TJBA - 8002599-38.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/11/2024 23:59.
-
28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002599-38.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Adailson Celestino De Oliveira Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002599-38.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: ADAILSON CELESTINO DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão retro.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte exequente acresceu aos cálculos valores referentes à contribuição previdenciária, matéria alheia à Fazenda Pública, bem como sua incidência aos honorários sucumbenciais.
A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a retificação na planilha de cálculos, adequando-a nos moldes aqui fixados (notadamente: remoção da contribuição previdenciária devida; honorários sem o cômputo da contribuição previdenciária).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8002599-38.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Adailson Celestino De Oliveira Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Reu: Municipio De Itabuna Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002599-38.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: ADAILSON CELESTINO DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão retro.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte exequente acresceu aos cálculos valores referentes à contribuição previdenciária, matéria alheia à Fazenda Pública, bem como sua incidência aos honorários sucumbenciais.
A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a retificação na planilha de cálculos, adequando-a nos moldes aqui fixados (notadamente: remoção da contribuição previdenciária devida; honorários sem o cômputo da contribuição previdenciária).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002599-38.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Adailson Celestino De Oliveira Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002599-38.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: ADAILSON CELESTINO DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO registrado(a) civilmente como JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela parte Exequente acima epigrafada, em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, pugnando pelo adimplemento de obrigação de pagar quantia.
Conforme petição e documentos de ID 423001994, a parte Exequente apresentou os cálculos respectivos.
Intimado a se manifestar, o Município de Itabuna deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 446061172 . É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do art. 535 do CPC/2015, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir algumas matérias, como ilegitimidade de parte, excesso de execução, etc.
Não impugnada a execução, será expedido o competente RPV em favor do exequente, conforme § 3º do mesmo dispositivo.
Uma vez que o executado não impugnou os cálculos, resta a este Juízo validar os apresentados pelo (s) Exequente (s).
Pelo exposto, e na forma do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo (s) Exequente (s), na sua totalidade.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
30/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:43
Expedição de intimação.
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31/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ADAILSON CELESTINO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:50
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:25
Expedição de intimação.
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19/06/2024 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 12:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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04/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:38
Expedição de intimação.
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25/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:14
Processo Desarquivado
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04/12/2023 08:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/07/2023 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/06/2023 23:59.
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26/07/2023 17:36
Baixa Definitiva
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26/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 17:53
Decorrido prazo de ADAILSON CELESTINO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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12/06/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:39
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:39
Juntada de decisão
-
05/05/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/07/2022 19:50
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 16:29
Expedição de intimação.
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12/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:59
Expedição de intimação.
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06/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2022 08:03
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 19:51
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 19:51
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 11:34
Expedição de intimação.
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05/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:06
Expedição de intimação.
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06/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 08:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 12:42
Expedição de citação.
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19/04/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
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15/04/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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