TJBA - 0000014-74.2011.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 16:38
Expedição de sentença.
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03/04/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 01:47
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA MAGALHÃES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:11
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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11/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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09/10/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000014-74.2011.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Edivaldo Pereira Magalhães Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Reu: Jose Carlos Dias Fernandes Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Reu: José Carlos Guedes De Brito Advogado: Rommel Coimbra Pessoa (OAB:BA12842) Reu: Max Delys Da Silva Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000014-74.2011.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: EDIVALDO PEREIRA MAGALHÃES Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REU: JOSE CARLOS DIAS FERNANDES e outros (2) Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325), ROMMEL COIMBRA PESSOA (OAB:BA12842) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDIVALDO PEREIRA MAGALHÃES em face de JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES, JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO e MAX DELYS DA SILVA SANTOS.
Em síntese, aduz a parte autora que adquiriu em dezembro de 2008 um caminhão Mercedes-Benz 1516, ano 1986, do réu JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES.
Afirma que o veículo estava financiado em nome da irmã de José Carlos, Aparecida Maria de Jesus, e que parte do pagamento foi feita à vista (R$ 38.000,00), com o restante a ser quitado através do pagamento de 22 parcelas de R$ 1.785,00 do financiamento.
Alega que, após a compra, tentou transferir o veículo, mas descobriu que havia restrições por conta de uma operação de fraude (denominada “Papiros”) no estado de Pernambuco, onde o automóvel havia sido emplacado.
Argumenta que diante da impossibilidade de transferência e da suspeita de irregularidades, procurou o Réu JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES que informou que havia adquirido o caminhão de JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO ("Cocão"), que por sua vez havia obtido o veículo de MAX DELYS DA SILVA SANTOS.
Que, após tentativas frustradas de regularizar a situação, o autor e os réus fizeram um acordo, em que o requerente devolveu o caminhão ao primeiro réu (JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES) em troca de dois cheques, ambos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), recebidos dos réus MAX DELYS DA SILVA SANTOS e JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES.
Contudo, esses cheques foram posteriormente devolvidos por ausência de fundos ou sustação.
Requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Recolhidas custas iniciais em ID 14128527.
Os réus JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES e JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO foram citados em ID 14128532.
Apresentadas contestações pelos requeridos JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES e JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO nas formas e razões das petições de ID 14128573 e 14128810.
O autor apresentou réplica em ID 14128618.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 14128709.
Nova assentada conciliatória infrutífera em ID 14129738.
Após tentativas frustradas citação, o Réu MAX DELYS DA SILVA SANTOS foi citado por edital 70233297.
Chamado o feito a ordem para determinar a nomeação de curador especial ao réu MAX DELYS DA SILVA SANTOS em ID 409951104.
Apresentada defesa do requerido MAX DELYS DA SILVA SANTOS em ID 456045788, tendo o autor se manifestado em ID 458366419.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
De proêmio, destaco que resta prejudicada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário após o ingresso do requerido MAX DELYS DA SILVA SANTOS no polo passivo da ação, sanando eventual vício que pudesse ensejar a extinção da demanda.
Noutro ponto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, vez que a diligência foi adotada, após tentativas de citação frustrada em endereços conhecidos, inclusive obtidos junto à Receita Federal.
No que tange à preliminar de nulidade da citação por edital pela ausência de advertência quanto à nomeação de curador especial em caso de revelia, de igual modo, entendo que não merece prosperar.
Embora o edital tenha, de fato, omitido essa advertência, a finalidade da norma foi devidamente atendida com a efetiva nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como curadora especial, tendo sido apresentada contestação, assegurando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, no tocante à arguição de prescrição em relação ao requerido MAX DELYS DA SILVA SANTOS, entendo assistir razão, vejamos: O pedido de reparação civil formulado pela parte autora está sujeito ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No presente caso, a obrigação decorrente do contrato firmado deveria ter sido cumprida até 23/06/2009, data de vencimento do cheque mencionado nos autos (ID 14128429 - Pág. 4 – “Cláusula 2º”).
A presente ação foi distribuída 24/01/11, entretanto, só houve menção pelo requerente para inclusão do réu MAX DELYS DA SILVA SANTOS no polo passivo da demanda na segunda audiência de conciliação, realizada em 25/11/2014 (ID 14129524 - Pág. 2), data em que já se encontrava prescrito o direito com relação a este requerido.
A morosidade no chamamento do réu à lide não pode ser atribuída ao andamento processual, mas sim à omissão do autor, que, desde o início, poderia ter promovido a inclusão do litisconsorte no processo.
Dessa forma, a prescrição, que deveria ter sido interrompida com a citação válida, não foi efetivada dentro do prazo legal, estando, portanto, configurada.
Assim, reconheço a prescrição e extingo o processo em relação ao requerido MAX DELYS DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
No mérito, a controvérsia deve ser analisada estritamente à luz do contrato firmado entre as partes (ID 14128429), no qual estão delineadas as obrigações assumidas por cada um dos contratantes.
Assim, a solução da lide passa necessariamente pela observância das cláusulas nele pactuadas, bem como pelo cumprimento ou não das obrigações estipuladas no referido instrumento.
Isso posto, importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes, observou todos os requisitos legais para sua validade, sendo o instrumento pactuado por pessoas maiores e capazes, com objeto lícito e determinado, sem qualquer obrigação excessiva ou desproporcional que pudesse gerar a nulidade de suas cláusulas, pelo que entendo que as obrigações nele assumidas são plenamente exequíveis, não havendo motivo para a sua anulação ou modificação.
Dito isso, da análise do referido documento pode se extrair, quanto às obrigações reclamadas nos presentes autos, que o requerido MAX DELYS DA SILVA SANTOS se obrigou ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao requerido.
No entanto, conforme já decidido anteriormente, tal obrigação foi fulminada pela prescrição, razão pela qual não há mais que se deliberar acerca do seu descumprimento.
Noutro ponto, constata-se que o requerido JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES, de igual modo, se obrigou ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, mediante a entrega de cheque (ID 14128429 - Pág. 6).
Entretanto, verifica-se que o referido título foi sustado (motivo 21), o que demonstra o inadimplemento da obrigação por parte do requerido, que em sua contestação, não trouxe qualquer argumento ou prova capaz de impedir o direito do autor, restando configurada a responsabilidade pelo débito.
Quanto ao requerido JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO, verifico que não assumiu qualquer obrigação direta para com o autor, sendo as responsabilidades estabelecidas no instrumento direcionadas aos demais envolvidos.
Dessa forma, embora seja parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não lhe cabe qualquer obrigação perante o autor, pelo que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação a este réu.
As demais cláusulas contratuais estipulam obrigações entre os próprios requeridos, regulamentando as relações internas e responsabilidades que assumiram uns perante os outros no âmbito do contrato celebrado.
Tais obrigações, no entanto, não constituem o objeto da presente ação, uma vez que a demanda trazida pelo autor se restringe ao cumprimento das obrigações diretamente contraídas em seu favor, razão pela qual não há necessidade de análise aprofundada das referidas cláusulas no contexto desta decisão.
Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do autor.
Extrai-se da qualificação do requente contida na inicial e no contrato firmado entre as partes (ID 14128429), que o promovente é caminhoneiro, e conforme alegado, o objeto da lide seria utilizado como meio de trabalho para o sustento próprio e de sua família, de modo que a indisponibilidade do veículo, somada à devolução dos cheques sem provisão de fundos, gerou não apenas prejuízos financeiros, mas também afetou diretamente sua honra e a dignidade moral.
Tal situação ultrapassa o mero desconforto, causando sofrimento que atinge os direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais, limitando-se, contudo, ao requerido JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES, dada a sua responsabilidade direta quanto ao fato mencionado.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante proporcional ao caso concreto, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR o requerido JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES, a pagar a parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), a contar do vencimento da obrigação.
CONDENAR o requerido JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES, a pagar a parte autora a título de indenização por danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do presente arbitramento, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção (Súmula 362 do STJ e 405 CC).
EXTINGO o processo em relação ao requerido MAX DELYS DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao requerido JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC) nos pedidos em que restaram sucumbentes.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular.
Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
P.I.C.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2024 08:54
Expedição de sentença.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000014-74.2011.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Edivaldo Pereira Magalhães Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Reu: Jose Carlos Dias Fernandes Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Reu: José Carlos Guedes De Brito Advogado: Rommel Coimbra Pessoa (OAB:BA12842) Reu: Max Delys Da Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Silêncio Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000014-74.2011.8.05.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO PEREIRA MAGALHÃES REU: JOSE CARLOS DIAS FERNANDES, JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO, MAX DELYS DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com esteio no art. 1º, XI, do Provimento Conjunto CGJ n.º 06/2016, e Decisão ID 409951104, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada ID 456045788.
Igaporã(BA), 2 de agosto de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
20/09/2024 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 11:06
Expedição de intimação.
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02/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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08/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 10:30
Expedição de intimação.
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17/06/2024 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2023 18:28
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:07
Decorrido prazo de ROMMEL COIMBRA PESSOA em 30/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:12
Decorrido prazo de EDER ADRIANO NEVES DAVID em 30/11/2022 23:59.
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06/01/2023 20:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2022 02:58
Decorrido prazo de MAX DELYS DA SILVA SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:58
Decorrido prazo de ROMMEL COIMBRA PESSOA em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:58
Decorrido prazo de EDER ADRIANO NEVES DAVID em 03/02/2022 23:59.
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22/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:41
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:46
Publicado Citação em 21/08/2020.
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02/09/2020 05:34
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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20/08/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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11/09/2018 10:57
Publicado Intimação em 15/08/2018.
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11/09/2018 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 04:17
Publicado Intimação em 08/08/2018.
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10/09/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 13:16
Conclusos para despacho
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16/08/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 13:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/08/2018 13:33
Juntada de petição inicial
-
02/08/2018 13:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/07/2018 10:56
DOCUMENTO
-
20/04/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/03/2018 12:30
MERO EXPEDIENTE
-
08/03/2018 12:27
RECEBIMENTO
-
02/03/2018 08:57
RECEBIMENTO
-
23/02/2018 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/05/2017 13:09
CONCLUSÃO
-
04/05/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/04/2017 15:01
CONCLUSÃO
-
18/04/2017 15:00
DOCUMENTO
-
29/03/2017 13:36
CONCLUSÃO
-
29/03/2017 10:13
PETIÇÃO
-
29/03/2017 10:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/03/2017 10:11
RECEBIMENTO
-
14/03/2017 13:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/11/2014 10:15
MANDADO
-
14/11/2014 10:14
MANDADO
-
14/11/2014 10:14
MANDADO
-
12/11/2014 09:18
MANDADO
-
12/11/2014 09:18
MANDADO
-
12/11/2014 09:18
MANDADO
-
31/07/2014 11:41
MERO EXPEDIENTE
-
28/08/2013 13:09
RECEBIMENTO
-
26/07/2013 08:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/01/2013 11:03
CONCLUSÃO
-
24/01/2013 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/11/2012 11:08
DOCUMENTO
-
07/11/2012 09:38
DOCUMENTO
-
06/11/2012 09:37
PETIÇÃO
-
06/11/2012 09:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/10/2012 09:36
DOCUMENTO
-
17/10/2012 09:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2012 09:34
MERO EXPEDIENTE
-
20/07/2012 09:33
CONCLUSÃO
-
20/07/2012 09:32
PETIÇÃO
-
20/07/2012 09:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/12/2011 09:05
CONCLUSÃO
-
02/12/2011 09:01
DOCUMENTO
-
02/12/2011 08:57
AUDIÊNCIA
-
18/11/2011 08:56
DOCUMENTO
-
19/10/2011 08:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/10/2011 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/10/2011 08:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/10/2011 08:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/10/2011 08:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2011 08:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/09/2011 08:46
MERO EXPEDIENTE
-
14/07/2011 08:45
CONCLUSÃO
-
14/07/2011 08:43
PETIÇÃO
-
14/07/2011 08:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/07/2011 08:41
CONCLUSÃO
-
11/07/2011 08:39
PETIÇÃO
-
11/07/2011 08:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/07/2011 08:34
MERO EXPEDIENTE
-
03/06/2011 08:33
CONCLUSÃO
-
03/06/2011 08:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/06/2011 08:29
PETIÇÃO
-
03/06/2011 08:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/06/2011 08:26
PETIÇÃO
-
03/06/2011 08:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/05/2011 08:22
PETIÇÃO
-
19/05/2011 08:18
DOCUMENTO
-
26/04/2011 08:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2011 08:14
MERO EXPEDIENTE
-
25/04/2011 08:13
DOCUMENTO
-
09/02/2011 08:40
MERO EXPEDIENTE
-
24/01/2011 11:55
CONCLUSÃO
-
24/01/2011 11:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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