TJBA - 8000240-33.2020.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 18:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000240-33.2020.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Maria Soares De Souza Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000240-33.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: MARIA SOARES DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares. - Da incompetência em razão da necessidade de prova pericial Afasto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial com arrimo no Enunciado nº 3 da Edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: 3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
Outrossim, já entendeu a Corte da Cidadania que o exame acerca da eventual necessidade de perícia se dá apenas com a análise do contrato impugnado, de modo que é necessário adentrar ao mérito.
Por fim, a própria demandada informou não ter interesse na realização da perícia simplificada, estando preclusa a questão.
Por essas razões, REJEITO a preliminar.
Dito isso, adentro ao mérito, tecendo algumas considerações.
O julgamento desta demanda se dará em conformidade com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 3º da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação em que a parte autora impugna suposto empréstimo consignado realizado em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude.
Requer que sejam declarados os débitos inexistentes e, consequentemente, condenado o réu em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.
Cuidando-se de demanda que impugna a existência / validade da relação jurídica havida entre as partes, cabia ao demandado trazer aos autos o instrumento do contrato e comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no documento (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão original e senha, são consideradas válidas (REsp 1.633.785/SP, STJ), desde que comprovadas por meio idôneo.
Nesse sentido, as telas de sistema produzidas unilateral e isoladamente não possuem força probante, podendo ser valoradas apenas em conjunto com outras provas.
Em tais situações, nos termos do art. 429, II, do CPC, negada a autenticidade da assinatura eletrônica, que não é indene de fraudes, o ônus probatório é da instituição financeira.
Assim, ausentes imagens da câmera de segurança do caixa, relatório de tecnologia da informação com o horário, data e valor da transação, encargos aplicados, o número da conta bancária envolvida e do cartão de crédito ou débito utilizado, a identificação e localização do caixa eletrônico e demais informações relevantes para mapear todas as etapas da operação eletrônica, ou mesmo outras provas suficientes, não terá o réu se desincumbido do seu ônus.
Em se tratando de contrato pactuado com analfabeto, este será considerado válido se forem observadas as regras legais referentes à assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, conforme decidido no REsp 1868099-CE (Info 684 do STJ).
Nesse último caso, contudo, à luz do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também será considerado válido se aposta a digital do analfabeto, a assinatura de duas testemunhas e comprovada a disponibilização do numerário na conta da parte autora.
Comprovada a falsidade, o contrato será declarado nulo, bem como será o réu condenado a restituir o valor indevidamente cobrado, em dobro ou de forma simples, bem como condenado a pagar danos morais à parte autora, porquanto de natureza in re ipsa (decorrentes do próprio fato).
Esclareço que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, com base nessas razões, o entendimento deste juízo é o de não há engano justificável quando: (1) não havendo depósito e mesmo assim a ré se insurgir contra o direito do autor contestando o feito na parte da existência do contrato e quanto ao valor supostamente emprestado; (2) havendo depósito e tendo a parte autora impugnado administrativamente o contrato, com indeferimento ou ausência de resposta da impugnação na via administrativa.
Nesses casos, portanto, a indenização será em dobro.
Quanto ao valor dos danos morais, em que pese entendimento pessoal desta Magistrada, à vista de reiteradas reformas das decisões neste ponto, hei por bem seguir o entendimento do órgão de segundo grau e me adequar ao que vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado.
Nesse ponto, com arrimo no princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como atenta à necessidade de se imprimir coerência às decisões judiciais, hei por bem fixar o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação, corrigindo o valor disponibilizado pelo INPC, desde a data do depósito, com fundamento no art. 884, do Código Civil.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De outro lado, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Explano que sentença dos juizados especiais que demande meros cálculos para seu cumprimento não se considera ilíquida, de sorte que embargos de declaração impugnando tão somente esse ponto serão considerados protelatórios e devidamente sancionados com multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a parte já está devidamente ciente do entendimento deste Juízo, que é corroborado com as ementas abaixo transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 115, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEMANDA AFORADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
OPÇÃO DO AUTOR PELO MICROSSISTEMA QUE DEVE SER RESPEITADA.
CONFLITO ACOLHIDO. "Quando se fala em liquidação por cálculo, corre-se o risco de afirmar que a sentença que não fixa o valor atualizado da dívida seja apontada como ilíquida.
Assim não o é.
A propósito, consoante a melhor orientação, não é ilíquida a sentença dependente de simples cálculo aritmético.
Tanto é certo que a redação atual do art. 604 do CPC estabelece que: "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
Destarte, não há necessidade alguma de instauração de procedimento para a liquidação judicial da sentença em tais casos" (Ronaldo Frigin, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª ed.
Leme: Editora J.
H.
Mizuno, 2004.
Pág. 416). (Conflito de Competência n. 2011.013457-0, de Tubarão, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins). (TJ-SC - CC: *01.***.*74-53 Blumenau 2012.077435-3, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 07/03/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PARA A VARA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95'.
Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum" (Fonaje, Enunciado n. 30; CC n. 2012.043651-8, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves). (TJ-SC - CC: *01.***.*36-94 Navegantes 2012.043659-4, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/12/2012, Órgão Especial) JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Ademais, é líquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético, sendo este o caso dos autos.
Nulidade inexistente.
Precedentes: (Processo Nº 0052625-91.2016.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2017), e (Processo Nº 0005159-72.2014.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Agosto de 2017).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios Fundamentos. (Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO INOMINADO : RI 0026504- 89.2017.8.03.0001 AP).
Por fim, nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, é indicativo de litigância de má-fé a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do numerário.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do contrato juntado no ID 123070934 Da análise dos autos, observo que as assinaturas do autor apostas na procuração, documento de identificação e contrato possuem um mesmo padrão de escrita, não havendo distinções relevantes.
A semelhança é cristalina e perceptível a olho nu.
Noto ainda que a autora recebeu o valor do empréstimo, conforme TED juntada no ID 123070935 e extrato bancário anexado no ID 182842741 - pág. 2.
Além disso, os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2020, não tendo a requerente sequer apresentado reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS nº 321/2013.
A inércia da requerente, somada às demais circunstâncias aqui analisadas, é suficiente para julgar improcedentes os pedidos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que seria mera protelação.
Ademais, a própria autora não requereu a produção de outras provas (ID 437020110).
Reconheço, portanto, a validade do contrato.
Com efeito, resta prejudicada a apreciação dos pedidos de reparação dos supostos danos materiais e morais.
Ante o exposto, revogando os efeitos da tutela provisória antes deferida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do réu.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa que lhe foi imposta.
Interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões, proceda-se à remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 21:13
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:12
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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02/09/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 25/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 25/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/03/2024 23:59.
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10/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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19/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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19/03/2024 20:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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19/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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22/02/2024 11:47
Outras Decisões
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27/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/05/2023 23:59.
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25/09/2023 00:35
Conclusos para despacho
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19/05/2023 04:52
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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19/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 04:51
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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19/05/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 22:35
Nomeado perito
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21/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 19:58
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 27/10/2022 23:59.
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25/01/2023 17:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:35
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 03:48
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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26/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 11:19
Expedição de Ofício.
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14/02/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:21
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/01/2022 10:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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21/01/2022 10:20
Juntada de ata da audiência
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21/01/2022 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 13:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/01/2022 10:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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01/12/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:43
Conclusos para despacho
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23/10/2021 09:37
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 08:55
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2021 08:34
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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12/08/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 14:25
Expedição de Ofício.
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17/12/2020 18:25
Juntada de Outros documentos
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10/12/2020 18:53
Expedição de Certidão via Sistema.
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10/12/2020 18:52
Audiência conciliação cancelada para 21/01/2021 11:00.
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30/11/2020 10:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/11/2020 09:42
Conclusos para decisão
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24/11/2020 09:42
Audiência conciliação designada para 21/01/2021 11:00.
-
24/11/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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