TJBA - 8001020-12.2018.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/10/2024 10:08
Baixa Definitiva
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17/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VILMA DE SOUZA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:07
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:07
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001020-12.2018.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Vilma De Souza Santos Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001020-12.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: VILMA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000362-53.2019.8.05.0269; 8002941-32.2018.8.05.0261.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a acionante, em breve síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré e que teria ficado sem suprimento de energia elétrica por mais de 10 horas no período compreendido de “20/09/2017”, o que teria lhe causado uma série de transtornos.
Na sentença (ID 69143173), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: “
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos con ta, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a parte acionada a indenizar a parte autor pelos danos morais experimentados pagando-lhe uma indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil re is), que se justifica pela reiteração da conduta lesiva.
Sentença publicada em audiência”.
Recurso inominado da acionada no ID 69143186.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 69143190) É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000362-53.2019.8.05.0269; 8002941-32.2018.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de apreciar as preliminares face ao resultado do recurso.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, as narrativas autorais circunscrevem-se a ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Do exame da ata de audiência (ID 69143173) percebe-se que sequer foi produzida prova testemunhal, além disso, observa-se que a parte autora não relatou ter sofrido nenhum dano extrapatrimonial, nem trouxe aos autos nenhuma prova neste sentido, pelo que não é possível este Juízo aferir a ocorrência de dano moral e/ou material, muito menos quantificá-lo.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a acionante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreram danos em razão do “apagão”, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, filiando-se ao posicionamento esposado no RESP nº 1705314/RS, é imperiosa a exclusão da condenação da concessionária para pagar indenização por danos morais, para o caso em concreto.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte acionada êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
20/09/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 20:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 18:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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