TJBA - 0014896-46.2007.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0014896-46.2007.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Djalma Silva Junior (OAB:BA18157) Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Autor: Julival Silva Santos Advogado: Rebeca Amalia De Souza Alcantara (OAB:BA11358) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0014896-46.2007.8.05.0274 AUTOR: JULIVAL SILVA SANTOS RÉU: BANCO CETELEM S.A.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais proposta por JULIVAL SILVA SANTOS em face de BANCO BGN MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 1.500,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 166,92.
Afirma que nos meses de dezembro/2005 e janeiro/2006 não ocorreram os descontos, tendo o réu refinanciado a dívida sem sua autorização, elevando o saldo devedor para R$ 1.167,44, a ser pago em 29 parcelas de R$ 85,40.
Sustenta que tal refinanciamento ocorreu outras vezes, de forma unilateral pelo banco, com base em cláusula contratual abusiva.
Argumenta que já pagou o débito original mais de uma vez e que está pagando juros abusivos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pede a revisão e rescisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Contestação no ids. 232103333-232103345, na qual o réu arguiu preliminar de litispendência e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato e dos refinanciamentos, negando a prática de qualquer ato ilícito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cabe esclarecer que a questão da litispendência não mais subsiste, uma vez que o processo que tramitava no Juizado Especial foi extinto por desistência do autor.
No mérito, a demanda é improcedente.
De início, é importante ressaltar que, conforme o art. 330, § 2º, do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
No caso em tela, o autor não cumpriu esse requisito legal, apresentando alegações genéricas sobre abusividade de juros e encargos, sem especificar quais cláusulas contratuais pretende revisar ou qual seria o valor incontroverso do débito.
Ainda que se pudesse superar essa questão, o autor não comprovou suas alegações de que os refinanciamentos teriam ocorrido de forma unilateral e abusiva pelo banco réu.
Ao contrário, o réu demonstrou que os refinanciamentos decorreram da falta de margem consignável do autor para os descontos das parcelas originais, o que está em consonância com as regras da Lei 10.820/2003, que disciplina o empréstimo consignado.
Não há prova de que o réu tenha deliberadamente deixado de efetuar os descontos para forçar refinanciamentos.
O que se verifica é que, diante da impossibilidade de desconto das parcelas por falta de margem, o banco ofereceu ao autor a opção de refinanciamento para viabilizar a continuidade do contrato, o que é prática lícita e comum nesse tipo de operação.
Quanto aos juros e encargos, o autor não demonstrou que sejam abusivos ou superiores aos limites legais.
Trata-se de alegação genérica, sem qualquer comprovação técnica.
O contrato de empréstimo consignado é regido por legislação específica e os juros praticados nessa modalidade são, em regra, inferiores aos de outras operações de crédito, justamente em razão da garantia do desconto em folha.
Cabe ressaltar que a não realização de perícia contábil em razão da omissão da parte ré em depositar os honorários periciais não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos.
Isso porque, como já mencionado, os pedidos do autor são genéricos e não atendem aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC.
Além disso, o ônus da prova quanto à abusividade das cláusulas contratuais recai sobre o autor, que não trouxe elementos mínimos para demonstrar suas alegações.
Não há, portanto, elementos que justifiquem a revisão ou rescisão do contrato.
O autor não comprovou a existência de cláusulas abusivas ou a prática de atos ilícitos pelo banco réu.
Os refinanciamentos parecem ter decorrido de circunstâncias atribuíveis ao próprio autor (falta de margem consignável).
Sem a comprovação de ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 10 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2021 00:00
Petição
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10/12/2021 00:00
Publicação
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07/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2021 00:00
Mero expediente
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19/06/2020 00:00
Petição
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09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2019 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2017 00:00
Recebimento
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17/07/2017 00:00
Correção de Classe
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17/07/2017 00:00
Expedição de documento
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13/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2015 00:00
Petição
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13/10/2015 00:00
Recebimento
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24/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2015 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Recebimento
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15/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2015 00:00
Petição
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27/02/2014 00:00
Expedição de documento
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28/11/2013 00:00
Publicação
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25/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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08/11/2013 00:00
Petição
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07/11/2013 00:00
Recebimento
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19/10/2013 00:00
Mero expediente
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09/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2013 00:00
Petição
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22/05/2013 00:00
Expedição de Termo
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22/05/2013 00:00
Expedição de documento
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24/04/2013 00:00
Audiência Designada
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15/03/2013 00:00
Publicação
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15/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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14/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/03/2013 00:00
Mero expediente
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13/03/2013 00:00
Audiência
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01/03/2013 00:00
Conclusão
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01/03/2013 00:00
Expedição de documento
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03/09/2012 00:00
Petição
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03/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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18/10/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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17/10/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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16/05/2011 00:00
Mero expediente
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02/03/2011 00:00
Conclusão
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02/03/2011 00:00
Documento
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06/10/2010 00:00
Expedição de documento
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06/10/2010 00:00
Petição
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24/09/2010 00:00
Protocolo de Petição
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13/07/2009 00:00
Petição
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19/05/2008 00:00
Juntada peticao - reu
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12/05/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
07/05/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
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26/03/2008 00:00
Despacho do juiz
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24/03/2008 00:00
Concluso ao juiz
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24/03/2008 00:00
Juntada peticao - autor
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18/03/2008 00:00
Baixa de carga de advogado
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17/03/2008 00:00
Carga advogado - autor
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04/03/2008 00:00
Publicado pelo dpj
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27/02/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/02/2008 00:00
Autos - vista autor
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13/02/2008 00:00
Despacho do juiz
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12/02/2008 00:00
Concluso ao juiz
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14/01/2008 00:00
Mandado - juntado
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28/12/2007 00:00
Mandado - expedido
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19/10/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/10/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/10/2007 00:00
Despacho do juiz
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08/10/2007 00:00
Concluso ao juiz
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08/10/2007 00:00
Processo autuado
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02/10/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2007
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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