 REQUERENTE: MARILENE SOUZA Advogado(s) do reclamante: DINAVA CARDIM BARRETO REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA CRUZ DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Em vista da partilha amigável e de não haver herdeiro incapaz, o rito a ser observado é o do Arrolamento Sumário – art. 659 e ss do CPC.
Dessa forma, nomeio inventariante Marilene Souza, qualificada na inicial, independente de compromisso.
O rito de arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, da relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observando o disposto no art. 620 do CPC, e a apresentação de partilha amigável. É necessário, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipal, estadual e federal) e de suas rendas, anteriores à sucessão (CPC, art. 664, § 5º), e, por fim, o pagamento das custas processuais.
Entretanto, a inicial do presente arrolamento deve ser emendada, conquanto não tenha sido acompanhada da(s) seguintes exigências: a) quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipal, estadual e federal) e de suas rendas, anteriores à sucessão; Pelo exposto, Intime-se o inventariante, para providenciar a regularização do presente arrolamento, atendendo o determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 13 de dezembro de 2019 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
28/09/2024 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 08:52
Decorrido prazo de DINAVA CARDIM BARRETO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 14:42
Publicado Intimação em 25/03/2020.
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24/03/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 10:35
Conclusos para despacho
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08/05/2018 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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