TJBA - 0003055-67.2009.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0003055-67.2009.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Jose Airton De Oliveira Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003055-67.2009.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA DESPACHO META 2 CNJ O artigo 841, caput e § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que após a efetivação da penhora, o executado deverá ser intimado via advogado habilitado nos autos e, não havendo procurador constituído, pessoalmente.
No entanto, excepcionando a regra, o art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil, fazendo remissão ao parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal, estabelece que no caso de o Executado mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, presumir-se-á realizada a intimação direcionada ao seu endereço constante dos autos, verbis: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . (grifo inserido) Ante o exposto, intime-se a parte executada por mandado para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a penhora realizada, para fins do art. 854, §º 3º, do CPC.
INTIME-SE E CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
21/10/2024 18:07
Juntada de intimação
-
21/10/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0003055-67.2009.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Jose Airton De Oliveira Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0003055-67.2009.8.05.0150 AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA RÉU:EXECUTADO: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. -
20/09/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:41
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:30
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:50
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 18:00
Juntada de informação
-
30/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
24/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:16
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
04/08/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:14
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/05/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
19/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2022 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/07/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2022 04:39
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
30/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
27/04/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 16:04
Declarada decadência ou prescrição
-
27/04/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 16:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 16/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:35
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:33
Juntada de informação
-
09/08/2020 12:58
Publicado Intimação em 20/07/2020.
-
05/08/2020 12:35
Publicado Intimação em 17/07/2020.
-
17/07/2020 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2019 07:31
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
11/11/2019 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 08:42
Reforma de decisão anterior
-
07/11/2019 23:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
02/06/2017 00:00
Petição
-
24/01/2017 00:00
Liminar
-
23/01/2017 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Petição
-
12/09/2016 00:00
Liminar
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
15/08/2016 00:00
Publicação
-
29/07/2016 00:00
Mero expediente
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
17/03/2016 00:00
Publicação
-
11/03/2016 00:00
Liminar
-
11/12/2013 00:00
Publicação
-
03/12/2013 00:00
Mero expediente
-
02/12/2013 00:00
Petição
-
21/11/2013 00:00
Petição
-
02/11/2013 00:00
Publicação
-
29/10/2013 00:00
Mero expediente
-
21/10/2013 00:00
Mandado
-
14/10/2013 00:00
Mandado
-
09/05/2013 00:00
Publicação
-
03/05/2013 00:00
Mero expediente
-
26/04/2013 00:00
Petição
-
04/03/2013 00:00
Mandado
-
28/02/2013 00:00
Mandado
-
15/02/2013 00:00
Publicação
-
05/02/2013 00:00
Mero expediente
-
30/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2012 09:32
Expedição de documento
-
02/05/2012 14:05
Liminar
-
25/04/2012 17:11
Petição
-
13/02/2012 08:53
Protocolo de Petição
-
08/11/2011 10:46
Expedição de documento
-
07/11/2011 12:10
Mero expediente
-
26/01/2011 13:05
Petição
-
26/01/2011 10:29
Protocolo de Petição
-
12/07/2010 14:01
Expedição de documento
-
09/07/2010 14:35
Conclusão
-
25/03/2009 07:13
Conclusão
-
17/03/2009 15:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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