TJBA - 8059928-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
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24/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de 10 VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ELENARIO SOUZA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AIDIL CONCEICAO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8059928-85.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Elenario Souza Rodrigues Advogado: Everton Leandro Lopes Evangelista (OAB:BA69137-A) Representante/noticiante: Aidil Conceicao Rodrigues Advogado: Everton Leandro Lopes Evangelista (OAB:BA69137-A) Impetrado: 10 Vara Cível E Comercial Da Comarca De Salvador Interessado: France Williams Reis Dos Santos Interessado: France Jairo Pereira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059928-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: ELENARIO SOUZA RODRIGUES e outros Advogado(s): EVERTON LEANDRO LOPES EVANGELISTA (OAB:BA69137-A) IMPETRADO: 10 VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ELENARIO SOUZA RODRIGUES contra ato ilegal imputado ao Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA 10ªVARA DA CIVEL DA COMARCA DE SALVADOR - BA, consistente na omissão de apreciação da petição inicial nos autos do processo de nº Processo nº 8100751-98.2024.8.05.0001.
Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Em suas razões iniciais, aduz que “O pleito liminar aqui em análise, diz respeito, a inércia da Autoridade Impetrada para apreciar petição inicial, cujos, autos foram distribuídos no dia 29/07/2024, no Processo nº 8100751-98.2024.8.05.0001 -1º Grau, PJE, qual seja, 03 meses (três) (movimentação anexo).” Sustenta que “Posto a tal omissão e buscando correção, esclarecimentos, a Impetrante apresentou petição com pedido de apreciação do pedido liminar, apresentando inclusive fotos do impetrante, e apesar de muitos esforços presenciais na Vara de Origem, a Impetrante não obtêm êxito para que seja a liminar apreciada, ao reverso, vem encontrando dificuldades retratadas através da inércia e ilegalidade prazal da Autoridade Impetrada, que sobremaneira omissa não delibera acerca da liminar.” Dessa maneira, requer que “acolher preliminares, seja, recebido o presente pedido urgente antecipatório, para liminarmente determinar em favor da Impetrante, para: Determinar a Autoridade Impetrada, aprecie no prazo de 48 horas, a liminar na petição inicial e petição que reitera a liminar de id. 464734748 juntada nos autos da ação nº 8100751 98.2024.8.05.0001.
No mérito, confirmar pedido limine, e ainda seja garantida a segurança em definitivo, para determinar a ação referida, seja determinado o levantamento dos valores depositados na conta da falecida procuradora, assim autorizando a atual procuradora a movimentar os valores que estão na conta (ag: 3567-0 conta: 1.005.846-5), Titular: Altamira Natividade Reis dos Santos.” É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, à míngua de elementos capazes de afastar a presunção estatuída no art. 99, §3º, do CPC, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade da Justiça.
Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante almeja a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora aprecie no prazo de 48 horas, a liminar na petição inicial e petição que reitera a liminar de id. 464734748 juntada nos autos da ação nº 8100751 98.2024.8.05.0001 e, no mérito, confirmar pedido limine, e ainda seja garantida a segurança em definitivo, para determinar a ação referida, seja determinado o levantamento dos valores depositados na conta da falecida procuradora, assim autorizando a atual procuradora a movimentar os valores que estão na conta (ag: 3567-0 conta: 1.005.846-5), Titular: Altamira Natividade Reis dos Santos.
Como cediço, o Mandado de Segurança será concedido para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público" (Constituição da República, artigo 5º, LXIX).
A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, somente admissível nas hipóteses em que a decisão não seja impugnável pela via recursal comum, inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, ou de correição e se encontre maculada de ilegalidade manifesta ou teratologia, de modo a evidenciar a lesão ao direito líquido e certo da parte.
Não se desconhece que modificações operadas na legislação processual civil, resultaram na supressão da correição como causa de inadmissibilidade do mandado de segurança, no entanto, não se olvida que o entendimento anterior continua prevalecendo. É nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sumulado conforme o enunciado nº 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Também, impende colacionar trecho da obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, de Hely Lopes Meirelles e outros: “Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz.
A legislação anterior referia-se especificamente à correição, o que o texto atual (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) não faz; mas a interpretação deve continuar a ser a que prevalecia, se a reclamação for eficaz no caso . (...)”. (Meirelles, Hely Lopes.
Wald, Arnoldo.
Mendes, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35. ed.
Atual. e ampl., 2013, p. 44.) A propósito, confira-se a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2.
A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no MS n. 27.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) -grifei.
Da análise dos autos, verifica-se que a ação de n. 8100751 98.2024.8.05.0001 foi protocolada em 29/07/2024, tendo o magistrado proferido dois despachos para esclarecimentos pela parte autora acerca do pedido, bem como determinação para “que não permita a liberação de valor monetário nos autos de número 8181694-73.2022.8.05.0001, tendo em vista a questão controvertida acerca da posse de valores” (ID460056753), tendo a parte autora protocolado petição em cumprimento ao quanto determinado em 26/08/2024.
Portanto, percebe-se em verdade que já houve deliberação do Juízo em relação a tutela de urgência requerida, como observa-se da decisão de ID 460056753, que determinou que: “Estribado no art. 8º do CPC, expeça-se ofício ao juízo da 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR-BA, a fim de que não permita a liberação de valor monetário nos autos de número 8181694-73.2022.8.05.0001, tendo em vista a questão controvertida acerca da posse de valores.”, decisão passível de recurso.
Também, a cognição neste mandado de segurança limitar-se a verificar a legalidade do ato impugnado e não em apreciar o requerimento de liminar, como é o pedido de mérito da impetrante, o que resulta em supressão de instância e desnatura o mandado de segurança.
Por fim, conforme já indicado, a demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, pois não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, quando existem meios administrativos capazes de aferi-la Diante disso, conclui-se pelo não cabimento do Mandado de Segurança no caso em apreço, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/2009.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 06 -
02/10/2024 01:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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