TJBA - 8044748-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:27
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA CORDEIRO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:36
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 17:35
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:36
Solicitado dia de julgamento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO 8044748-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Almeida Cordeiro Neto Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401-A) Agravado: Jose Antonio Da Silva Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044748-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ALMEIDA CORDEIRO NETO Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES (OAB:BA31401-A) AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. -
10/10/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8044748-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Almeida Cordeiro Neto Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401-A) Agravado: Jose Antonio Da Silva Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044748-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ALMEIDA CORDEIRO NETO Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s):LAIUS BIANCHINI DE MELLO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO QUE REITEROU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE CONCEDIDA AO AGRAVADO.
CESSAÇÃO DA SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA CONFIGURADA.
O AGRAVADO COMPROVOU, A PARTIR DE PROVAS DOCUMENTAIS, QUE EXERCE A MELHOR POSSE SOBRE O TERRENO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao contrário do que sustenta o Agravado, não é necessário que a magistrada primeva exponha nos autos os motivos que a levaram a reconsiderar a suspeição anteriormente arguida, bastando apenas a sua declaração de cessação da suspeição, conforme feito na decisão agravada.
Precedentes do STJ. 2.
A posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito e que, para ser demonstrada, basta a comprovação da existência do fato “posse” ao tempo da lesão. À luz do entendimento pacífico dos tribunais pátrios, os elementos jurídicos não são suficientes para comprovar a posse, devendo esta ser assegurada àquele que demonstrar a melhor posse. 3.
No caso, o Agravado ajuizou a ação possessória, aduzindo que exerce a posse do imóvel litigioso para agricultura familiar.
A posse anterior à turbação praticada pelo Agravante restou comprovada a partir de fotografias de plantação de mandioca e construção de galpão, e de recibos de declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) de 2013 a 2021.
Por outro lado, o Agravante não apresentou provas que evidenciem a posse que alega ter exercido no bem desde que supostamente o adquiriu por herança.
Na verdade, juntou somente documentos que buscam discutir a eventual titularidade do imóvel – o que não é admitido em ação possessória.
Diante disso, conclui-se que a melhor posse assiste ao Agravado, conforme consignado pelo juízo a quo na decisão recorrida. 4.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8044748-29.2024.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, tendo, como Agravante, PAULO ALMEIDA CORDEIRO NETO e, como Agravado, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 2024.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
03/10/2024 01:11
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 11:22
Conhecido o recurso de PAULO ALMEIDA CORDEIRO NETO - CPF: *35.***.*03-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 09:54
Conhecido o recurso de PAULO ALMEIDA CORDEIRO NETO - CPF: *35.***.*03-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:45
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/09/2024 17:39
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA CORDEIRO NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA CORDEIRO NETO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:09
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 08:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:29
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA CORDEIRO NETO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 08:07
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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