TJBA - 8060085-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de decisão
-
18/07/2025 02:46
Publicado Ementa em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 01:50
Concedida a Segurança a MARIA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *83.***.*22-87 (IMPETRANTE)
-
13/06/2025 09:04
Concedida a Segurança a MARIA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *83.***.*22-87 (IMPETRANTE)
-
12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:34
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
02/05/2025 15:11
Solicitado dia de julgamento
-
27/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:48
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de HRV 64_ fev.25_MS 8060085_58.2024.8.05.0000 saud
-
24/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:14
Conclusos #Não preenchido#
-
28/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:14
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *83.***.*22-87 (IMPETRANTE) em 28/01/2025.
-
20/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:46
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JONATHAN DIEGO SANTOS PASSOS em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8060085-58.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Maria Nascimento Da Silva Advogado: Jonathan Diego Santos Passos (OAB:BA75563) Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060085-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): JONATHAN DIEGO SANTOS PASSOS (OAB:BA75563) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Adoto o relatório da Decisão de ID 70278548 como parte integrante deste, ressaltando que se trata de Mandado de Segurança interposto por MARIA NASCIMENTO DA SILVA, contra ato indigitado coator atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a imediata transferência da impetrante para uma unidade hospitalar de atendimento especializado em neurocirurgia, com capacidade para realizar todos os exames, procedimentos e tratamentos necessários à moléstia apresentada, ou, alternativamente, custeie tais procedimentos em instituição privada, caso não haja possibilidade de tratamento na rede pública.
Da leitura da decisão acima referida, vislumbra-se que o Desembargador Plantonista concedeu, em parte, a liminar pleiteada, para determinar “que, sem prejuízo do atendimento de demais pacientes em iguais condições de urgência, o ESTADO DA BAHIA promova imediatamente a transferência da Impetrante para uma unidade hospitalar que disponha de atendimento especializado em neurocirurgia, com capacidade para realizar todos os exames, procedimentos e tratamentos necessários à moléstia apresentada, ou, alternativamente, custeie tais procedimentos em instituição privada, caso não haja possibilidade de tratamento na rede, providenciando ainda o deslocamento, internação e medidas de suporte da paciente e seu acompanhante na hipótese de atendimento em outra localidade, nos mesmos moldes que seriam providos em caso de regulação administrativa para outra unidade, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 20.000,00 (vinte mil reais).” É o que importa relatar.
Mantenho, integralmente, o Decisum de ID 70278548, por seus próprios fundamentos.
Determino que seja notificada a autoridade coatora para que, no decêndio legal, preste as informações que entendam necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Retornem conclusos oportunamente.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
04/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:58
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8060085-58.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Maria Nascimento Da Silva Advogado: Jonathan Diego Santos Passos (OAB:BA75563) Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060085-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): JONATHAN DIEGO SANTOS PASSOS (OAB:BA75563) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a assistência judiciária requerida, tendo em vista não existirem razões concretas no presente momento para considerar infirmada a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da parte impetrante.
Da análise das provas pré-constituídas nos autos, verifica-se a presença os requisitos de verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora para o deferimento de tutela de urgência, bem assim o enquadramento da pretensão nas hipóteses do Art. 5º § 2º da Resolução nº 15/2019 desta Corte, dado o risco de morte que se infere da suspeita ou hipótese diagnóstica da Impetrante, que conforme relatório de regulação de ID 70278689 é de fratura de vértebra cervical (CID S12.2), sendo a principal causa de pedir deduzida justamente a de que o hospital público no qual se encontra internada a paciente não possui estrutura ou profissional especializado para o atendimento de avaliação neurocirúrgica de que necessita a enferma em caráter absoluto, e de que não há notícia até o momento de justificativa válida para a não regulação da impetrante.
Nessa linha, há demonstração suficiente para o exame em cognição não exauriente, típico do provimento liminar, acerca da necessidade da impetrante de obter serviços médicos especializados e existe a obrigatoriedade e Dever do Estado de prestá-los, demonstrando, sem qualquer incerteza, a verossimilhança da alegação da autora.
Mais disso, se constata fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação dado o risco de agravamento do delicado quadro de saúde narrado na hipótese de retardamento da investigação médica que deve se dar em centro com maior infraestrutura e recursos técnicos e humanos, exatamente conforme a solicitação de transferência retratada ao ID 70278689.
Assim, não transparece dúvida quanto ao cabimento, em sede de tutela de urgência na ação mandamental, de determinação de obrigação de fazer quanto à imediata transferência da Impetrante para unidade do SUS compatível com sua necessidade de avaliação neurocirúrgica, ou em unidade da rede privada escolhida e custeada pelo ESTADO DA BAHIA que lhe faça às vezes.
Por outro lado, quanto à parcela da pretensão liminar em que se pretende seja determinado o “deslocamento da Impetrante e de um acompanhante, custeando todas as despesas necessárias com transporte, alimentação e hospedagem, caso o tratamento deva ser realizado fora da cidade, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC” tem-se que, a rigor, em se tratando de determinação de obrigação de fazer voltada a suprir aparente omissão do poder público, o provimento liminar deve ser limitado àquilo que seria fornecido pelo Estado na hipótese de deferimento administrativo do pleito, no qual, dada a gravidade que fora indiciada, o que ocorre, ao invés de se custear transporte, hospedagem e alimentação, é a efetiva transferência por ambulância compatível com o quadro, bem assim a devida internação da paciente com o acompanhante, com a alimentação e acolhimento que lhe são inerentes.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, com fundamento nos Art. 196 e 198 da CF/1988 e artigos 5º e 7º da Lei 8.080/90 para determinar, que, sem prejuízo do atendimento de demais pacientes em iguais condições de urgência, o ESTADO DA BAHIA promova imediatamente a transferência da Impetrante para uma unidade hospitalar que disponha de atendimento especializado em neurocirurgia, com capacidade para realizar todos os exames, procedimentos e tratamentos necessários à moléstia apresentada, ou, alternativamente, custeie tais procedimentos em instituição privada, caso não haja possibilidade de tratamento na rede, providenciando ainda o deslocamento, internação e medidas de suporte da paciente e seu acompanhante na hipótese de atendimento em outra localidade, nos mesmos moldes que seriam providos em caso de regulação administrativa para outra unidade, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para oferecer resposta no prazo legal, competindo-lhe a imediata comunicação à diretoria do órgão requerido para a adoção das providências cabíveis na sua esfera de competência.
Oficie-se à CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de que tome conhecimento do teor da antecipação de tutela concedida e adote as providências necessárias para o pronto atendimento, na forma decidida.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, ATRIBUO esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO JUDICIAL, que deverá ser cumprida independente de nova diligência.
Após, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 28 de setembro de 2024.
DES.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
02/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 05:49
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 00:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/09/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8137452-58.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Jose Henrique Abbade dos Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 11:42
Processo nº 8007375-07.2023.8.05.0191
Edemilson de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Micael Caique de Souza Pitta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2023 22:41
Processo nº 8051927-48.2023.8.05.0000
Elizete Ferreira Rocha
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 10:16
Processo nº 8000782-34.2017.8.05.0138
Adriana Silva de Souza
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2017 11:46
Processo nº 8007277-64.2023.8.05.0274
Roberto Pontes Sousa - ME
Pregoeira Responsavel
Advogado: Marivanda Moura Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 13:06