TJBA - 0302783-83.2015.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:38
Juntada de intimação
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06/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:08
Juntada de intimação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0302783-83.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Ate Xvi Transmissora De Energia S/a Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB:SP234190) Interessado: Ricardo Teixeira Posses Advogado: Antonio Carlos Duva (OAB:SP62690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0302783-83.2015.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Réu: RICARDO TEIXEIRA POSSES Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em ID nº 407613315 em face da sentença de ID nº 378810086.
Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Aduz o embargante que a sentença padece de erro material e obscuridade.
Assiste razão em parte ao argumento do embargante, porquanto a sentença não atentou para que o réu apresentou contestação em ID nº 303285888.
Em que pese a oposição do réu quanto ao pedido de desistência da Autora, pontuo que a jurisprudência do Egrégio STJ é uníssona no sentido de que a oposição do réu à desistência da ação deve ser fundamentada.
Neste sentido, in verbis: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (STJ-RT 761/196 e STJ-RT 782/224).
Como bem leciona o Doutor Fredie Didier Jr "Vale Frisar que recusa do réu à desistência deve ser motivada, sob pena de configuração de abuso de direito, conduta vedada pelo princípio da boa fé processual (artigo 5° CPC).
Afinal, para postular em juízo é preciso ter interesse (art.17 CPC).
A recusa do consentimento não pode ser fruto de mero capricho do réu." (Didier Jr, Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito civil, parte geral e processo de conhecimento/17 ed- Salvador: Ed Jus Podivm, 2015.
V1, página 724).
O Autor deve arcar com a sucumbência visto que deu causa à extinção do processo.
Uma vez que o genérico argumento de oposição do réu, se acolhido, configura um claro abuso de direito.
Ademais, na hipótese dos autos, a anuência do réu é despicienda, pois que o próprio suscitou em sua contestação de ID nº 303285888 requereu que a ação seja julgada improcedente, sendo a desistência do demandante o exato resultado por ele almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em casos análogos, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia: AÇÃO DE COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA SOB CONDIÇÃO DO AUTOR RENUNCIAR EXPRESSAMENTE O DIREITO DESCRITO NA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
A desistência da ação é uma exceção processual, vez que, na medida em que foi ajuizada, deve chegar a seu termo, com a entrega da prestação jurisdicional.
Desse modo, a desistência da ação após a apresentação da defesa exige a anuência do réu (art. 267, parágrafo 4º, do CPC), uma vez que este tem interesse na solução da lide.
A jurisprudência do Egrégio STJ tem caminhado no sentido de que a oposição do réu à desistência da ação deve ser fundamentada.
Ademais, na hipótese dos autos, a anuência do réu é despicienda, pois o próprio ente público, em sua peça de defesa às fls. 24/34, requereu a extinção do processo sem análise do mérito, por ausência de legitimidade ad causam e inépcia da petição inicial, sendo a desistência do demandante o exato resultado por ele almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004237-08.2006.8.05.0146, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2015 ) (TJ-BA - APL: 00042370820068050146, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015) Isto posto, ACOLHO em parte os presentes embargos de declaração para sanar o erro material e esclarecer a obscuridade da sentença de ID nº 378810086, apenas para retirar do dispositivo: ausente apresentação de defesa pela parte ré.
Mantendo-a inalterada nos demais termos.
Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em tempo, fica sem efeito a decisão liminar de ID nº 303285866.
Dou a presente sentença força de mandado e ofício.
Publique-se e intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
14/08/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 11:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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18/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DUVA em 01/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:37
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 01/06/2023 23:59.
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05/05/2023 13:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 10:00
Extinto o processo por desistência
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05/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DUVA em 01/03/2023 23:59.
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27/01/2023 15:44
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 23:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/09/2022 00:00
Petição
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06/09/2022 00:00
Publicação
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02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2022 00:00
Mero expediente
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23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/03/2022 00:00
Publicação
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15/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 00:00
Mero expediente
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06/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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08/09/2021 00:00
Petição
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01/09/2021 00:00
Publicação
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30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2021 00:00
Mero expediente
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26/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2021 00:00
Mero expediente
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03/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2021 00:00
Petição
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09/12/2020 00:00
Publicação
-
07/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 00:00
Mero expediente
-
25/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/08/2020 00:00
Petição
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01/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
08/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/09/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
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17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2019 00:00
Mero expediente
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15/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
-
12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/06/2016 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Petição
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13/10/2015 00:00
Documento
-
21/09/2015 00:00
Mandado
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29/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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29/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
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29/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Liminar
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13/07/2015 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2015 00:00
Documento
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08/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Documento
-
08/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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