TJBA - 0502040-25.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:59
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 11/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:59
Decorrido prazo de ODAIR DE MORAES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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04/05/2025 12:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:33
Juntada de informação
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18/12/2024 04:05
Decorrido prazo de ODAIR DE MORAES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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02/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 12/06/2024 23:59.
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26/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS CITAÇÃO 0502040-25.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Tng Comercio De Roupas Ltda Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB:SP173965) Advogado: Odair De Moraes Junior (OAB:SP200488) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662) Executado: Ludica Confeccoes Ltda - Me Citação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0502040-25.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: LUDICA CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO META 2 CNJ Compulsando os autos, vislumbro que a parte executada foi devidamente citada, deixando decorrer in albis o prazo para pagamento, oferecimento de bens à penhora ou embargar à execução (ID 17235256).
Na petição de (ID 388101090),a exequente requer pesquisa a via Sisbajud, visando a localização de ativos financeiros passíveis de penhora É o relatório.
Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC).
Assim, considerando que - citado (ID 17235256) - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO.
Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Observe-se o sigilo, se for o caso.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado.
Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
INTIME-SE CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
20/09/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:31
Publicado Citação em 20/05/2024.
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15/05/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 20:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 10:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 04:34
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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14/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 17:54
Decorrido prazo de CYBELLE GUEDES CAMPOS em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 03:11
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 03:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/12/2022 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 08:42
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 08:42
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
25/08/2021 14:26
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:50
Expedição de intimação.
-
13/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 22:56
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 20:54
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 04:22
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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14/09/2020 07:23
Publicado Sentença em 10/08/2020.
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15/08/2020 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 20:13
Expedição de Certidão via Sistema.
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30/07/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 02:11
Decorrido prazo de LUDICA CONFECCOES LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 02:11
Decorrido prazo de TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 18:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2020 10:52
Publicado Sentença em 11/05/2020.
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14/05/2020 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2020 06:45
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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08/05/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2020 14:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 14:51
Expedição de Certidão via Sistema.
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22/04/2020 21:01
Decorrido prazo de TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 17:42
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 03:02
Decorrido prazo de TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
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03/11/2019 17:58
Publicado Intimação em 25/10/2019.
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27/10/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 14:24
Conclusos para despacho
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24/10/2019 14:23
Expedição de intimação.
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26/02/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 00:00
Petição
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21/07/2018 00:00
Publicação
-
19/07/2018 00:00
Mero expediente
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02/07/2018 00:00
Petição
-
22/06/2018 00:00
Publicação
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Mero expediente
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
12/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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