TJBA - 8000526-92.2017.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:36
Baixa Definitiva
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28/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:35
Determinado o arquivamento definitivo
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000526-92.2017.8.05.0073 Execução Fiscal Jurisdição: Curaça Exequente: Municipio De Curaca Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Executado: Josue Pereira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000526-92.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094), MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184) EXECUTADO: JOSUE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. É o sucinto relatório.
Decido.
Como relatado, MUNICÍPIO DE CURAÇÁ ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito que consta CDA executada, cujo valor, quando do ajuizamento da ação, era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Portanto, é o entendimento deste juízo, com a devida vênia, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, é flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem para desconsiderar o despacho retro, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se, servindo presente como mandado.
CURACA/BA, data da assinatura eletrônica Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
20/09/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 31/01/2024 23:59.
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15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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15/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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08/02/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 10:23
Expedição de intimação.
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28/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:53
Expedição de intimação.
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06/02/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:48
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/08/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 14:06
Expedição de intimação.
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12/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2020 20:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2019 13:03
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2019 11:10
Decorrido prazo de WELLINGTON CORDEIRO LIMA em 15/05/2019 23:59:59.
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14/06/2019 11:09
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 15/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2019 03:28
Publicado Intimação em 23/04/2019.
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23/04/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 13:51
Expedição de intimação.
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17/04/2019 13:51
Expedição de intimação.
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29/10/2018 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2018 15:28
Conclusos para despacho
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16/05/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 17:08
Conclusos para decisão
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10/05/2017 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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